Portaria SEJUS nº 64 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2012

Dispõe sobre o registro do Nome Social de travestis e transexuais em documentos de atendimento nas Unidades da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

O Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais,

 

Considerando o que determina o disposto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, dispondo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu dentre os objetivos da República (art. 3º, incisos I, III e IV) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos(as) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

Considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 2º, I, II, III e IV, que compete ao Estado preservar valores fundamentais que promovam a igualdade e cidadania tais como: a dignidade da pessoa humana;

 

Considerando que o Distrito Federal por meio do Art. 7º da Lei Ordinária nº 4.176/2008 e a própria Política Nacional de Assistência Social - PNAS chamam atenção para as questões de ordem simbólica e psicossocial, principalmente no que diz respeito às identidades, quando definem que: os(as) cidadãos(ãs) e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos e afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais e sexuais;

 

Considerando, ainda, que a proteção ao princípio da isonomia é uma característica inerente do Estado Democrático de Direito e uma das metas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUS junto ao corpo de servidores(as) das instituições da rede socioassistencial do Distrito Federal,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar a inclusão do Nome Social de travestis e transexuais (masculinos e femininos) em fichas de cadastro, formulários, instrumentais, prontuários e documentos congêneres do atendimento prestado aos(as) usuários(as) de todas as subsecretarias e unidades pertencentes ao organograma institucional da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUS, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos(as) no processo de cidadania e justiça social.

 

§ 1º O Nome Social é aquele por meio do qual travestis e transexuais são reconhecidos(as), identificados(as) e denominados(as) no meio social, sendo assim os(as) usuários(as) devem ser reconhecidos(as) no ato da entrada nas unidades ou a qualquer momento, no decorrer do atendimento referenciado.

 

§ 2º As unidades da SEJUS deverão criar nos formulários, fichas socioassistenciais, relatórios técnicos e instrumentais de atendimento a serem preenchidos, além das informações que já são prestadas, um novo campo para que transexuais e travestis possam registrar o nome com o qual se identificam socialmente.

 

§ 3º O Nome Social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros internos das unidades prevalecendo que a orientação sexual e a identidade gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação, abuso ou preconceito.

 

Art. 2º. Orientar a todas as unidades da SEJUS a desenvolver ações de enfrentamento à homofobia e do respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, com a perspectiva de eliminar atitudes e comportamentos preconceituosos ou discriminatórios.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALÍRIO NETO