Portaria MEC nº 641 de 14/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2006
Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - MT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020397/2005-74, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CUIABÁ/MT CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá/MT - CEFET Cuiabá, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal de ensino superior, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O CEFET Cuiabá é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º O CEFET Cuiabá reger-se-á pelo ato normativo mencionado no caput deste artigo, pelas disposições constantes do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, por seu Estatuto e Regimento e pela legislação em vigor.
§ 3º O CEFET Cuiabá será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2º O CEFET Cuiabá tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
CAPÍTULO IIDAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3º O CEFET Cuiabá, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:
oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET Cuiabá, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
Art. 4º O CEFET Cuiabá, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º, tem por objetivos:
ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;
ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5º O CEFET Cuiabá passa a ter a seguinte estrutura básica:
órgão colegiado: Conselho Diretor
órgãos executivos:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretorias Sistêmicas:
Diretoria de Administração e Planejamento;
Diretoria de Ensino Médio e Técnico;
Diretoria de Graduação e Pós-Graduação;
Diretoria de Produção e Pesquisa;
Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.
órgão de controle: Auditoria Interna
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no Regimento Interno, aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 2º A administração superior do CEFET Cuiabá terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.
Subseção IDo Conselho Diretor
Art. 6º O Conselho Diretor, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 7º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
o Diretor Geral;
o Diretor de Ensino Médio e Técnico;
o Diretor de Graduação e Pós-Graduação;
o Diretor de Administração e Planejamento;
um representante do Ministério da Educação;
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
um representante da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
um representante da Federação da Indústria do Estado de Mato Grosso;
um representante dos ex-alunos do CEFET Cuiabá;
um representante do corpo discente do CEFET Cuiabá;
um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET Cuiabá;
quinze representantes do corpo docente efetivo do CEFET Cuiabá.
§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretária de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º Os representantes das Federações da Agricultura, do Comércio e das Indústrias do Estado e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Federações.
§ 3º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados por Associação representativa legalmente constituída ou por assembléia de ex-alunos.
§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial, integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET Cuiabá que, na sua organização, atenderem as disposições da legislação específica.
§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão escolhidos por seus pares.
§ 6º Os representantes do corpo docente e seus suplentes serão escolhidos por seus pares.
§ 7º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
homologar a política apresentada para o CEFET Cuiabá pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Estatuto do CEFET Cuiabá, assim como aprovar os seus regulamentos;
acompanhar a execução orçamentária anual;
deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Cuiabá, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
deliberar sobre criação de novos cursos, observados o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;
autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Cuiabá levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de regulamento próprio.
Subseção IIDa Diretoria-Geral
Art. 9º A Diretoria Geral é o órgão executivo de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do CEFET Cuiabá, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.
Art. 10. O CEFET Cuiabá será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O CEFET Cuiabá contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.
Art. 12. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET Cuiabá, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.
Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
exoneração em virtude de processo disciplinar;
demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
posse em outro cargo inacumulável;
falecimento;
renúncia;
término do mandato.
Subseção IIIDas Diretorias Sistêmicas
Art. 15. À Diretoria de Administração e Planejamento, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET Cuiabá, propondo, conforme a avaliação de resultados, a adoção de providências relativas a reformulação da mesma.
Art. 16. À Diretoria de Ensino Médio e Técnico, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, respondendo pela implementação, desenvolvimento e articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, e pelas demais atividades dos cursos regulares de ensino médio e educação profissional nas modalidades básica e técnica, bem como pela gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.
Art. 17. À Diretoria de Graduação e Pós-Graduação, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, respondendo pela implementação, desenvolvimento e articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, e pelas demais atividades dos cursos regulares de graduação e pós-graduação, bem como pela gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.
Art. 18. À Diretoria de Produção e Pesquisa, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, respondendo pela implementação, desenvolvimento e criação de mecanismos de articulação permanente entre Ensino, Produção e Pesquisa, planejando, coordenando, avaliando e acompanhando os resultados de ações de projetos e programas pedagógicos-produtivos, e garantindo a efetiva implantação dos currículos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional.
Art. 19. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, compete planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral quanto à inclusão social e ao acompanhamento estudantil e de egressos junto à comunidade.
Subseção IVDo Órgão de Controle
Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET Cuiabá, aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IVDA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 21. A Comunidade Escolar de CEFET Cuiabá é composta do corpo discente, corpo docente e técnico-administrativo.
Seção IDo Corpo Discente
Art. 22. O corpo discente será constituído por alunos matriculados ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.
§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus à diploma ou certificado, na forma e condições previstas no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica.
§ 2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.
Art. 23. O corpo discente regular terá representação com direito a voz e voto nos órgãos deliberativos da Instituição.
Seção IIDo Corpo Docente
Art. 24. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.
Seção IIIDo Corpo Técnico-Administrativo
Art. 25. O regime jurídico do corpo técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor e organizado em carreiras regulamentadas.
CAPÍTULO VDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 26. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 27. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo será definido em lei e, no que couber, o constante no Regimento Interno do CEFET Cuiabá.
CAPÍTULO VIDA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos
Art. 28. O CEFET Cuiabá goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.
Art. 29. O CEFET Cuiabá goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3º O CEFET Cuiabá, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.
Art. 30. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Cuiabá serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;
Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
CAPÍTULO VIIDA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Seção I
Do Patrimônio
Art. 31. O patrimônio do CEFET Cuiabá é constituído por:
instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º O CEFET Cuiabá poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Seção IIDos Recursos Financeiros
Art. 32. Os recursos financeiros do CEFET Cuiabá são provenientes de:
dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;
remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
resultado das operações de crédito e juros bancários;
receitas eventuais;
alienação de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. A organização didática do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - CEFET Cuiabá compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos discente, docente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.
Art. 34. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, aprovada pelo Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, com as alterações do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas com suas respectivas correlações, serão partes integrantes do Regimento Interno do CEFET Cuiabá.
Art. 35. As diretorias serão dirigidas por diretores nomeados e a auditoria interna por chefe designado, sendo o ato de nomeação e designação atribuição do Diretor-Geral do CEFET Cuiabá.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores, respectivamente, nomeados e designados pelo Diretor-Geral.
Art. 36. O CEFET Cuiabá, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.
Art. 37. O CEFET Cuiabá, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo que o quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas da Unidade de Ensino Descentralizada, será provido por ocasião de sua efetiva implantação e aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação, nos termos do inciso I, § 2º, art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.