Portaria DETRAN/RO nº 6490 DE 28/10/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 nov 2014

Regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de vistorias de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia/DETRAN/RO

(Revogado pela Portaria DETRAN-RO Nº 2599 DE 25/05/2015):

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei complementar nº 369 de 22.02.2007, e, com respaldo na Lei 9.503/1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na Resolução 466/2013 - CONTRAN:

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme do preceitua o Artigo 12 , X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções números 05/1998, 14/1988, 282/2008 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO;

Considerando que o DETRAN/RO é uma autarquia na forma da Lei nº 134 de 20 de outubro de 1986, publicada no Diário Oficial nº 1175 de 21 de outubro de 1986, sendo responsável pela política de trânsito do Estado de Rondônia no que se refere a veículos automotores e carteira nacional de habilitação, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Porto velho - RO e sua jurisdição em todo o território do Estado;

Considerando o que consta decidido nos autos nº 12.533/2013, e disposto na Portaria DETRAN nº 530, de Janeiro de 2014;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV;

Considerando a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do RENAVAM e BIN AMPLIADA;

Considerando o objetivo da aplicação de tecnologias como OCR, Biometria e filmagem, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e consequente preservação da vida e de segurança do cidadão no trânsito;

Considerando a incidência crescente de fraudes envolvendo transferências irregulares de veículos, imputação de notificações e multas de trânsito a veículos "clonados" causando danos a propriedade de cidadãos e empresas proprietárias de veículos automotores;

Considerando o aumento do comércio ilegal de peças de origem ilícita, geralmente oriundas de veículos furtados ou roubados;

Considerando a necessidade de oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento, sem demandar os escassos recursos públicos;

Considerando a necessidade de atualização do sistema de cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia;

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado; e

Considerando a solicitação feita pelo Detran/RO ao Departamento Nacional de Transito - DENATRAN, no sentido de desenvolver sistema próprio de integração ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistoria - SISCSV, mantido pelo DENATRAN (oficio nº).

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado, para a realização de vistorias de identificação veicular, nos termos da legislação acima citada e das disposições expressamente definidas nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia/DETRANRO, referente aos seguintes serviços:

I - transferência de propriedade;

II - transferência de domicílio intermunicipal ou interestadual;

III - segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV);

IV - ocorrência de qualquer transformação ou alteração das características do veículo, implicando no assento desta circunstância no registro inicial;

V - mudança de categoria do veículo;

VI - registro inicial do veículo (primeiro CRV);

VII - troca de motor;

VIII - gravação ou regravação de NIV (número de identificação do veículo) e motor;

IX - recadastramento de veículo de outra unidade da federação;

X - registro de veículo arrematado em leilão;

XI - relacre;

XII - desbloqueio de média monta e grande monta;

XIII - vistoria para outra Unidade da Federação;

XIV - vistoria para renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para verificação periódica das condições de tráfego do veículo, a partir do décimo ano do primeiro registro;

XV - vistoria para licenciamento e periódica em veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares;

XVI - vistoria para licenciamento e periódica em veículos de Centro de Formação de Condutores;

XVII - vistoria para licenciamento e periódica em veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros;

XVIII - vistoria após o retorno de veículo encaminhado para reparo;

XIX - vistoria externa, nas hipóteses e na forma prevista em regulamentação aplicável.

Parágrafo único. O acréscimo de novas hipóteses de vistoria de identificação veicular, a regulamentação e a implantação de procedimentos administrativos de execução para os serviços acima previstos, serão objeto, no que for necessário, de normatização complementar a esta Portaria, com os trabalhos sendo conduzidos pela Diretoria Executiva de Operações - DEO.

Art. 2º As empresas interessadas na habilitação deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor.

§ 1º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN, incluindo as atividades de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, of icina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.

§ 2º A habilitação das empresas para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular será feita conforme o critério de transição definido no artigo 45 desta Portaria.

Art. 3º A vistoria de identificação veicular que trata o artigo 1º desta Portaria terá validade em toda a área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN-RO e nas Unidades Federativas integradas.

Parágrafo único. O DETRAN-RO poderá, ao seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da empresa habilitada, preferencialmente circunvizinha para o município que não possua nenhuma empresa de vistoria de identificação veicular. A extensão da área de atuação perde o efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o município.

Art. 4º As habilitações de empresas para realização de vistoria de identificação veicular serão concedidas às pessoas jurídicas interessadas obedecendo à proporção de 01 (uma) empresa para cada 70.000 (setenta mil) veículos, registrados no respectivo município de atuação, devendo ser considerados somente os veículos registrados no sistema RENAVAM.

§ 1º A habilitação de outra empresa deve respeitar o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do que ultrapassar o número indicado como parâmetro no caput deste artigo, como forma de preservar a viabilidade econômica do mercado.

§ 2º O percentual de 80% (oitenta por cento) do que ultrapassar o número indicado como parâmetro no caput deste artigo poderá ser diminuído gradativamente, a cada 10% (dez por cento), até o limite de 50% (cinquenta por cento), caso haja demonstração objetiva da incapacidade de absorção da demanda existente nos últimos 03 (três) meses.

§ 3º No Município em que houver uma empresa habilitada, o DETRAN/RO poderá habilitar outra empresa, tão logo seja ultrapassado o parâmetro definido no caput deste artigo, diante de circunstância local, desde que esta não seja provisória e tal decisão não afete a viabilidade econômica da prestação do serviço de vistoria de identificação veicular.

§ 4º No município onde a frota permitir a habilitação de apenas 02 (duas) empresas, não será permitida a abertura de filial de empresa para atuar no mesmo município, bem como a participação de um dos seus sócios na constituição de outra empresa.

Art. 5º A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular, será concedida através de Portaria do DETRAN-RO publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO


Art. 6º A habilitação de que trata o Art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Sessão I - Dos requisitos para análise da Carta de Intenção para Habilitação

Art. 7º O DETRAN-RO somente habilitará a empresa interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Habilitação (anexo I) ao Diretor Geral do órgão, protocolizado junto à Diretoria Executiva de Operações - DEO, localizada na sede administrativa do DETRAN/RO.

Art. 8º As empresas interessadas em obter a habilitação, deverão encaminhar Carta de Intenção para Habilitação (anexo I), informando o município de atuação e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Declaração de abster-se em envolvimento comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II desta Portaria);

III - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

IV - Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento especial, caso esteja prevista na Tabela de Serviços do DETRAN-RO;

§ 1º A Carta de Intenção para Habilitação, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios da empresa com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

§ 2º O comprovante do pagamento da taxa de credenciamento especial deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação da Tabela de Serviços do DETRAN-RO, caso não esteja prevista na data de entrega da Carta de Intenção para Habilitação.

Sessão II - Dos Requisitos da Habilitação para Prestação do Serviço

Art. 9º Será habilitada pelo DETRAN-RO a pessoa jurídica que comprovar:

I - Habilitação da pessoa física/jurídica;

II - Regularidade fiscal, trabalhista e econômicofinanceira;

III - Qualificação técnica;

IV - Qualificação técnica-operacional.

Art. 10. A documentação relativa à habilitação da pessoa física/jurídica consiste de:

I - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;

II - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor, versão consolidada, em caso de alterações, devidamente registrado;

III - Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão Negativa do FGTS;

III - Certidão Negativa do INSS;

IV - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado de Rondônia;

V - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Municipal.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, nos termos da regulamentação do DENATRAN;

II - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

III - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

IV - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

V - Comprovante de quitação do seguro contratado ou pagamento da primeira parcela, devendo ser entregue o documento de quitação no prazo de 30 (trinta) dias após o término do parcelamento.

Art. 13. A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:

I - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando e existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;

II - A empresa pessoa jurídica de direito privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera, climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação;

III - Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DETRAN-RO e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

IV - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta, no pátio da empresa, ou em dependência física estruturada pela empresa, específica para o fim de vistoria de identificação veicular de veículos pesados, na forma da respectiva instrução normativa;

§ 2º Para cumprimento deste item o prazo previsto no Art. 33 desta Portaria, poderá ser dilatado até 180 (cento e oitenta dias) nos casos de empresas não cadastradas junto ao DETRAN-RO, desde que juntado ao requerimento de habilitação o contrato com a entidade certificadora.

§ 3º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-RO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem com fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-RO, implicará na cassação imediata da habilitação da empresa jurídica.

Sessão III - Dos Requisitos para Habilitação do Vistoriador

Art. 15. Para o exercício da função de Vistoriador o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades públi cas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN-RO.

Art. 16. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa habilitada consiste de:

I - Cópia do diploma ou certificado nos termos do Art. 15 desta Portaria;

II - 01 (uma) foto 3X4;

III - Cópia da carteira de identidade e CPF;

IV - Cópia de comprovante de residência;

V - Atestado de antecedentes criminais;

VI - Cópia da pagina da CTPS constando o devido registro profissional;

VII - Cópia da pagina do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente;

Art. 17. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO

Art. 18. A Diretoria Executiva de Operações - DEO, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN-RO - designada pelo Diretor Geral, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção "in loco" das exigências técnicas da empresa requerente.

Art. 19. Analisada a Carta de Intenção para Habilitação e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN-RO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo previsto no Art. 32 desta Portaria, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de habilitação.

§ 1º O requerimento para habilitação deve ser encaminhado à Diretoria Executiva de Operações - DEO.

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III, implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Habilitação e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da empresa ou de seu(s) sócio(s), relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

§ 3º A taxa referida no Inciso IV do Art. 8º desta Portaria é destinada ao ressarcimento do custo administrativo de análise da documentação e não será devolvida nos casos de indeferimento.

Art. 20. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" a comissão que se refere o Art. 18, fará o encaminhamento do pedido de credenciamento à Procuradoria Jurídica - junto ao DETRAN-RO.

Art. 21. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa o relatório final será encaminhado ao Diretor Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de habilitação.

Art. 22. As decisões de habilitação, autorização para instalação de filiais, abertura de sindicância ou processos administrativos e desabilitação serão submetidas à decisão do Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 23. Compete à DEO o controle e a gestão de análise e habilitação das empresas/vistoriador e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO DETRAN-RO

Art. 24. Compete ao DETRAN-RO:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V - Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

VII - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 25. O DETRAN-RO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN-RO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 28 desta Portaria.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 26. Compete à pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

III - Manter visível na recepção, documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-RO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da f iscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - Comunicar previamente ao DETRAN-RO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VII - Informar ao DETRAN-RO falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

IX - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-RO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Art. 27. Será cobrado da empresa habilitada, para cada vistoria realizada, o valor de 30% da UPF/RO, para o acesso, homologação do laudo e integração ao Bando de Dados do DETRAN-RO.

Parágrafo único. Compete à empresa habilitada proceder ao recolhimento da guia correspondente, mensalmente, conforme regulamentação da DEO, sob pena da aplicação do artigo 28 desta Portaria.

Art. 28. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN-RO, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VII - DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO

Art. 29. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Art. 30. O DETRAN-RO disponibilizará para as empresas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º Em caráter excepcional o DETRAN-RO poderá autorizar a realização de vistoria externa, determinando local, horário e considerando circunstância específica, mediante tecnologia adequada que utilize sistema de posicionamento, este independentemente do horário ou condição climática.

§ 2º Após a aprovação do Vistoriador as vistorias serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria interna do DETRAN-RO e somente após a validação sistêmica do DETRAN-RO poderá a vistoria ser registrada no SISCSV.

§ 3º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios, o medidor de transmitância luminosa, o paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus e câmera com haste flexível para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso, os quais deverão ser adquiridos e utilizados pela empresa habilitada no prazo máximo 90 (noventa) dias após o término do prazo definido no art. 33 desta Portaria.

Art. 31. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a empresa habilitada encaminhará veículo, juntamente cm o condutor, a autoridade policial:

I - Na Capital - A Corregedoria de Trânsito do DETRAN/RO, ou DEFRVA;

II - No interior - A Delegacia de Polícia Civil do município.

§ 1º A empresa deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/RO, encaminhando ofício ao Coordenador Geral da Coordenadoria Metropolitana de Trânsito de Porto Velho (Capital) ou do chefe da CIRETRAN do município onde foi realizada a vistoria.

§ 2º Recebido o ofício o Coordenador ou o chefe da CIRETRAN onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição "MOTOR/CHASSI NÃO CONFORMIDADE", levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos casos em que o veículo tenha sido retirado pela própria corregedoria.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS

Art. 32. O prazo para análise da Carta de Intenção para Habilitação será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar data do seu protocolo.

Art. 33. O prazo para instalação física e apresentação dos documentos previstos na Sessão II do Capítulo III desta Portaria, será de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data da autorização expedida pelo DETRAN-RO.

Art. 34. O prazo para o def erimento ou indeferimento do pedido de habilitação será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento de toda documentação pelo DETRAN-RO, exceto nos caso previstos no § 2º do Art. 19 e 20 desta Portaria.

Art. 35. A habilitação de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular será para o período de 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRANRO, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-RO, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 37. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-RO e ao DENATRAN;

V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-RO e com o DENATRAN;

VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 38. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-RO e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 39. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III - Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 40. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 41. O DETRAN-RO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 42. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 43. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Havendo interesse o DETRAN-RO regulamentará a habilitação de pessoa jurídica de direito público, através de portaria específica.

Art. 45. Para a verificação do cumprimento dos parâmetros definidos no caput e §§ do art. 4º desta Portaria, as empresas que já possuem autorização na forma da Portaria DETRAN nº 530/2014, poderão manifestar a Carta de Intenção de Habilitação junto ao DETRAN/RO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem manifestação das empresas autorizadas, as empresas que ainda não possuem autorização na forma da Portaria DETRAN nº 530/2014, poderão protocolar a Carta de Intenção de Habilitação, sendo utilizado o critério cronológico para a apreciação do pleito.

§ 2º As empresas que na data de publicação desta portaria estiverem cadastradas ou autorizadas junto ao DETRAN-RO, deverão juntar à Carta de Intenção para Habilitação o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, ou contrato assinado com a entidade certificadora, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da certificação. E, para fins de habilitação, deverão apresentar todos os demais documentos elencados no Capítulo III desta Portaria, bem como adequar-se às exigências contidas nesta regulamentação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização para instalação expedida pelo DETRAN-RO.

Art. 46. Visando a continuidade da prestação do serviço de vistoria veicular pelas empresas cadastradas junto ao DETRAN-RO, e face ao tempo necessário para a perfeita integração das empresas a serem habilitadas com o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-RO, serão aceitos Laudos de Vistoria que atendam as orientações ditadas pelo DENATRAN, até que haja ambiente tecnológico disponibilizado pelo DETRAN-RO.

Art. 47. As informações relativas aos laudos produzidos pelas unidades credenciadas/autorizadas e suas extensões, que disponham de credenciamento exclusivo no âmbito do estado serão armazenadas no DETRAN-RO, e disponibilizadas ao SISCSV, na medida em que houver ambiente tecnológico disponível.

Art. 48. Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada a emissão de CRV e CRLV sem que haja laudo de vistoria oficial eletrônico registrado no Sistema do DETRAN/RO.

Art. 49. Não deverá ser cobrada taxa e/ou laudo de vistoria e identificação veicular em caso de nãoconformidade, caso o veículo seja reapresentado, sanada a pendência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser realizado na mesma empresa habilitada que emitiu o laudo. Em caso de imediata reprovação, um novo laudo deverá ser posteriormente emitido, na mesma empresa habilitada, arcando o usuário com todas as despesas e custos.

Art. 50. É vetada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN para o procedimento.

Art. 51. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor Geral do DETRAN-RO.

Art. 52. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

Solange Ramires Salomão Gurgacz

Diretora Geral do DETRAN/RO

ANEXO I - HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - DETRAN/RO

CARTA DE INTENÇÃO

- artigo 7º -

Ilmo Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

A pessoa jurídica (Razão Social da empresa), (nº do CNPJ), estabelecida na (Rua/Avenida, nº, Bairro, Município, no Estado de Rondônia, neste ato representada pelo(s) sócios abaixo identificados, solicita de V. Sa. avaliar a possibilidade de habilitar a pessoa jurídica acima mencionada, como Empresa de Vistoria de Identificação Veicular para o Município e endereço acima mencionado, nos termos da Portaria DETRAN-RO nº ____ de 28 de outubro de 2014 e da Resolução CONTRAN nº 466/2013 , alterada pela Resolução nº 496/2014.

Identificação do(s) sócios constantes no Contrato Social

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

Nome

Endereço Completo

RG nº Órgão Emissor UF

CPF nº

(Município)-RO, ____ de___________________________ de 2014.

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

________________________________________________________

(Nome e assinatura do sócio com firma reconhecida como verdadeira)

ANEXO II - HABILITAÇÃO DE EMPRESA DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - DETRAN/RO

DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS

- artigo 2º -

Ilmo Senhor Diretor Geral do DETRAN-RO

(NOME DO SÓCIO DECLARANTE) portador do CPF nº e do RG. nº/Órgão Emissor/UF, residente na (rua/av, nº, bairro, cidade,UF) integrante do quadro societário da empresa (nome da empresa), (CNPJ da empresa), declara para todos os fins que não exerce, e de que esta ciente que não poderá envolver-se em atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na execução do serviço objeto da Portaria DETRAN-RO ____ de 28 de outubro de 2014 do DETRAN-RO.

P. Deferimento.

(Município)-UF, ____ de___________________________ de 2014.

________________________________________________

(assinatura do declarante com firma reconhecida como verdadeira)