Portaria DPRF nº 65 de 14/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2008
Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XX e XXI do art. 101 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, do Ministro de Estado da Justiça,
Resolve:
Art. 1º Os interessados em obter cópias de documentos ou processos sob a gestão e guarda das Unidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal estão sujeitos ao recolhimento prévio de valor pecuniário a título de ressarcimento de despesas incorridas com o serviço reprográfico.
Art. 2º Estão dispensados do recolhimento previsto no art. 1º desta Portaria:
I - os reconhecidamente pobres;
II - as solicitações de interesse de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e
III - o fornecimento de cópias de documentos até 20 (vinte) unidades.
§ 1º Considera-se reconhecidamente pobre todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar o valor do ressarcimento de que trata o art. 1º sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos declarados no formulário de requisição de cópia de documentos.
§ 2º Para efeitos da comprovação de pobreza a que se refere o § 1º deste artigo, o interessado poderá, ainda, fazer prova de sua condição através de Declaração de Isento do Imposto de Renda de Pessoa Física, cuja cópia deverá ser anexada à solicitação.
Art. 3º O interessado, ou seu representante legalmente constituído, deverá encaminhar-se a uma Unidade para verificar o andamento processual no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal a fim de ter conhecimento em qual Unidade encontra-se o processo ou documentos dos quais pretende solicitar cópia.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se Unidades aquelas listadas no art. 2º do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 4º O interessado, ou seu representante legalmente constituído, deverá encaminhar pedido de solicitação de cópias à Unidade onde se encontram os autos ou documentos para que seja verificada a viabilidade legal de acesso às informações pleiteadas.
Art. 5º A solicitação de cópias será feita em formulário de requisição de cópias de documentos, conforme modelo contido no anexo desta Portaria, disponível na área de documentação e protocolo ou na rede interna de computadores do DPRF, sendo um formulário por processo ou documento.
§ 1º Aprovado o pedido pela chefia imediata de onde se encontram os autos ou documentos, após verificação de viabilidade legal de acesso às informações pleiteadas, o solicitante apresentará, juntamente com o formulário devidamente preenchido, a Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente paga, cujo recolhimento será feito na importância de R$ 0,15, quinze centavos de real, por cópia excedente ao limite indicado no art. 2º, inciso III.
§ 2º Caso seja dispensado do recolhimento, o solicitante informará que o interessado se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 2º, mediante declaração de pobreza no próprio formulário, ou, anexando a ele cópia de Declaração de Isento do Imposto de Renda de Pessoa Física, ou, ainda, que se trata de solicitação de órgão da Administração Pública.
§ 3º Tratando-se de solicitante que não pode ou não sabe assinar, o preenchimento do formulário será efetuado a rogo por servidor da Unidade onde se encontra o processo ou documento, sendo firmado ainda por duas testemunhas.
§ 4º Preenchido devidamente o formulário de solicitação de cópias, e comprovado o recolhimento ou a situação de dispensa, os autos ou documentos serão encaminhados pela Unidade para reprografia.
§ 5º As cópias serão retiradas pelo solicitante em hora e dia previamente especificado na Unidade onde foi feita a solicitação, mediante recibo firmado pelo solicitante ou nos moldes do § 3º deste artigo.
§ 6º Salvo nos casos devidamente justificados, o prazo para entrega das cópias ao solicitante, comprovada sua viabilidade legal, não excederá a dez dias da data em que foi recebida a solicitação, podendo ser reduzido quando necessário à observância de prazo processual.
§ 7º A Unidade, após a entrega das cópias, deverá juntar ao processo original o formulário de solicitação, em caso de recolhimento o respectivo comprovante, e o recibo de entrega das cópias devidamente assinado pelo interessado ou nos moldes do § 3º deste artigo.
§ 8º Na hipótese de impossibilidade de se proceder à reprografia nas dependências deste Departamento, no prazo previsto no § 6º deste artigo, será facultado ao solicitante, ou seu representante legalmente constituído, a retirada das copias em estabelecimento externo, desde que acompanhado por funcionário do DPRF designado pela chefia do setor onde se encontram o processo ou documentos.
Art. 6º A declaração falsa sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais, na forma da lei.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES