Portaria COFFITO nº 644 de 19/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2010

Destituir a Comissão Eleitoral do CREFITO-8, atendendo à recomendação nº 04/2010 do MPF e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO -, Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e Resolução COFFITO 59/1985 e pela Resolução COFFITO 181/97 e, em especial,

Considerando:

I - a competência específica atribuída ao Presidente do COFFITO capitulada pela norma do art. 38, IV, d da Resolução COFFITO 181/1997, c/c art. 5º, IV da Lei Federal nº 6.316/1975;

II - a reconhecida, juridicamente adequada e a recíproca autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais em face do COFFITO;

III - que o pilar de tal segregação funcional sustenta-se no exercício legítimo e legal de funções públicas exercidas por Conselheiros Eleitos na forma da lei de regência do sistema (Lei Federal nº 6.316/1975);

IV - o estado de vacância administrativa do CREFITO-8 propiciado pela não conclusão, até a presente data, do processo eleitoral já deflagrado anteriormente;

V - o pedido de providências realizado pelo COFFITO junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL do Estado do Paraná, a partir de solicitação do então Presidente do CREFITO-8, nos mesmos moldes dos que já foram realizados junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro;

VI - a RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nº 04/2010, expedida em 16.04.2010 que, por sua natureza jurídica tem força obrigatória e não se apresenta colidente com os propósitos institucionais da autonomia reconhecida no sistema jurídico-administrativo em questão, principalmente pela própria ausência de gestor investido de função pública capaz de manter a normalidade administrativa do CREFITO-8 em face ao término do mandato de todos os Conselheiros Regionais ocorrido em 18.04.2010;

VII - que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou, pelas razões constantes da aludida Recomendação (04/2010), em não proceder, conforme assim o fez em outros Estados da Federação, mediante a realização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para a permanência dos Dirigentes do CREFITO-8 e da respectiva Comissão Eleitoral, cujos mandatos, também, se escoaram, para suas permanências à frente da administração do CREFITO-8 até a conclusão do processo eleitoral;

VIII - a imperiosa responsabilidade imposta ao Presidente do COFFITO, decorrente do imediato e urgente acatamento da RECOMENDAÇÃO DO MPF referida para que:

"1º adote, no prazo máximo de dois dias, a contar do recebimento da presente Recomendação, todo o necessário à imediata instituição de uma Diretoria ou Comissão Provisória, com o aproveitamento dos integrantes da atual Diretoria do CREFITO-8 que não sejam candidatos ou não tenham se candidatado nas eleições em curso, e, tampouco, possuam qualquer espécie de vínculo com qualquer dos atuais candidatos, para que assuma, provisoriamente, a administração do CREFITO-8, com finalidade exclusiva de representação, incluindo delegações para tal fim, e gestão diária das despesas de custeio da autarquia, bem como o exercício de condutas essenciais ao atendimento das atividades finalísticas do referido Conselho, até a realização das eleições e posse dos novos dirigentes para o mandato 2010/2014, cujas eleições, proclamação dos resultados, e posse, deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa dias), informando-se ao Ministério Público Federal sobre todos os fatos relevantes relacionados ao processo eleitoral em andamento;

2º Julgue, no prazo máximo de (05) cinco dias, todos e quaisquer recursos interpostos pelos candidatos à eleição em curso, no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região;

3º Promova, Incontinenti, segundo os normativos aplicados à espécie, a constituição de uma nova Comissão Eleitoral, para dar seguimento e finalização às referidas eleições;

4º Decrete, no âmbito do CREFITO 8, a nulidade de todos quantos forem os atos considerados contrários aos princípios norteadores da Administração Pública, imputando a responsabilidade a quem lhes houver dado causa, de modo a se preservar a higidez jurídico-administrativa, a impessoalidade, a segurança jurídica e, sobretudo, a credibilidade do sistema federal e regional do respectivo conselho de classe."

Resolve:

Art. 1º Fica destituída a COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8, nomeada pela Portaria do CREFITO-8 em cumprimento ao item 3º do § 21 da Recomendação 04/2010 do Ministério Público Federal.

Art. 2º A Comissão Provisória de caráter Especial, responsável pala gestão administrativa, política e financeira do CREFITO-8, nomeada na forma da aludida Recomendação do Ministério Público Federal, instituirá, no prazo assinado pelo Presidente do COFFITO, nova Comissão Eleitoral nos termos do previsto na Resolução COFFITO 369/2009.

Art. 3º Todos os documentos e pertences que, por ventura, estiverem sob a guarda e responsabilidade dos membros da Comissão Eleitoral, ora destituída, serão encaminhados, incontinenti, ao Presidente do COFFITO para transferência imediata aos membros que comporão a nova Comissão Eleitoral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEPEDA