Portaria IBAMA nº 64 de 30/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2005
Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de Junho de 2003, e no art. 95 inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria G.M/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições contidas nos artigos 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 02027.001073/2005-69, resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena, localizada no Estado de São Paulo, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento e desenvolvimento desta Unidade de Conservação, principalmente no que concerne a implantação e implementação do seu Plano de Manejo e ao cumprimento dos seus objetivos de criação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Lorena é composto pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/FLONA Lorena;
II - Prefeitura Municipal de Lorena/Secretaria do Meio Ambiente na condição de titular e Câmara Municipal de Lorena, como suplente;
III - Prefeituras do Entorno - Prefeitura Municipal de Guaratinguetá na condição de titular e Prefeitura Municipal de Potim, como suplente;
IV - Escritório de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá na condição de titular e 5º Batalhão de Infantaria Leve "Regimento Itororó" - 5º BIL, como suplente;
V - Universidade de Taubaté - UNITAU na condição de titular e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, como suplente;
VI - Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL na condição de titular e Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, como suplente;
VII - Instituto Santa Tereza, na condição de titular e Faculdades Integradas Tereza D'Avila - FATEA, como suplente;
VIII - Colégio Nogueira da Gama na condição de titular e Universidade Estadual Paulista - UNESP/Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá - FEG, como suplente;
IX - Associação de Recuperação Florestal do Vale do Paraíba e Litoral Norte - Flora Paraíba na condição de titular e União Protetora dos Animais - UPA, como suplente;
X - Instituto Oikos de Agroecologia, na condição de titular e Serra Acima - Associação de Cultura e Educação Ambiental, como suplente;
XI - Sindicato Rural de Lorena e Piquete na condição de titular e Associação de Engenheiros e Arquitetos de Lorena - AEAL, como suplente;
XII - Grupos de Escoteiros Raposa do Vale - 264º na condição de titular e Projeto Salesiano Vida Melhor - PROVIM, como suplente;
XIII - Cooperativa de Laticínios de Lorena e Piquete, na condição de titular e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, como suplente;
XIV - CTA Trombini de Andrade Construtora Ltda, na condição de titular e Votorantim Celulose e Papel, como suplente;
XV - CUBIVALE - Sociedade Valeparaibana de Criadores de Pássaros, na condição de titular e Criador Renascer, como suplente;
XVI - Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, na condição de titular e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB 105º Subseção de Lorena, como suplente;
Parágrafo único. O representante do Ibama será o Chefe da Floresta Nacional de Lorena, que presidirá o Conselho Consultivo.
Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS