Portaria MANAUSTRANS nº 64 DE 29/07/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 jul 2014

Altera a Portaria nº 031 de 04 de Abril de 2014 que Regulamenta as vias com restrição de circulação de veículos de transporte de carga e Tratores no âmbito de sua circunscrição em dias e horários estabelecendo limites de Peso Bruto Total (PBT).

O Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.508/2010, de 21 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Município de Manaus nº 2.531, de 21 de setembro de 2010 e no uso da competência que lhe confere a Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, incisos II e III do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

Considerando, a necessidade de disciplinar a circulação de veículos de transporte de cargas e Tratores no âmbito da circunscrição municipal;

Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, do meio ambiente e quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo o deslocamento seguro e continuidade das atividades essenciais do Município;

Considerando o disposto no Art. 10 da Portaria nº 031 de 04 de Abril de 2014;

Regulamenta:

Art. 1º Fica definido para fins deste Regulamento que a Avenida Djalma Batista no trecho compreendido entre a Avenida Álvaro Botelho Maia e o Viaduto Airton Senna passa a ser via de restrição de circulação de Veículos de Carga e Tratores, sendo definida como:

I - Vias de Máxima de Restrição de Circulação - VMRC

II - Vias de Média Restrição de Circulação - VMeRC

Art. 2º Na via de Máxima Restrição de Circulação - VMRC, fica proibida a circulação de veículos nos dias e horários, abaixo descritos:

I - Segunda à Sexta das 06:00 às 09:00h - Acima de 8 ton

II - Segunda à Sexta das 09:00 às 17:00h - Acima de 16 ton

III - Segunda à Sexta das 17:00 às 20:00h - Acima de 8 ton

Art. 3º Na via de Média Restrição de Circulação - VMeRC, fica proibida a circulação de veículos nos dias e horários, abaixo descritos:

I - Segunda à Sexta das 06:00 às 09:00h - Acima de 8 ton

II - Segunda à Sexta das 17:00 às 20:00h - Acima de 8 ton

Art. 4º Fica admitida a tolerância máxima de 12,5% (doze e meio porcento) acima do peso estabelecido.

Parágrafo único. Fica excetuada a via com restrição, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 5º Para a classificação das restrições, quanto ao peso, será considerado o discriminado pelas especificações do fabricante ou do Certificado de Licenciamento Anual.

Art. 6º Ficam excepcionados da restrição prevista nos Artigos 2º e 3º e conforme as condições estabelecidas nesta portaria, caminhões e tratores que prestam os seguintes serviços:

a) de urgência;

b) socorro mecânico em atendimento;

c) obras e serviços de emergência;

d) obras e serviços de infra-estrutura urbana mediante autorização do MANAUSTRANS.

e) Veículos de uso bélico das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

f) Correios

g) prestadores de serviços de utilidade pública (Art. 29, VIII do CTB e Art. 3º ,§ 1º da Resolução nº 268/2008 - CONTRAN)

Parágrafo único. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro , os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.

Art. 7º O MANAUSTRANS sendo solicitado poderá autorizar o trânsito de veículos, especificados nesta Portaria, nas Vias de Máxima e Média Restrição em casos excepcionais, mediante Autorização Especial de Tráfego - "AET".

Art. 8º Fica definido a Av. Constantino Nery como Via de Máxima Restrição de Circulação - VMRC e Via de Média Restrição de Circulação - VMeRC.

Art. 9º A inobservância às disposições desta Portaria acarretará na aplicação das penalidades e sanções prevista no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação pertinente.

Art. 10. Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito - MANAUSTRANS, que poderá estabelecer ainda, outras vias com restrição de circulação.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, estabelecendo que nos 15 (quinze) primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 9º desta Portaria.

CUMPRA-SE, ANOTE-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito - MANAUSTRANS, Manaus, 29 de Julho de 2014.

PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MARTINS

Diretor-Presidente MANAUSTRANS