Portaria MEC nº 640 de 14/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2006

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí - GO.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020234/2005-91, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí - GO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAÍ/GO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí/GO - CEFET Urutaí, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de Urutaí, nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e Decreto de 16 de agosto de 2002, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET Urutaí é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET Urutaí rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, por seu estatuto e regimento e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET Urutaí será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET Urutaí tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET Urutaí, observada a finalidade definida no art. 2º tem como características básicas:

oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET Urutaí, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET Urutaí, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º têm por objetivos:

ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET Urutaí possui a seguinte estrutura básica:

órgão colegiado: Conselho Diretor

órgãos executivos:

Diretoria-Geral;

Diretoria de Unidade de Ensino;

Diretorias Sistêmicas;

Diretoria de Administração e Planejamento;

Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

Diretoria de Graduação e Pós-Graduação;

Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção;

Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.

órgão de controle: Auditoria Interna.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no Regimento Interno e aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 6º A administração superior do CEFET Urutaí terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor, observará na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros e respectivos suplentes designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 8º O Conselho Diretor terá a seguinte composição:

o Diretor Geral;

o Diretor de Ensino Médio e Técnico;

o Diretor de Graduação e Pós-Graduação;

o Diretor de Administração e Planejamento;

um representante do Ministério da Educação;

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

um representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;

um representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás;

um representante dos egressos do CEFET Urutaí;

um representante do corpo discente do CEFET Urutaí;

um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET Urutaí;

quatorze representantes do corpo docente do CEFET Urutaí.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes das Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria do Estado de Goiás e seus suplentes serão indicados por seus pares.

§ 3º O representante dos técnicos egressos e seu suplente serão indicados pela Associação de Classe correspondente, se houver, ou por assembléia de Egressos do CEFET Urutaí.

§ 4º O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET Urutaí que, na sua organização, atenderem às disposições da legislação específica.

§ 5º O representante dos servidores técnico-administrativos e os representantes do corpo docente e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos seus pares.

§ 6º Dentro do quantitativo previsto no inciso XII deste artigo, as UNED deverão ter representação assegurada no Conselho Diretor, proporcionalmente ao quantitativo de seu quadro de pessoal docente.

§ 7º Os membros do Conselho Diretor terão um mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

homologar a política apresentada para o CEFET Urutaí pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET Urutaí, assim como aprovar os seus regulamentos;

acompanhar a execução orçamentária anual;

deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET Urutaí, em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

deliberar sobre criação de novos cursos, observados o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET Urutaí levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão de regulamento próprio.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 10. A Diretoria Geral é o órgão executivo da administração superior do CEFET Urutaí e tem como competência dirigir, ordenar despesas e implementar a Política Educacional definida pelo Ministério da Educação, nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, assim como executar as políticas administrativa e econômico-financeira de acordo com a legislação em vigor.

Art. 11. O CEFET Urutaí será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O CEFET Urutaí contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 13. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET Urutaí, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 15. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

exoneração em virtude de processo disciplinar;

demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

posse em outro cargo inacumulável;

falecimento;

renúncia;

término do mandato.

Subseção III
Da Vice-Diretoria

Art. 16. À Vice-Diretoria, órgão executivo do CEFET Urutaí, compete administrar e representar o CEFET na ausência do Diretor-Geral, sendo responsável por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre suas diretorias e as Unidades de Ensino.

Subseção IV
Das Diretorias de Unidade

Art. 17. As Unidades de Ensino do CEFET Urutaí serão subordinadas ao Diretor-Geral e terão a finalidade de promover as atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos especificados no Regimento Interno do CEFET Urutaí.

Art. 18. As Unidades de Ensino terão seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno próprio.

Subseção V
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 19. À Diretoria de Administração e Planejamento compete planejar, coordenar, executar e avaliar os planos, programas, projetos e a aplicação dos recursos financeiros e créditos orçamentários do CEFET Urutaí, propondo, conforme a avaliação de resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos.

Art. 20. À Diretoria de Ensino Médio e Técnico compete planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, acompanhando a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, bem como a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.

Art. 21. À Diretoria de Graduação e Pós-Graduação compete planejar, coordenar, executar e supervisionar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, acompanhando a implementação destas políticas, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, bem como a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.

Art. 22. À Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, respondendo pela implementação, desenvolvimento e criação de mecanismos de articulação permanente entre Ensino, Produção e Pesquisa, planejando, coordenando, avaliando e acompanhando os resultados de ações, projetos e programas pedagógico-produtivos, garantindo a efetiva implantação dos currículos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional.

Art. 23. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral quanto à inclusão social e acompanhamento estudantil e de egressos junto à comunidade.

Subseção VI
Do Órgão de Controle

Art. 24. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET Urutaí, aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS

Art. 25. O CEFET Urutaí goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 26. O CEFET Urutaí goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET Urutaí, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 27. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET Urutaí serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 28. O patrimônio do CEFET Urutaí é constituído por:

I - bens móveis e imóveis que se constituem suas terras, prédios, instalações, equipamentos e semoventes;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir;

III - legados e doações regularmente aceitos;

§ 1º O CEFET Urutaí poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 29. Os recursos financeiros do CEFET Urutaí são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

VIII - comercialização de produtos oriundos de projetos institucionais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A organização didática do CEFET Urutaí compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos discente, docente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 31. O CEFET Urutaí não possuí a estrutura organizacional prevista no presente Estatuto e deverá, de maneira progressiva, a ela se adaptar, respeitando as respectivas dotações orçamentárias e sua consolidação dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados no art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, publicado no DOU de 4 de outubro de 2004.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas com suas respectivas correlações será parte integrante do Regimento Geral do CEFET Urutaí.

§ 2º Até que se adapte a nova estrutura organizacional, o CEFET Urutaí terá como Diretor Geral Substituto um de seus Diretores de Departamento, previamente designado pelo Diretor-Geral.

Art. 32. As diretorias serão dirigidas por diretores nomeados, e a auditoria interna por chefe designado, sendo o ato de nomeação e designação atribuição do Diretor-Geral do CEFET Urutaí.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores, respectivamente, nomeados e designados pelo Diretor-Geral.

Art. 33. O CEFET Urutaí, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 34. O quadro de cargos de direção e funções gratificadas do CEFET Urutaí será criado, conforme determina o inciso I, § 2º, art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004.

Art. 35. O CEFET Urutaí, contará com assessoramento jurídico, disponibilizado pela Procuradoria Geral Federal, órgão ligado à Advocacia Geral da União, através da designação de um dos seus procuradores federais para atuação junto à Instituição.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.