Portaria IBAMA nº 65 de 30/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de Junho de 2003, e no art. 95 inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria G.M/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições contidas nos arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas-DIREF, no Processo Ibama nº 02027.001073/2005-69, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, localizada no estado de São Paulo, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLONA DE LORENA CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Das Atribuições
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, habilitado conforme publicação de portaria de criação, com domicílio junto à unidade do IBAMA no município de Lorena, Estado de São Paulo, é uma entidade voltada ao fortalecimento da gestão participativa da Unidade através da orientação das atividades desenvolvidas na FLONA e sua zona de amortecimento, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, observados os preceitos da Lei nº 9.985/00 e seu Decreto Regulamentar nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 regulamentador, são:
I - contribuir para a implantação de uma política pública florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais;
II - agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da Floresta Nacional de Lorena, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as diversas organizações da sociedade civil, a iniciativa privada e o poder público, mediante atribuições previamente estabelecidas para cada ator envolvido;
III - propor ações para auxiliar a sensibilização das populações local e regional sobre a necessidade da conservação do meio ambiente e da Natureza, para a garantia da qualidade de vida da atual e futura gerações;
IV - contribuir para a gestão participativa em outras Unidades de Conservação;
V - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico da Floresta Nacional de Lorena;
VI - propor programas, projetos e atividades relacionadas à Floresta Nacional de Lorena, garantindo uma gestão participativa e fomentando a integração da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;
VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na Floresta Nacional de Lorena, que possam servir de subsídios para futuras ações;
VIII - atuar dentro dos demais objetivos previstos na Lei nº 9.985/00 e no Decreto federal nº 4.340/02.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação, com as Florestas Nacionais, meio ambiente e políticas florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Lorena estabelecidas no seu Plano de Manejo.
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena:
I - atuar na Floresta Nacional de Lorena de forma consultiva, com possibilidade de ampliar sua capacidade de deliberação junto ao IBAMA, a partir do amadurecimento e de ações conseqüentes e propositivas da Assembléia;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados à Floresta Nacional de Lorena, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - incentivar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Lorena, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;
IV - emitir parecer sobre o Plano de Manejo previamente à sua aprovação pelo órgão competente;
V - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e atualização do Plano de Manejo da Floresta Nacional de Lorena e seu zoneamento, quando necessário;
VI - analisar e manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na Unidade e sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias, nestes casos, convocando as Câmaras Técnicas;
VII - definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena;
VIII - apreciar e propor alterações no Relatório de Atividades desenvolvidas;
IX - apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subseqüente;
X - avaliar e aprovar, por maioria, o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
XI - elaborar, aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;
XII - supervisionar todo o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim como os programas de pesquisas e visitação pública propostas para a Floresta Nacional de Lorena;
XIII - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
XIV - opinar, no caso de conselho consultivo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Direito Público - OSCIP- na hipótese de gestão compartilhada da Unidade;
XV - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; e
XVI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO IIDa Composição
Art. 4º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena será composto por representantes e respectivos suplentes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada, conforme portaria de criação.
Art. 5º São instâncias do Conselho Consultivo:
Presidência e vice-presidência;
Assembléia Geral;
Coordenação;
Câmaras Técnicas;
§ 1º O presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da Floresta Nacional de Lorena, que presidirá também a Assembléia Geral.
§ 2º A Assembléia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
§ 3º O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembléia Geral, entre os demais membros.
§ 4º A Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena será assim constituída:
Coordenador Geral;
Vice Coordenador Geral;
Secretário Executivo;
Vice Secretário Executivo.
§ 5º A Coordenação do Conselho Consultivo será eleita em Assembléia Geral, entre representantes das instituições que compõem o Conselho Consultivo.
§ 6º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos, iniciando- se no mês de publicação da Portaria de criação do Conselho, podendo haver uma reeleição.
