Portaria ADAGRI nº 65 DE 18/04/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 abr 2023

Estabelece a primeira etapa de vacinação contra febre aftosa no Estado do Ceará em 2023.

O Presidente, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 4 de novembro de 2021, e

Considerando o contido na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, na Lei Estadual nº 14.446 , de 01 de setembro de 2009, bem como no art. 13, § 2º e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº 48, de 05 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Resolve:

Art. 1º A primeira etapa de vacinação contra febre aftosa no Estado do Ceará em 2023 será realizada no período de 02 a 31.05.2023, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino, independente de sexo e idade.

Art. 2º A declaração de vacinação contra febre aftosa deverá ser realizada até o dia 15.06.2023, preferencialmente através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceaá - EMATERCE, nas Secretarias Municipais de Agricultura ou nos Sindicatos conveniados, vinculados à FAEC e FETRAECE.

Parágrafo único. No ato da declaração da vacinação e da atualização cadastral, é necessário que o criador informe a Geolocalização do imóvel, através do Cadastro Ambiental Rural - CAR ou demais instrumentos que possam captar essa informação, indispensável para retirada da vacinação e tornar o estado livre de febre aftosa sem vacinação.

Art. 3º . Em observância ao disposto no artigo 5º , inciso I da Lei Estadual nº 14.446/2009 e com o fito de promover a declaração da vacinação e atualização cadastral, atinente à área animal, todos os produtores, independente da espécie de seus animais e ainda que estes não sejam susceptíveis à Febre Aftosa, deverão atualizar seu cadastro, preferencialmente através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, nesse período da segunda etapa de vacinação contra Febre Aftosa.

Parágrafo único. Caso não exista coerência entre os dados declarados com os previamente registrados no sistema informatizado, o produtor terá que explicar tal divergência, cabendo, em casos não justificados, sanções administrativas conforme legislação vigente.

Art. 4º A comercialização da vacina contra febre aftosa pelos estabelecimentos habilitados só poderá ser realizada aos produtores cadastrados na Adagri.

§ 1º As doses da vacina só deverão ser retiradas/transportadas da revenda em caixa isotérmica e acondicionadas adequadamente.

§ 2º O produtor não cadastrado deverá ser orientado pelo estabelecimento a dirigir-se a um dos escritórios da Adagri para efetivação do cadastro e obtenção de autorização para aquisição da vacina.

§ 3º Os estabelecimentos que comercializarem vacinas contra febre aftosa a produtores não cadastrados na Adagri, ou fora do período oficial da etapa de vacinação, sem autorização da Adagri, ficarão sujeitos às sanções cabíveis, conforme legislação vigente.

Art. 5º O responsável pelo estabelecimento da revenda é obrigado a comunicar todos os recebimentos de vacina contra Febre Aftosa aos escritórios da Adagri, com antecedência mínima necessária para que seja possível a verificação da selagem, condições de conservação, origem, partida, fabricação, validade, quantidades de doses e nota fiscal de compra, no ato do recebimento.

§ 1º Em situações excepcionais, o responsável técnico, devidamente treinado, poderá realizar esta ação com registro em formulário próprio para verificação do servidor da ADAGRI nas fiscalizações futuras.

§ 2º As distribuidoras e revendas ao receberem vacinas de qualquer origem ficam obrigadas a lançar no Sistema SIDAGRO o número da Nota Fiscal com o quantitativo de doses recebidas, bem como dar baixa, no mesmo sistema, do quantitativo de doses vendidas aos criadores.

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará em penalidade com base no inciso VIII, do art. 11 da Lei Estadual nº 14.446 , de 01 de outubro de 2009.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 18 de abril de 2023.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE