Portaria SEFAZ nº 64 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2022
Estabelece, nos termos do Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, e alterações, a 17ª DRE/DPI - Delegacia de Pesquisa e Investigação - Unidade de Inteligência Fiscal do Estado Rio Grande do Sul - UnIF/RS como a área responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, definindo sua estrutura, organização, competências e atribuições.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição conferida pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual, tendo em vista a competência prevista no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 31 da Portaria SEFAZ nº 26/2020, de 14 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, nos termos do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, e alterações, a 17ª DRE/DPI - Delegacia de Pesquisa e Investigação - Unidade de Inteligência Fiscal do Estado Rio Grande do Sul - UnIF/RS, vinculada à Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, como a área responsável pelo desenvolvimento da atividade de Inteligência Fiscal, atuando conforme a estrutura, organização, competências e atribuições previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A 17ª DRE/DPI atuará de acordo com as seguintes premissas:
I - estrutura física adequada com instalações reservadas e protegidas, com acesso restrito somente a pessoas autorizadas ao local;
II - número de integrantes compatível com a quantidade de demandas, a fim de atender ao princípio da oportunidade;
III - permanência dos seus integrantes, propiciando maior grau de sigilo e de confiança que é estabelecido nas relações com outros órgãos congêneres, ao longo do tempo;
IV - treinamentos e investimentos em materiais e equipamentos especiais, em virtude da constante evolução tecnológica haja vista a complexidade e especialidade necessárias para a produção de informações estratégicas; e
V - acesso a toda e qualquer base de dados disponível na Receita Estadual e quaisquer outras que vierem a ser disponibilizadas mediante convênios e/ou termos de cooperação técnica.
CAPÍTULO II - DA JURISDIÇÃO E DA SEDE
Art. 3º A 17ª DRE/DPI, com sede em Porto Alegre e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande o sul, será responsável pela função de orientação e supervisão das atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual, prevista no inciso XXIV do artigo 2º da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º A 17ª DRE/DPI será estabelecida em área de uso exclusivo, com estrutura física de acesso restrito.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º A 17ª DRE/DPI deverá observar, nas atividades de produção e disseminação de informações estratégicas, o disposto no Protocolo ICMS nº 66/2009 , que instituiu o Sistema de Inteligência Fiscal - SIF e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.
Art. 6º A 17ª DRE/DPI, de acordo com o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 66/2009, adotará a denominação de Unidade de Inteligência Fiscal do Rio Grande do Sul - UnIF/RS toda vez que atuar no âmbito do SIF ou se inter-relacionar com outros sistemas de inteligência, especialmente na troca de informações com UnIF de outras unidades da Federação e no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal definidas pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF, disposta no Anexo Único desse Protocolo ICMS.
Parágrafo único. As atividades de inteligência fiscal serão desenvolvidas com plena observância às Constituições Federal e Estadual, às leis, em especial ao Código Tributário Nacional , aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios que regem os interesses e a segurança do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Os integrantes da 17ª DRE/DPI serão autorizados a realizar atividades externas de fiscalização tributária de caráter sigiloso, com emprego de recursos e materiais especiais, sempre que necessário para a elucidação do " modus operandi" de esquemas criminosos na seara fiscal ou ilícitos fiscais, especialmente as Fraudes Fiscais Estruturadas - FFEs, definidas no artigo 12 desta Portaria.
Art. 8º A 17ª DRE/DPI poderá contar, na forma da lei, com recursos financeiros específicos para ações externas de fiscalização tributária de caráter sigiloso, com a finalidade de viabilizar as operações de campo que exijam o uso de numerário.
Art. 9º A 17ª DRE/DPI deverá garantir o desenvolvimento contínuo de seus integrantes, baseado nas técnicas previstas na DIF, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência fiscal.
CAPÍTULO IV - DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. A 17ª DRE/DPI terá por finalidade a obtenção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, com o objetivo de assessorar a Administração Tributária no planejamento e na execução de ações que visem a prevenção e o combate aos ilícitos fiscais, principalmente as FFEs, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de inteligência fiscal em todo o Estado, no âmbito da Receita Estadual;
II - elaborar estudos e estimativas com informações estratégicas que auxiliem a tomada de decisão por parte dos gestores da Subsecretaria da Receita Estadual;
III - contribuir na busca de oportunidades de aumento de arrecadação, por meio do combate às FFEs de maneira eficiente e tempestiva;
IV - detectar e combater as FFEs por meio de investigação fiscal que possibilite a comprovação da participação dolosa do(s) fraudador(e s) - mentores, operadores e colaboradores, responsabilizando-os individual e criminalmente junto aos órgãos responsáveis pela persecução penal;
V - elucidar os mecanismos das FFEs, na busca de bens e valores que possam garantir a liquidez do crédito tributário a ser lançado contra os fraudadores e beneficiários identificados no esquema criminoso;
VI - identificar as tipologias de fraudes fiscais utilizadas pelos mentores das FFEs, assim como mapear quais são as vulnerabilidades ou brechas tributárias utilizadas pela organização criminosa;
VII - propor alterações legais com vistas a evitar a repetição ou a propagação da FFE investigada;
VIII - combater a não conformidade intencional, praticada por organizações criminosas, visando o restabelecimento da concorrência leal nos segmentos econômicos prejudicados;
IX - atender a demandas dos Grupos Especializados Setoriais - GES, assim como outras áreas da Receita Estadual que necessitem de informações fiscais adicionais, que não estejam originalmente acessíveis aos servidores da Receita Estadual, para subsidiar auditorias fiscais em casos de fraude ou sonegação fiscal previstos na Lei Federal nº 8.137, 27 de dezembro de 1990;
X - subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e de outros correlatos, por meio da produção de conhecimentos;
XI - representar a Receita Estadual nas reuniões técnicas nacionais ordinárias ou extraordinárias do SIF;
XII - compor a rede permanente de interação entre as Unidades de Inteligência Fiscal - UnIFs no âmbito do SIF, por meio da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de inteligência fiscal;
XIII - participar do desenvolvimento de ações de inteligência fiscal e de operações nacionais, conjuntas e integradas, entre as UnIFs;
XIV - integrar os esforços de cooperação técnica entre as UnIFs, por meio da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência fiscal;
XV - estabelecer contatos internos e externos e interagir com órgãos de inteligência de outras instituições, visando a troca de experiências e conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades;
XVI - atender o Protocolo de Cooperação Técnica com o Ministério Público Estadual - MP/RS, visando especificamente o combate à macrocriminalidade, que se caracteriza por delitos geralmente complexos, que atingem vítimas difusas, disseminando gravosos danos à sociedade;
XVII - participar de ações interativas e articuladas, no interesse da atividade de inteligência fiscal, junto à Receita Federal do Brasil, aos órgãos dos Poderes Judiciários Federal e Estadual e do Ministério Público e a quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
XVIII - elaborar e analisar propostas de termos de cooperação, convênios, protocolos, acordos e outros instrumentos de cooperação técnica entre todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal no interesse da atividade de inteligência fiscal;
XIX - participar e colaborar com processos de capacitação de servidores da Receita Estadual, disseminando técnicas e informações que contribuam para o melhor desempenho de outras áreas; e
XX - coordenar as atividades de Informática Forense no âmbito da Receita Estadual, assim como propor novas práticas, tecnologias, métodos e técnicas forenses.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA DPI
Seção I - Da Estrutura da DPI
Art. 11. A 17ª DRE/DPI será composta pela Seção de Produção de Conhecimento e Operações - SPCO/DPI e pela Seção de Informática Forense - SIF/DPI, conforme o disposto no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 26/2020.
§ 1º A SPCO/DPI será a seção especializada no desenvolvimento da atividade de inteligência fiscal na Receita Estadual, voltada à obtenção e à análise de informações sobre fatos e/ou situações, que visa combater os ilícitos fiscais, principalmente as FFEs.
§ 2º A SIF/DPI será a seção especializada nas atividades de Informática Forense da Receita Estadual.
Art. 12. A SPCO/DPI será responsável pela produção de conhecimento sobre FFEs, na forma do Protocolo ICMS nº 66/2009 , definida como sendo aquela de natureza penal tributária, caracterizada por ser implementada por mecanismos complexos, perpetradas por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas), envolvendo diversos artifícios como a dissimulação de atos e negócios, a utilização de interpostas pessoas, a falsificação de documentos, simulação de operações, a utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, entre outras formas utilizadas, com elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.
Parágrafo único. A forma de atuação da SPCO/DPI poderá ser detalhada em Manuais próprios, conforme disciplina a DIF do Protocolo ICMS nº 66/2009 .
Art. 13. A SIF/DPI será responsável pela coordenação geral e desenvolvimento das atividades de Informática Forense, envolvendo a gestão do Laboratório de Informática Forense, treinamento e capacitação de servidores, prospecção de novas tecnologias e ações de busca e apreensão de dados digitais.
Parágrafo único. A forma de atuação da SIF/DPI poderá ser detalhada em Manuais próprios, onde estarão descritos todos os procedimentos necessários para a plena utilização dos recursos forenses em ações ostensivas de fiscalização.
Seção II - Da Organização da DPI
Art. 14. A 17ª DRE/DPI será composta por servidores públicos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.
§ 1º As chefias da 17ª DRE/DPI e da SPCO/DPI caberão, preferencialmente, a servidores com notório saber na área de inteligência fiscal.
§ 2º A chefia da SIF/DPI caberá, preferencialmente, a servidor com notório saber na área Forense Computacional.
Art. 15. Caberá à chefia da 17ª DRE/DPI indicar ao Subsecretário da Receita Estadual os servidores que exercerão atividades no âmbito dessa DRE.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Subsecretário da Receita Estadual poderá expedir instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à fiel execução desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.
Marco Aurelio Santos Cardoso,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Paulo da Fontoura Sacco,
Chefe Adjunto do Gabinete do Secretário.