Portaria FEPAM nº 64 DE 16/09/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a prorrogação automática das licenças emitidas pela Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para atividades e empreendimentos relacionados na Resolução CONSEMA nº 288/2014.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das suas atribuições, conforme o disposto no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no art. 7º do Decreto nº 51.874 , de 02 de outubro de 2014, a as atribuições elencadas na Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, e no Decreto Estadual nº 51.761, de 261 de agosto de 2014;
Considerando que o artigo 9º, XIV, a, da Lei Complementar nº 140/2011 , estabelece que os Municípios possuem competência para promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Considerando que a Resolução CONSEMA nº 288/2014 define as atividades e empreendimentos com impacto ambiental de âmbito local;
Considerando que, antes da edição da Resolução CONSEMA nº 288/2014 , a concessão de licenças ambientais para empreendimentos e atividades nela relacionados era de competência da FEPAM;
Considerando que a renovação dessas licenças ambientais deverá ser requerida perante os Municípios a partir da edição da Resolução CONSEMA nº 288/2014 ;
Considerando que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011 , a licença ambiental fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental quando a renovação for requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade;
Considerando que a alteração da competência para o licenciamento das atividades de impacto local não inviabiliza a prorrogação automática da licença ambiental prevista no art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011 ;
Considerando a necessidade de divulgação das informações sobre a prorrogação automática das licenças ambientais, em conformidade com o princípio da publicidade previsto no caput art. 37 da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de apresentação de requerimento à Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, na forma do modelo do Anexo I desta Portaria, constante no sítio eletrônico www.fepam.rs.gov.br, para a prorrogação automática das licenças concedidas por esta Fundação para atividades e empreendimentos que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução CONSEMA nº 288/2014 , o licenciamento ambiental passou a ser de competência municipal.
Art. 2º As licenças ambientais emitidas pela Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para atividades e empreendimentos que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução CONSEMA nº 288/2014 , deverão ser licenciados pelos Municípios serão prorrogadas automaticamente por esta Fundação até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal, desde que observado o disposto no art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011 e realizado o requerimento previsto nesta Portaria.
Art. 3º Para fins de prorrogação automática da licença, o empreendedor deverá requerer a renovação da licença ao Município competente com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade, na forma do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 4º No mesmo prazo previsto no artigo anterior, o empreendedor deverá requerer à Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM a prorrogação automática do prazo de validade da licença, com o protocolo do formulário e a apresentação dos documentos previstos no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A informação sobre a prorrogação ficará disponível no sítio eletrônico da Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM pelo período de 1 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado mediante requerimento do empreendedor.
Parágrafo único. Caso o órgão ambiental municipal renovar a licença ambiental antes do encerramento do prazo previsto no parágrafo anterior, o empreendedor deverá protocolar cópia da licença na Fundação Estadual Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, para alteração da situação no sítio eletrônico desta Fundação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2016.
Ana Maria Pellini Diretora-Presidente da FEPAM
ANEXO I Requerimento e Formulário