Portaria SEPPIR nº 65 de 29/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2008
Disciplina, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias das transferências de recursos públicos, realizadas no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, para o exercício de 2008.
O Ministro de Estado Chefe da SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SEPPIR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 10.678, de 22 de maio de 2003, e o art. 1º, inciso III c/c art. 3º, inciso V do Decreto nº 5.197, de 27 de agosto de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 40 c/c art. 43 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, no art. 7º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e no art. 20 da Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008,
Resolve:
Art. 1º O percentual mínimo de contrapartida a ser exigido das entidades privadas sem fins lucrativos, em razão das transferências de recursos públicos decorrentes de convênios e contratos de repasse realizados no âmbito da SEPPIR, para o exercício 2008, será de 3% (três por cento), preservando-se os percentuais máximos previstos no art. 40, § 1º c/c art. 43 da Lei nº 11.514, de 2007, levando-se em conta o município onde as ações forem executadas.
§ 1º A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde com registro regular no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no caput poderá ser reduzido, quando as ações forem desenvolvidas no âmbito de Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela SEPPIR, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União.
Art. 2º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, quando atendida por meio de bens e serviços, deverá:
I - ser previamente aceita pela SEPPIR, mediante análise fundamentada de sua viabilidade/exeqüibilidade, constante do parecer técnico que aprovar a concessão;
II - conter comprovação dos valores praticados no mercado, fundamentado em planilhas e propostas comerciais apresentados pela proponente junto a sua proposta, relativamente aos bens e serviços ofertados;
III - ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento de convênio, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos;
IV - ser comprovado pelo proponente, por meio de declaração, que os recursos, bens ou serviços ofertados estão devidamente assegurados.
Art. 3º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON SANTOS