Portaria SEDH nº 64 de 14/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2004
Institui, no âmbito do SEDH, o Programa Pró-Conselho Brasil.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e,
Considerando a determinação do Governo Federal, da SEDH/PR e do CONANDA em eleger a criança e o adolescente como prioridade absoluta, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Considerando as Diretrizes Nacionais para a Política de Atenção Integral à Infância e à Adolescência - 2001-2005, aprovadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
Considerando a prioridade da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos e do Conanda em fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio do apoio à criação e implementação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos da Infância e da Adolescência e dos Conselhos Tutelares; e
Considerando o processo de construção de um novo modelo de gestão participativa envolvendo o governo, empresas e entidades do terceiro setor, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Pró-Conselho Brasil, que tem como objetivo fortalecer a base do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída pelos Conselhos dos Direitos, Fundos da Infância e da Adolescência e Conselhos Tutelares de todo o país.
Parágrafo único. O Pró-Conselho Brasil é constituído pelos seguintes projetos:
a) Conhecendo a Realidade, que tem como objetivo verificar a existência, a estrutura e as condições de funcionamento dos Conselhos;
b) Conselhos do Brasil, que tem como objetivo incentivar, orientar e acompanhar a criação dos Conselhos dos Direitos e Tutelares;
c) Fundo Amigo, que tem como objetivo incentivar e orientar a destinação de recursos para os Fundos da Infância e Adolescência; e
d) Capacitação de Conselheiros, que tem como objetivo fortalecer a atuação dos conselheiros de direto e tutelares.
Art. 2º O Pró-Conselho Brasil adotará uma estrutura de gestão participativa e compartilhada, envolvendo diversos parceiros nacionais que se disponham a aderir ao Programa.
§ 1º O Pró-Conselho Brasil será operacionalizado em nível nacional por uma Coordenação Executiva, constituída por representantes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e do Instituto Telemig Celular.
§ 2º As instâncias de decisão para as ações serão, em nível estratégico, o Conanda e, em nível operacional, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio e com o apoio da Coordenação Executiva.
§ 3º O Programa contará com o apoio de um Grupo Consultivo, constituído por parceiros nacionais e convidados, que terá como atribuições sugerir e orientar as ações.
Art. 3º O Programa atuará de forma descentralizada, envolvendo os gestores estaduais e municipais das áreas correspondentes e os respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como os Conselhos Tutelares.
Art. 4º Os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente definirão um Plano de Ação específico para as respectivas Unidades da Federação para a implementação do Programa Pró-Conselho Brasil.
Art. 5º Serão estabelecidos Termos de Adesão com os parceiros nacionais e Termos de Compromisso com os Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Serão privilegiadas todas as regiões do país, com prioridade para os estados que atenderem à combinação dos seguintes critérios:
a) apresentarem menor IDI - Índice de Desenvolvimento Infantil;
b) apresentarem maior grau de interesse dos parceiros estaduais em implementar o Programa;
c) localizados no Semi-Árido brasileiro e que tenham aderido à Cúpula do Semi-Árido pelas Crianças; e
d) detiverem os maiores percentuais de cidades sem Conselhos.
Art. 7º Para a implantação e implementação do Programa serão alocados recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, do Instituto Telemig Celular, e de doações incentivas provenientes do imposto de renda devido de pessoas físicas e jurídicas, conforme prevê o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO MIRANDA