§ 7º As Câmaras Técnicas serão compostas por membros deste Conselho, e por especialistas em questões de interesse da FLONA de Lorena e sua zona de amortecimento.
§ 8º As Câmaras Técnicas poderão ser acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia da Floresta Nacional de Lorena quando considerar necessário e por período pré-determinado, sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas a sua apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho.
SEÇÃO IDas Competências
Art. 6º Compete ao Presidente:
I - receber, documentar e informar ao Conselho Consultivo a composição da Coordenação;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III - presidir o processo eleitoral para a renovação da Coordenação do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena;
IV - presidir o processo de habilitação e credenciamento das entidades que queiram compor o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
Art. 7º Compete ao Vice Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Presidente.
Art. 8º Compete à Coordenação:
I - convidar técnicos especializados nas áreas de meio ambiente, manejo florestal, educação, saúde, pesquisa, extensão, fomento, segurança, jurídica e outras para assessoramento do Conselho Consultivo, sempre que necessário, com vistas a compor as Câmaras Técnicas;
II - cumprir e zelar pela Observância das normas deste regimento;
III - contribuir para a divulgação das ações desenvolvidas na Floresta Nacional de Lorena que possam servir de subsídios para as futuras ações.
Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:
I - convocar reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de dez dias, aos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Coordenação;
III - assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil e órgãos do poder público;
IV - propor questões de ordem e pauta das reuniões.
Art. 10. São atribuições do Vice Coordenador:
I - substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos e eventuais ausências;
II - assessorar o Coordenador.
Art. 11. São atribuições do Secretário Executivo:
I - redigir e assinar as atas das reuniões da Coordenação do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral e distribuí-las após cada reunião;
II - redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos necessários;
III - divulgar no Conselho Consultivo as informações, decisões e ações da Coordenação, após sua apreciação;
IV - receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho Consultivo e encaminhá-los à Coordenação, para as providências necessárias, informando o Conselho Consultivo;
V - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do Conselho Consultivo;
VI - divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho Consultivo.
Art. 12. São atribuições do Vice Secretário Executivo:
I - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos e ausências;
II - assessorar o Secretário Executivo.
Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:
I - estudar, analisar, emitir parecer e planejar projetos e matérias submetidas à sua apreciação, expressos em documentos ou relatórios;
II - proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena em matérias específicas.
SEÇÃO IIDa Habilitação e Credenciamento das Entidades
Art. 14. As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, para então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, contempladas no Edital de Convocação, são os seguintes:
para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação (Lei, Decreto etc.), ato de nomeação do titular do cargo (presidente, Secretário etc.), Ofício de indicação do representante da Instituição no Conselho e possuir objetivos compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Lorena.
para as entidades não-governamentais: apresentar Ata da fundação da entidade, registro e Ata da reunião de posse da Diretoria, Ofício de indicação do representante da entidade no Conselho e possuir objetivos compatíveis com as atividades da Floresta Nacional de Lorena.
§ 2º A habilitação e credenciamento de novas entidades como membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena dar-se-ão com aprovação na Assembléia Geral.
§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
SEÇÃO IIIDas Eleições
Art. 15. A eleição para renovação dos membros do Conselho Consultivo será realizada no período máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem o término dos mandatos vigentes, obedecendo ao disposto no art. 5º, § 7º deste Regimento.
Parágrafo único. As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário à sua realização, observando-se, sempre, o princípio da publicidade.
SEÇÃO IVDa Perda do Mandato e Da Vacância
Art. 16. Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena a instituição ou organização que:
I - deixar de comparecer a três assembléias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pela Coordenação;
II - manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir, perante a opinião pública ou perante o Conselho Consultivo, a imagem da Floresta Nacional de Lorena e do órgão responsável por sua gestão;
III - solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.
§ 1º A falta do representante da instituição membro será comunicada ao gestor da mesma e ao representante do Conselho por escrito pelo Presidente do Conselho Consultivo.
§ 2º Será solicitada a substituição do representante de instituição membro do Conselho Consultivo ou de seu suplente, quando:
a) for descredenciado pela instituição que representa;
b) a critério da Coordenação e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho Consultivo.
§ 3º A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena ou de seus representantes será efetivada a partir de resolução em Assembléia Geral, sancionada pelo Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 17. Ocorrerá a vacância do mandato do membro da Coordenação nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado à Coordenação;
II - perda de mandato; e,
III - morte.
§ 1º Em caso de vacância, a Coordenação tomará as providências imediatas para que ocorra a eleição de novo membro.
§ 2º A ausência injustificada dos membros efetivos e suplentes da Coordenação, este último no caso de substituição, em três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, implicará na perda do mandato, sendo passível de substituição por outra entidade da mesma categoria, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 14.
SEÇÃO VDas Reuniões
Art. 18. O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, juntamente com suas instâncias, reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% dos seus conselheiros.
§ 1º A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral acontecerá através do Edital de convocação, devendo ser dada ampla divulgação entre os seus membros, com antecedência mínima de dez dias antes da data de sua realização;
§ 2º As reuniões serão públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso;
§ 3º Por votação dos presentes, poderá ser incluso na pauta assunto pertinente a FLONA de Lorena e sua zona de amortecimento, sem prejuízo dos preestabelecidos;
§ 4. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser solicitadas por no mínimo 50% dos membros do Conselho Consultivo, convocadas pelo Presidente obedecendo ao disposto no caput deste artigo e com antecedência mínima de 48 horas;
§ 5º As reuniões ordinárias da Coordenação terão periodicidade mensal;
§ 6º As reuniões extraordinárias da Coordenação poderão ser solicitadas sempre que necessário, por qualquer membro da mesma, e convocadas com 24 horas de antecedência;
§ 7º As reuniões da Assembléia Geral terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:
em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
em terceira convocação, com qualquer número.
§ 8º A sede executiva do Conselho Consultivo será a sede da Floresta Nacional de Lorena, localizada no Município de Lorena, podendo qualquer instituição membro sediar as reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral e da Coordenação serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações relativas às propostas de alteração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
Art. 20. Será lavrada uma Ata, em cada Assembléia Geral e cada reunião da Coordenação, que após sua leitura e aprovação será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os membros presentes e enviada às entidades envolvidas nas questões da Floresta Nacional de Lorena, e colocada à disposição dos membros do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IIIDas Disposições Transitórias
Art. 21. Antes da realização da Primeira Assembléia Geral caberá ao Chefe da Floresta Nacional de Lorena fazer uma convocação para as entidades se habilitarem a compor o Conselho Consultivo.
Art. 22. Esta convocação será feita através de ofício, que estabelecerá prazo e documentação necessária para habilitação dos participantes.
Art. 23. A Primeira Assembléia Geral de constituição do Conselho Consultivo será convocada pelo Chefe da Floresta Nacional de Lorena, junto aos órgãos e entidades habilitados.
Art. 24. O primeiro ato da Primeira Assembléia Geral será a definição dos representantes, por categoria, previamente habilitadas.
Art. 25. Na Primeira Assembléia Geral serão eleitos os membros da Coordenação, com mandato de dois anos.
Das Disposições Gerais
Art. 26. Os representantes das instituições membro do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 27. As despesas necessárias às atividades do Conselho, serão de responsabilidade do Ibama e, caso aprovadas, deverão constar da sua previsão orçamentária.
Parágrafo único. Eventualmente, a seu critério, outra instituição membro poderá custear despesas necessárias às atividades do Conselho Consultivo.
Art. 28. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.
Art. 29. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do Ibama.
Art. 30. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo, em reunião de Assembléia Geral.
Art. 31. Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais condições, critérios, objetivos e atribuições dos Conselhos Consultivos das Florestas Nacionais, previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e demais legislações complementares e Regulamentos.