Portaria SEMA nº 65 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 mar 2020
Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 010, de 2 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A de 2 de janeiro de 2019;
Considerando que o Ministério da Saúde declarou situação de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência do novo corona vírus denominado (SARS-CoV-2);
Considerando que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou a COVID-19 como uma pandemia;
Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;
Considerando os termos do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, do Governador do Estado do Acre, que "dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2";
Considerando os termos do Ofício nº 01/2020 - CAECOVID-2019 (Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19), que tece orientações de "(...) cunho estritamente administrativo a serem seguidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo (...)";
Considerando, por fim, a necessidade de garantir a redução do risco de contágio da doença concomitantemente com a necessidade de observância ao princípio da continuidade do serviço público;
Resolve:
Art. 1º Dispensar de suas atividades funcionais, pelo período de 15 dias, os servidores com idade igual ou superior a 60 anos, os incluídos em outro grupo de risco, bem como às gestantes, podendo, quando possível, o desenvolvimento do trabalho remoto.
Parágrafo único. Os servidores e estagiários que não se enquadrem na situação descrita no caput poderão solicitar férias ou licença-prêmio, desde que autorizado pela chefia imediata e não comprometa a continuidade do serviço.
Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público pelo período de 15 dias, priorizando-se, em todos os casos, o atendimento por telefone ou meio eletrônico.
§ 1º O atendimento ao público será realizado de modo virtual, por meio do telefone (68 3223-2760) ou e-mail (sema@ac.gov.br).
§ 2º O protocolo de documentos físicos será admitido exclusivamente para os casos urgentes e inadiáveis, devendo ser realizado controle para evitar a aglomeração de pessoas.
Art. 3º Fica estabelecido, pelo período de 15 dias, o horário administrativo corrido das 8h às 14h, durante o período de 19 de março de 2020 até ulterior deliberação, a ser cumprido pelos servidores e demais colaboradores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema.
Parágrafo único. Os servidores poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, conforme necessidade da Administração.
Art. 4º Qualquer servidor que apresente sintomas compatíveis com a doença COVID-19, deverá seguir as orientações do Ministério da Saúde, informando, com brevidade, a chefia imediata, além de adotar as providências necessárias para obtenção de licença.
Art. 5º O servidor, estagiário e trabalhador terceirizado que tenha retornado de viagem a outra unidade federativa ou ao exterior, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado à COVID-19, deverá permanecer em isolamento domiciliar, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar de sua chegada à sua cidade de lotação.
§ 1º Aquele que se enquadrar na hipótese descrita no caput deverá comunicar tal fato imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoas e encaminhar-lhe, por e-mail ou pelo sistema SEI, os comprovantes de passagem e estadia.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às pessoas com sintomas visíveis de doença respiratória, tais como febre, coriza, falta de ar e tosse, salvo se apresentar atestado médico que comprove não estar acometido de COVID-19.
§ 3º Sempre que possível, o servidor que se enquadrar na situação descrita no caput exercerá suas atividades por meio de trabalho remoto.
Art. 6º Os gestores e chefes imediatos deverão observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I - evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III - na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento pessoa a pessoa;
IV - disseminar, no âmbito das suas unidades administrativas, as práticas e condutas oriundas do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde com o intuito de minimizar o contágio pelo coronavírus - COVID-19.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 19 de março de 2020.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GERALDO ISRAEL MILANI DE NOGUEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente