Portaria MEC nº 642 de 14/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2006

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - RS.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23053.001438/2004-27, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - RS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇAO TECNOLÓGICA DE PELOTAS/RS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - CEFET/RS, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Pelotas, nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET/RS é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET/RS rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, por seu estatuto e regimento e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET/RS será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET/RS tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET/RS, observada a finalidade definida no art. 2º deste estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET/RS, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET/RS, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET/RS possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

Diretoria Geral;

Diretoria da Unidade de Pelotas e Diretoria da Unidade de Sapucaia do Sul;

Diretorias Sistêmicas:

Diretoria de Ensino;

Diretoria de Administração e Planejamento;

Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, e

Diretoria de Recursos Humanos.

III - órgão do controle: Auditoria Interna.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do CEFETRS, as competências dos setores e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, observada a legislação vigente.

Art. 6º A administração superior do CEFET/RS terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º O Conselho Diretor é integrado por vinte e cinco membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - o Diretor-Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado;

VI - um representante dos ex-alunos do CEFET/RS;

VII - um representante do corpo discente do CEFET/RS;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET/RS;

IX - dezessete representantes do corpo docente do CEFET/RS.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET/RS pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET/RS, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET/RS, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral, conforme a legislação em vigor;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas externas e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET/RS levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Diretoria Geral

Art. 10. O CEFET/RS será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O CEFET/RS contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 12. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET/RS, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será estabelecida no regimento interno do CEFET/RS.

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 15. As Unidades de Ensino do CEFET/RS, subordinadas ao Diretor-Geral, serão administradas por um Diretor de Unidade, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas competências e normas de funcionamento fixadas no Regimento Interno da Instituição.

Subseção IV
Da Diretoria de Ensino

Art. 16. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, tem por competência básica planejar, coordenar, supervisionar e controlar as políticas de todos os níveis e modalidades de ensino da Instituição, em consonância com diretrizes emanadas do Ministério da Educação, bem como acompanhar a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento, e promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Subseção V
Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 17. A Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, tem por competência básica planejar, coordenar e executar a gestão orçamentária e financeira, bem como administrar as atividades referentes aos materiais, aos bens móveis e imóveis e aos serviços gerais do CEFET/RS.

Subseção VI
Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa

Art. 18. A Diretoria de Pós-graduação e Pesquisa, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, observando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tem por competência básica planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados de ações envolvendo a pesquisa nos diversos níveis e modalidades de ensino e a pós-graduação lato e stricto sensu no CEFET/RS, bem como estabelecer o contato com órgãos financiadores de apoio à pesquisa.

Subseção VII
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 19. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, tem por competência básica planejar, coordenar, controlar, avaliar, e executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo e a sociedade em geral, implantar e acompanhar a incubação de empresas e cooperativas, pesquisar e controlar os dados referentes aos egressos da Instituição e à realidade do mundo do trabalho, estabelecer canais de comunicação social interna e externa, e organizar eventos.

Subseção VIII
Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 20. A Diretoria de Recursos Humanos, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, tem por competência básica coordenar e executar a política de desenvolvimento, capacitação, seleção, pagamento, registro e valorização de pessoal, bem como planejar e executar ações em torno da melhoria da qualidade de vida no CEFET/RS.

Subseção IX
Da Auditoria Interna

Art. 21. À Auditoria Interna compete fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, no âmbito do CEFET/RS, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 22. O patrimônio do CEFET/RS é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET/RS poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 23. Os recursos financeiros do CEFET/RS são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou, de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste estatuto, sempre que tais modificações se façam necessárias.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação do Ministro de Estado da Educação, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 25. Até que se promova a ampliação do número dos Cargos de Direção e de Funções Gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura do CEFET/RS, aprovada pelo Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

Art. 26. A estrutura completa de cargos e funções do CEFET/RS, bem como as normas não pertinentes a este Estatuto, serão regulamentadas através do Regimento Interno.

Art. 27. O CEFET/RS poderá, mediante seu Regimento Interno, constituir órgãos normativos e consultivos, observada a legislação vigente, visando apoiar os Órgãos Executivos no planejamento e na execução de suas atribuições.

Art. 28. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET/RS será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET/RS depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET/RS, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral ao CEFET/RS será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor, observando a legislação em vigor.