Portaria MF nº 65 de 22/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D", ao financiamento de créditos de investimento integrado coletivo, de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais ou de créditos ao amparo do Programa de Investimento para a Agregação de Renda à Atividade Rural - AGREGAR (FAT/PRONAF - "AGREGAR");

II - R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C", sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite de que trata o inciso I deste artigo;

§ 2º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.

§ 3º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2001 e até 30 de junho de 2002.

Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro, de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria/MF nº 292, de 4 de outubro de 2001.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata os incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 - [1,04 n/365]}

Onde:

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100)) (ny/365) x (1+(TJLPz/100)) (nz/365)]365/(na+nb+ ...+ ny+nz)}-1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

b) Cálculo da equalização atualizada:

25mar02PorMF65Figura

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's verificadas no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP's do período de equalização;

TJLP (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

x (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLP's a ;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.