Portaria SEFIN nº 65 de 29/09/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 set 2006

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos documentos a serem apresentados para a concessão do gozo do beneficio fiscal previsto pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 08 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto.

R E S O L V E:

I - A Instituição Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais implementados pelo inciso VII do artigo 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 17.145 de 08 de dezembro de 2005, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá formalizar requerimento específico junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte- CAC acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Inscrição Municipal - CIM;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do contrato social ou estatuto;

d) Cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente;

e) Declaração do locatário, cessionário, comodatário ou equivalente de que o imóvel vai ser usado exclusivamente como templo;

f) Autorização do proprietário do imóvel para que seja solicitado junto à administração tributária municipal o reconhecimento da isenção acompanhada de declaração de que tem ciência da utilização do imóvel como templo religioso.

g) Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social (CND/INSS);

h) Certidão Negativa dos tributos municipais referentes ao imóvel e ao locatário.

II - Em caso de débitos parcelados considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento, observando que o atraso de qualquer parcela implica a perda automática do benefício concedido.

III - Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no item I, o processo deverá ser enviado à Gerência de Tributos Imobiliário - GTI.

IV - Caberá à Gerência de Tributos Imobiliários a análise do processo, despacho final e o controle das entidades beneficiadas.

V - O benefício fiscal, em regra, será concedido pelo prazo previsto no contrato de locação.

VI - No caso de locação por período superior a 4(quatro) anos ou tempo indeterminado o beneficiado deverá apresentar a documentação prevista no item I a cada 4(quatro) anos para a renovação do benefício.

VII - Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fiscal, caberá a instituição religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à GTI da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato para o cancelamento do benefício.

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 01 de janeiro de 2006.

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças