Portaria MF nº 65 de 24/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2003

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados os financiamentos contratados até 30 de junho de 2003, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos e de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PALOCCI FILHO

ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) em operações de investimento rural de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,0975n/365}

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) em operações de investimento rural de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, destinadas a beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+3,95)/100)]n/365 - 1,1275n/365}

Onde (válido para as alíneas a e b):

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

c) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLPs do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLPs verificadas no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às várias TJLPs do período de equalização;

TJLP (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;

X (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs ;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.