Portaria SEMA nº 64 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Disciplina, de forma transitória, os procedimentos administrativos e técnicos de emissão e controle das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no âmbito do Estado do Maranhão.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto no art. 16 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12 de novembro de 1993;

Considerando os Princípios da Legalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA e a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando Lei Federal nº 12.651/2012 - Código Florestal brasileiro e suas alterações decorrentes do Decreto Federal nº 7.830/2012 e da Lei nº 12.727/2012, que estabelecem normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente - APP e as Áreas de Reserva Legal-ARL, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos;

Considerando o Decreto Federal nº 8.235/2014 que estabelece normas gerais complementares aos programas de regularização ambiental dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a Instrução Normativa nº 2/MMA, de 06 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a Lei Estadual nº 8.528/2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão e as alterações implementadas pela Lei nº 8.598/2007;

Considerando a Lei Estadual nº 9.412/2011 que regulamenta a Compensação Ambiental no âmbito do Estado do Maranhão;

Considerando a Portaria SEMA Nº 017/2011, publicada no DOE nº 060/2011 de 17.03.2011, que instituiu os procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista, cópia de processos e documentos, protocolo, bem como para a expedição de Certidões;

Considerando que esta Portaria tem caráter provisório, até que o sistema único de controle seja implementado.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, de forma transitória, os procedimentos administrativos e técnicos de emissão e controle das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, por esta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A emissão e o controle das Cotas de Reserva Ambiental -CRA disciplinados por esta Portaria serão objeto de Processo Administrativo próprio.

Art. 2º A Cota de Reserva Ambiental - CRA é titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo e recuperação:

I - sob regime de servidão ambiental;

II - correspondente à Área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei 12.651/2012;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação - UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Art. 3º O proprietário requererá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a emissão da Cota de Reserva Ambiental - CRA, apresentando os seguintes documentos:

I - Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis competente.

II - Cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física.

III - Ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica.

IV - Certidão negativa de débitos do imposto sobre a propriedade territorial Rural - ITR.

V - Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, do qual conste a área de vegetação nativa excedente.


VI - planta e memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

VII - Laudo Técnico, apresentado por profissional habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, indicando o estado de conservação da área, atestando a viabilidade de sua regeneração, bem como o bioma, a tipologia, estágio sucessional, tempo de recomposição ou regeneração de vegetação nativa e a microbacia ou bacia correspondente à área.

Parágrafo único. No caso de propriedade rural localizada no interior da Unidade de Conservação - UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada, será solicitada anuência ao Órgão Gestor.

Art. 4º Após análise da documentação apresentada pelo interessado, de imagens de satélite ou aéreas e vistoria de campo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA emitirá a Cota de Reserva Ambiental - CRA correspondente, nos moldes do Anexo I desta Portaria identificando:

I - Número da Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - Nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III - Dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - Bioma correspondente à área vinculada ao título;

V - Classificação da área em uma das condições previstas no art. 5º.

Parágrafo único. O vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental - CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

Art. 5º Cada Cota de Reserva Ambiental - CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA não emitirá a Cota de Reserva Ambiental se evidenciada as seguintes situações:

I - quando se tratar de vegetação nativa localizada em área de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do próprio imóvel;

II - quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Art. 7º Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à Cota de Reserva Ambiental - CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º O proprietário do imóvel deverá adotar medidas de proteção da área contra incêndio, desmatamento, invasão, bem como alocar placas sinalizadoras que indiquem que o imóvel está gravado com CRA - Cotas de Reserva Ambiental.

§ 2º Em ocorrendo degradação da floresta gravada, por qualquer causa, o responsável deverá promover a sua recuperação, notificando o comprador das Cotas e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA para ciência.

§ 3º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à Cota de Reserva Ambiental - CRA.

Art. 8º A Cota de Reserva Ambiental - CRA poderá ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante Termo assinado pelo titular da mesma e pelo adquirente, devendo ser encaminhado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA.

§ 1º A Cota de Reserva Ambiental - CRA só poderá ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, preferencialmente no Estado do Maranhão, ou em outro Estado, caso o órgão ambiental aceite a compensação do Estado do Maranhão.

§ 2º A Cota de Reserva Ambiental - CRA só poderá ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei 12.6551/2012.


§ 3º A utilização de Cota de Reserva Ambiental - CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

Art. 9º A Cota de Reserva Ambiental - CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 2º;

II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;

III - por decisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à Cota de Reserva Ambiental - CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

§ 1º O cancelamento da Cota de Reserva Ambiental - CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só poderá ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

§ 2º O cancelamento da Cota de Reserva Ambiental - CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental.

§ 3º O cancelamento da Cota de Reserva Ambiental - CRA deverá ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 04 DE AGOSTO DE 2014.

GENILDE CAMPAGNARO

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I