Portaria ANP nº 64 de 01/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2012

Delega competência ao titular da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural da ANP e, nos seus impedimentos, a seu substituto legal, para praticar os atos administrativos, consultando previamente a Procuradoria Geral sempre que houver matéria controversa.

O Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 291, de 22 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , nº 11.909, de 04 de março de 2009 , e nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 ; no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 ; nos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ; no inciso V do artigo 4º, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 ; e com base na Resolução de Diretoria nº 165, de 29 de fevereiro de 2012, e:

Considerando que a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural reúne as condições técnicas necessárias para executar as atividades objeto desta Portaria, dentro do requerido pela complexidade técnica da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

Considerando que as atividades objeto desta Portaria relacionam-se com as competências atribuídas à Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural pela Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011 , a qual estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

Considerando que de acordo com a legislação em vigor, em especial o art. 7º, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , a Diretoria Colegiada da ANP é competente para analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, sobre matérias de competência da ANP; e

Considerando que a ANP tem a obrigação de assegurar a transparência de suas ações, dando concretude aos princípios da eficiência e descentralização administrativa,

Resolve:

Art. 1º Delegar competência ao titular da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural da ANP e, nos seus impedimentos, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos administrativos, consultando previamente a Procuradoria Geral sempre que houver matéria controversa:

I - autorizar a construção, a ampliação e a operação de instalações destinadas à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liqüefeito (GNL), e biocombustíveis, providenciando a prévia publicação do respectivo sumário do projeto pretendido;

II - autorizar o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis por meio aquaviário;

III - autorizar a reclassificação de dutos de transferência para dutos de transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

IV - autorizar a transferência de titularidade da autorização;

V - autorizar a atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a atividade de acondicionamento de GNC para o transporte pelos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como a construção, ampliação e operação das Unidades de Compressão de GNC;

VI - autorizar a atividade de distribuição de Gás Natural Liqüefeito (GNL) a granel e a atividade de acondicionamento de GNL para o transporte pelos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, bem como a construção, ampliação e operação das unidades de regaseificação e de liquefação e Centrais de Distribuição de GNL;

VII - autorizar o exercício da atividade de comercialização de gás natural dentro da esfera de competência da União;

VIII - autorizar o exercício da atividade de carregamento de gás natural;

IX - registrar os agentes para que atuem como autoprodutor, autoimportador e agente vendedor;

X - definir os gasodutos integrantes de terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL);

XI - registrar os contratos de compra e venda de gás natural, de transporte e de interconexão entre gasodutos;

XII - estabelecer as tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão e aprovar as tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador para novos gasodutos objeto de autorização;

XIII - homologar os contratos de transporte celebrados entre concessionários ou autorizados e carregadores; e

XIV - revogar suas autorizações e cancelar seus registros.

Parágrafo único. A Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural manterá cadastro atualizado de todas as autorizações e registros, e providenciará a divulgação no sítio da ANP na rede mundial de computadores.

Art. 2º Após aprovação do titular da Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural e, nos seus impedimentos, do seu substituto legal, os atos administrativos citados no artigo 1º deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva, que providenciará sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Os atos administrativos mencionados no caput deverão ser informados à Diretoria da ANP, mensalmente, mediante relatório consubstanciado.

Art. 3º Revoga-se a Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO