Portaria GS/SET nº 64 de 18/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jul 2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado da Tributação em relação às empresas de construção civil que não são contribuintes de ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas de construção civil não são contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros;

Considerando que tal decisão caracteriza as empresas de construção que se dedicam, de forma exclusiva, a operações de empreitada, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

Considerando de forma específica a decisão proferida no Processo de Ação de Mandado de Segurança nº. 01.000614-1, impetrado pela Construtora A. Gaspar S/A, (nº. 13875 - Registro nº. 2001/019186-9), na qual a Corte Superior de Justiça concedeu a segurança, decidindo que a aquisição de mercadorias, pela mencionada empresa, com fim exclusivo de serem utilizadas em suas próprias obras, não está sujeita ao recolhimento do ICMS, mas, tão-somente, do ISS, sendo, portanto, indevida a cobrança de diferencial de alíquota em operações aquisitivas interestaduais;

Considerando os termos da Reclamação Judicial formalizada pela empresa Construtora A. Gaspar S/A, segundo a qual a decisão judicial não está sendo cumprida pela Secretaria de Estado da Tributação, que continua procedendo a cobrança de tais diferenciais e autuando em virtude do não recolhimento do tributo, além do não fornecimento de certidões negativas;

Considerando que as próprias empresas de construção civil que realizam contratos de exclusiva empreitada argumentam não serem contribuintes do ICMS, argumento esse confirmado na mencionada decisão judicial, e, nesse caso, devem pagar o ICMS a alíquota interna do Estado de origem das mercadorias, não sendo possível o ingresso dessas mercadorias no território norte-rio-grandense com destaque na nota fiscal de alíquota interestadual;

Considerando o entendimento firmado pela Procuradoria-Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de que tais empresas não são contribuintes do ICMS, não estando, pois, obrigadas a recolher os valores concernentes ao diferencial de alíquotas em operações interestaduais de aquisição de bens e insumos, e sujeitas ao pagamento do ICMS no Estado de origem, à alíquota interna, nos termos do disposto no art. 155, VII, "b" da Constituição Federal

RESOLVE:

Art. 1º Dar integral cumprimento à decisão judicial, determinando aos órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Tributação e aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que:

I - se abstenham de efetuar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS da Empresa Construtora A. GASPAR S/A;

II - não procedam apreensões de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação pela empresa referida no inciso I, para fins de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS;

III - não permitam o ingresso de mercadorias no território do Estado do Rio Grande do Norte, cuja nota fiscal não esteja refletindo a cobrança integral do ICMS à alíquota do Estado de origem;

IV - efetuem levantamento dos contratos de empreitada da empresa mencionada no inciso I, para fins específicos de cancelamento dos autos de infração lavrados com relação a tais operações;

V - forneçam certidão negativa relativamente às operações mencionadas no inciso IV.

Art. 2º Determinar que seja adotado o procedimento estabelecido no art. 1º, em relação às empresas da Construção Civil que não tenham aderido à sistemática de tributação prevista no Decreto Estadual nº. 17.104, de 29 de setembro de 2.003, e que se dediquem, de forma exclusiva, à execução de contratos de administração, empreitada ou sub-empreitada ou de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas que pratiquem operações mercantis.

Art. 3º Determinar que sejam oficiadas as demais Unidades da Federação no sentido de que as empresas referidas no caput do art. 2º, inclusive, a A. GASPAR S/A, por força de decisão judicial transitada em julgado, não são contribuintes do ICMS, deixando, portanto, de usufruir do direito de adquirir mercadorias nessa condição.

Art. 4º Determinar que seja deflagrado procedimento administrativo para fins de baixa ex officio das respectivas inscrições das empresas mencionadas no art. 2º. (Redação dada ao caput pela Portaria GS/SET nº 50, de 08.06.2010, DOE RN de 10.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Determinar que seja deflagrado procedimento administrativo para fins de cancelamento das respectivas inscrições das empresas mencionadas no art. 2º."

Parágrafo único. Na adoção do procedimento previsto no caput, deverá ser observado o devido processo legal, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e garantida a ampla defesa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal (RN), 18 de julho de 2005.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação