Portaria MCTIC nº 6463 DE 06/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2017

Regulamenta a exploração dos Serviços Postais Eletrônicos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, inciso II, alínea "c", do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

Resolve:

Art. 1º A exploração dos Serviços Postais Eletrônicos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será realizada de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º Os Serviços Postais Eletrônicos caracterizam-se pelo conjunto de serviços relacionados a captação, composição, produção, postagem, tratamento e entrega de objetos exclusivamente digitais ou digitais e físicos, e de serviços assemelhados.

§ 1º Considera-se objeto digital a informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, que podem ser transportados, armazenados e recuperados, cujo conteúdo é portador de significado e capaz de ser enviado como uma unidade pelo emissor ao destinatário.

§ 2º Consideram-se serviços assemelhados:

I - a digitalização de objetos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico;

III - a certificação digital, carimbo do tempo, assinatura eletrônica, selo digital, marketing digital, endereço eletrônico, pagamento eletrônico, caixa postal digital; e

IV - os serviços de gestão de endereços.

Art. 3º A exploração dos Serviços Postais Eletrônicos dar-se-á:

I - mediante Plano de Negócio da ECT e obedecerá a critérios de viabilidade econômico-financeira que atendam a sustentabilidade da Empresa.

II - mediante caixa postal digital; e

III - em âmbito nacional e internacional, respeitadas a legislação nacional e as legislações vigentes em cada país.

§ 1º A caixa postal digital consiste em repositório digital, oferecido gratuitamente às pessoas naturais ou jurídicas, para acesso às correspondências, por meio de aplicativo móvel ou endereço de sítio eletrônico da rede mundial de computadores, que concentre as comunicações a elas destinadas em um único local.

§ 2º Os Serviços Postais Eletrônicos poderão ser executados mediante parceria com instituições públicas ou privadas constituídas segundo a legislação brasileira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e com as seguintes condições:

I - a base de dados dos clientes dos Serviços Postais Eletrônicos pertencerá à ECT; e

II - a parceria deverá agregar valor à ECT e poderá ser efetuada mediante:

a) a constituição de subsidiárias;

b) a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

c) o estabelecimento de contrato e outras formas associativas ou societárias, observando-se, no que couber, a Lei 13.303, de 2016, e respectiva regulamentação.

Art. 4º A ECT estabelecerá as normas necessárias à prestação dos Serviços Postais Eletrônicos, observadas as disposições desta Portaria e da legislação postal vigente..

Art. 5º A ECT encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sempre que solicitadas, as informações necessárias ao acompanhamento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB