Portaria MS nº 640 de 23/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2003

Dispõe sobre a extinção, no âmbito do Ministério da Saúde, do repasse de recursos financeiros destinados ao co-financiamento das unidades próprias.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.125, de 31 de agosto de 1999, que determina o repasse de recursos aos Estados, por parte do Ministério da Saúde, de um valor mensal global, a título de co-financiamento para custeio das unidades próprias, sob gestão e gerência estaduais;

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 26, de 22 de setembro de 2000, que aprovou o Termo de Compromisso a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde para habilitação ao recebimento de recursos financeiros referente ao co-financiamento;

Considerando que as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, como apresentação por parte das SES de relatórios semestrais e anuais relativos à execução do referido termo, renovação anual dos planos operativos de cada unidade e criação de uma comissão de acompanhamento do referido termo, não estão sendo cumpridas pelos Estados habilitados; e

Considerando que o repasse de recursos para custeio do co-financiamento das unidades próprias, sob gestão e gerência estaduais, desestimula o processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Extinguir, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da competência maio de 2003, o repasse de recursos financeiros destinados ao co-financiamento das unidades próprias, sob gestão e gerência estadual.

Art. 2º Estabelecer que os recursos do referido co-financiamento sejam incorporados ao limite de recursos federais destinados à Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade dos Estados.

Art. 3º Estabelecer que o custeio das unidades beneficiadas por esta modalidade de repasse de recursos, seja feito por remuneração dos serviços produzidos da assistência ambulatorial e hospitalar, conforme programação e mediante prévia autorização dos respectivos gestores, ou transferência fundo a fundo, dependendo da condição de gestão que se encontrarem os respectivos Estados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HUMBERTO COSTA