Portaria SECEX nº 65 DE 26/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2020

Dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XVI do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos incidentes sobre operações de comércio exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 2º - Para fins desta Portaria, entende-se como:

I - tratamento administrativo: toda restrição, exigência ou controle administrativos de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operação de importação ou de exportação, inclusive:

a) proibição;

b) licença ou autorização;

c) exigência documental ou de prestação de informação;

d) inspeção de mercadoria; e

e) fiscalização ou monitoramento posterior ao desembaraço;

II - órgão interveniente: aquele com competência legal para exercer tratamento administrativo sobre as operações de comércio exterior, excetuada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

III - dados operacionais: aqueles inseridos diretamente pelos exportadores, importadores e seus respectivos representantes legais no SISCOMEX, para fins de aplicação de tratamento administrativo.

CAPÍTULO II DAS HABILITAÇÕES NO SISCOMEX

Art. 3º - A Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior - Suext, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, realizará a habilitação para:

I - o acesso de servidores públicos de órgãos intervenientes nos módulos do SISCOMEX necessários à operacionalização e à gestão de tratamentos administrativos, conforme modelo contido no Anexo I;

II - a integração entre os módulos do SISCOMEX necessários à operacionalização e à gestão de tratamentos administrativos e sistemas informatizados dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II; e

III - acesso a ferramentas de controle gerencial dos dados operacionais das exportações e importações brasileiras de servidores dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo III.

§ 1º - A solicitação de habilitação a que se refere o caput será:

I - acompanhada de Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo gestor da unidade solicitante do órgão e pelo servidor a ser habilitado como cadastrador; e

II - encaminhada à CGIS por meio do endereço eletrônico siscomex.secex@economia.gov.br.

§ 2º - Considera-se módulo necessário à operacionalização e à gestão de tratamentos administrativos:

I - Declaração Única de Exportação - DUE;

II - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Exportação;

III - Declaração Única de Importação - Duimp;

IV - SISCOMEX Importação Anuentes;

V - Licenças, Certificados, Permissões e Outros Documentos - LPCO Importação; e

VI - outros módulos acessórios necessários à adequada operação daqueles mencionados nos incisos I a V deste parágrafo.

§ 3º - A habilitação será limitada aos módulos de sistema necessários ao exercício das competências do órgão interveniente.

Art. 4º - A unidade do órgão interveniente responsável pela área de comércio exterior solicitará a habilitação de servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal nos perfis "Cadastrador" e "Gestor do Órgão Anuente".

§ 1º - Será permitida a habilitação de 2 (dois) servidores com perfil "Cadastrador" por órgão interveniente.

§ 2º - O servidor cadastrador de cada órgão interveniente será responsável por:

I - credenciar servidores do órgão respectivo no sistema "Senha-Rede", de modo a que estes últimos possam ser habilitados nos módulos do SISCOMEX sob responsabilidade da Secex;

II - efetuar levantamento de quantos servidores de seu órgão necessitam de habilitação no perfil "Anuente" ou "Consulta" do sistema, conforme o caso;

III - verificar quais servidores de seu órgão estão aptos à habilitação no sistema;

IV - manter arquivo contendo os Termos de Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu órgão habilitado no sistema;

V - manter atualizada a lista de servidores de seu órgão habilitados no sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários, bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e

VI - observar, ao incluir ou renovar a habilitação de servidores no sistema, o período máximo de vigência da respectiva habilitação.

§ 3º - O período de vigência da habilitação não será superior a 1 (um) ano, permitidas renovações sempre que necessárias ao regular desempenho das atribuições legais do órgão.

Art. 5º - Os servidores habilitados pelos cadastradores no perfil "Anuente" ou "Consulta" deverão:

I - pertencer ao quadro efetivo da Administração Pública; e

II - atuar na operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as operações de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente.

Art. 6º - A habilitação no perfil "Gestor do Órgão Anuente" poderá ser concedida ao:

I - gestor do órgão interveniente responsável pela área de comércio exterior; e

II - seu substituto formal.

§ 1º - O servidor habilitado com o perfil "Gestor do Órgão Anuente" poderá reverter a situação dos documentos de exportação e importação emitidos pelo órgão interveniente no módulo LPCO do SISCOMEX.

§ 2º No caso do Módulo SISCOMEX Importação Anuente, as solicitações de reversão de situação de pedidos de licença de importação - LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico siscomex.secex@economia.gov.br.

§ 3º - Caberá à CGIS providenciar o atendimento da solicitação de reversão de situação a que se refere o § 2º.

Art. 7º - O acesso de cada órgão interveniente aos dados operacionais das exportações e importações brasileiras será delimitado pelo respectivo âmbito de sua competência e observará as hipóteses legais de sigilo, conforme previsto no art. 9-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo único - A CGIS estabelecerá formas seguras de compartilhamento dos dados estruturados com os órgãos intervenientes, para fins de aprimoramento de práticas de gerenciamento de risco e aumento de eficiência no controle das operações de comércio exterior.

CAPÍTULO III DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º - O órgão competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo sobre operações de comércio exterior deverá enviar as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração por ofício dirigido à Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização - Sufac, da Secex.

§ 1º - O ofício de que trata o caput deverá:

I - ser firmado pelo titular da unidade competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo;

II - vir acompanhado do formulário correspondente à solicitação, preenchido com o detalhamento das informações necessárias à efetivação da implementação do tratamento administrativo e conforme as orientações contidas:

a) no Anexo IV, em caso de incidência sobre as exportações; ou b) no Anexo V, em caso de incidência sobre as importações; e

III - ser encaminhado por um dos seguintes meios eletrônicos:

a) pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Sufac; ou

b) para o endereço sufac@economia.gov.br, assinado digitalmente pelo titular da unidade.

§ 2º - Somente as informações pertinentes à alteração ou exclusão de tratamento administrativo, acompanhadas da respectiva justificativa, deverão ser apresentadas na hipótese de tratamento administrativo já existente no SISCOMEX.

§ 3º - As solicitações deverão ser enviadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional, devidamente justificadas, para fins de implementação no SISCOMEX.

§ 4º - Os ofícios de solicitação de alteração de tratamento administrativo apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo V a que se referem o inciso II do § 1º não serão considerados.

§ 5º - O órgão requerente indicará o ato normativo de classificação de atividade econômica abrangida pelo tratamento administrativo que implique ato público de liberação de atividade econômica em nível de risco II ou III, nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

§ 6º - A exigência a que se refere o § 5º resta dispensada em caso de urgência justificada, hipótese na qual a informação acerca da classificação da atividade deverá ser prestada no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º - O órgão interveniente poderá demandar a criação de formulário no módulo LPCO para complementação à licença de importação no módulo SISCOMEX Importação Anuentes.

§ 1º - O emprego de formulário complementar à licença de importação no módulo LPCO deverá substituir o preenchimento de formulários complementares externos ao SISCOMEX.

§ 2º - A solicitação de criação do formulário complementar no módulo LPCO deverá ser feita mediante o Anexo IV desta Portaria.

Art. 10 - As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no SISCOMEX estarão sujeitas à manifestação da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos seguintes casos:

I - inclusão de novo órgão interveniente no SISCOMEX;

II - o tratamento administrativo implicar a atuação de órgão interveniente em recinto alfandegado; ou

III - houver dúvidas acerca da classificação de produto objeto do tratamento administrativo na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 11 - Somente será admitida a inclusão no SISCOMEX de tratamento administrativo explicitamente previsto em ato normativo vigente editado por órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - As solicitações poderão ser encaminhadas nos termos do art. 8º, § 3º, previamente à publicação ou à entrada em vigor do ato normativo referido no caput, restando a efetivação da inclusão do tratamento administrativo condicionada à entrada em vigor do ato normativo.

Art. 12 - Para fins de manutenção dos tratamentos administrativos incluídos no SISCOMEX, os órgãos intervenientes deverão, com periodicidade mínima bienal, apresentar à Sufac revisão dos tratamentos administrativos de sua competência na qual serão informados:

I - quais destes deverão ser mantidos e quais poderão ser excluídos;

II - a base normativa atualizada para cada um destes; e

III - o ato normativo de classificação de atividade econômica abrangida por tratamento administrativo que implique ato público de liberação de atividade econômica em nível II ou III, nos termos do Decreto nº 10.178, de 2019.

Art. 13 - Após a análise preliminar da Sufac acerca do embasamento normativo da solicitação, a Suext realizará a implementação de inclusão, exclusão ou alteração de tratamentos administrativos incidentes sobre as exportações ou importações.

§ 1º - O processo será restituído ao órgão para as correções cabíveis caso seja verificado que as informações encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes ou incompatíveis com a efetivação da solicitação.

§ 2º - As inclusões, exclusões ou alterações de tratamento administrativo serão objeto de comunicados divulgados no site siscomex.gov.br.

Art. 14 - O órgão requerente deverá informar atributos que delimitem e definam as mercadorias sobre as quais incidirá o tratamento administrativo quando este não se referir à totalidade dos produtos classificados no subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º - Uma combinação de atributos poderá ser utilizada para a definição das mercadorias sujeitas ao tratamento administrativo por meio de LPCO.

§ 2º - O órgão requerente deverá utilizar, preferencialmente, os atributos existentes na base de dados do SISCOMEX e divulgados no endereço eletrônico siscomex.gov.br.

§ 3º - Para os tratamentos administrativos efetivados por meio do Módulo SISCOMEX Importação Anuentes, os atributos deverão ser apresentados consolidados na forma de destaque à NCM.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Ficam revogados os arts. 4º e 7º da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 16 - Os anexos mencionados nesta Portaria estão disponíveis na página de legislação no endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