Portaria SAT nº 641 de 14/01/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 1992

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cobrança do diferencial de alíquotas, revoga a PORTARIA SAT nº 561/91, de 2 de maio de 1991 e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a ineficácia da cobrança do diferencial de alíquotas devido pelos produtores rurais com base nos relatórios da passagem, pelos Postos Fiscais, de mercadorias que adquirem para consumo ou ativo fixo;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos previstos pela PORTARIA SAT nº 561/91, de 2 de maio de 1991;

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, a cobrança do diferencial de alíquotas se procederá de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas será pago:

I - pelos contribuintes do comércio e indústria, nos prazos do Calendário Fiscal, após a apuração em separado (art. 253, I do RICMS);

II - pelos contribuintes da agropecuária, no momento da entrada neste território, da mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo.

Art. 3º Nos Postos Fiscais de divisa interestadual, será adotado o seguinte procedimento, quando da entrada de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo de contribuinte do comércio e indústria:

I - a Nota Fiscal será carimbada com os seguintes dizeres:

"MERCADORIA SUJEITA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, QUE DEVERÁ SER PAGO NO PRAZO DO CALENDÁRIO FISCAL"

II - tratando-se de Posto Fiscal informatizado, a Nota Fiscal será digitada sob o comando de programa específico, na forma instruída pelo Núcleo da PRODASUL/Diretoria de Informática;

III - a Nota Fiscal será recepcionada em malote específico sob o título "Diferencial de Alíquotas", nos Postos Fiscais: XV de Novembro, Ilha Grande, Jupiá, Sonora, Primavera, Itamaraty e Caiuá. Nos demais Postos Fiscais a Nota Fiscal poderá ser recepcionada pelo mesmo malote dos Regimes Especiais.

Parágrafo único. Periodicamente, o sistema de informática expedirá, por contribuinte, listagem específica das Notas Fiscais sujeitas ao diferencial de alíquotas, para fins de comprovação do recolhimento.

Art. 4º As disposições desta Portaria se aplicam, inclusive, às operações realizadas por transportadoras conveniadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA SAT nº 561/91, de 2 de maio de 1991.

Campo Grande, 14 de janeiro de 1992.

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária