Portaria ANATEL nº 639 DE 25/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2013
O Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Considerando o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil - PGR, aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;
Considerando o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 2008;
Considerando o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, o Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 283, e o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;
Considerando o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - PPDESS, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004;
Considerando a necessidade de simplificação do procedimento de obtenção de autorização e cobrança única de PPDESS referentes ao SCM, STFC e/ou SeAC, quando solicitados simultaneamente;
Considerando o constante nos Processos nº 53500.023851/2009 e 53500.026406/2009 (apensado);
Considerando o constante na Análise nº 304/2013-GCMB, de 17 de maio de 2013, especialmente o Tema XIX e o item constante da alínea “g” da Conclusão;
Considerando o que consta nos processos nº 53500.014886/2013,
Resolve
Art. 1º Estabelecer o Procedimento Simplificado de Outorga - PSO, com a finalidade de outorga simultânea para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral e/ou o Serviço de Acesso Condicionado.
1º A solicitação da autorização para explorar os serviços deverá ser simultânea, a justificar a uniformização dos custos administrativos.
2º Fica a critério da prestadora solicitar autorização para explorar dois ou três dos serviços constantes do caput.
3º A autorização para explorar serviço que não for solicitada simultaneamente não se sujeitará ao procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Os Atos de Autorização para explorar cada modalidade dos serviços estabelecidos no art. 1º devem especificar a condição de obtenção da outorga pelo PSO.
Parágrafo único. O Ato de Autorização para explorar o STFC terá como área de prestação todo território nacional e deverá contemplar a prestação do serviço nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Internacional (LDI).
Art. 3º Estabelecer que o preço devido pelo direito de exploração dos serviços de que tratam o art. 1º é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de acordo com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, da Anatel.
1º A quantia referida no caput deste artigo será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em notificação da Anatel à autorizada, sob pena de revogação automática dos Atos de Autorização dos serviços outorgados e a consequente extinção das autorizações.
2º A autorização para explorar serviço que não for solicitada simultaneamente não se sujeitará ao preço público estabelecido no caput.
3º A adaptação, consolidação ou transferência de apenas uma das outorgas obtidas por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria será cobrada por meio dos preços estabelecidos para cada modalidade de serviço.
Art. 4º Os requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal são aqueles constantes do Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 283.
1º Caso a prestadora opte por não solicitar autorização para explorar o STFC, os requisitos estabelecidos no caput são aqueles constantes do Anexo II do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.
2º As declarações referentes a cada modalidade de serviço são requisitos independentes, conforme o Regulamento específico de cada serviço, ainda que não estabelecidas no caput ou no 1º.
Art. 5º Os requisitos técnicos devem ser apresentados em um projeto que atenda aos seguintes requisitos:
I - Descrição do serviço a ser prestado contemplando as aplicações previstas;
II - Capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;
III - Memória descritiva do sistema proposto, em formulário padronizado, disponibilizado no site da Anatel;
IV - Declaração de que a empresa atenderá os parâmetros de qualidade exigidos pela Agência, definidos em regulamentação específica;
V - Diagrama ilustrativo completo da topologia das redes, contendo a descrição das funções executadas por cada elemento do diagrama bem como da tecnologia empregada;
VI - Localização dos principais pontos de presença, no formato Município/UF;
VII - A localização prevista dos pontos de interconexão;
VII - Informações sobre compartilhamento das redes com outros serviços, caso exista;
VII - As radiofrequências pretendidas, quando for o caso.
VIII - Cronograma de implantação inicialmente previsto, indicando os municípios e as Áreas de Abrangência do Atendimento a serem atendidos bem como os respectivos prazos;
IX - Prazo, em meses, contado a partir da data de publicação do Ato de Outorga, para o início da prestação comercial do serviço;
Art. 6º Os direitos e obrigações da prestadora e dos usuários são aqueles estabelecidos no Regulamento específico de cada serviço.
Art. 7º A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE estabelecerá a forma de autuação dos processos de outorga conforme o PSO.
Art. 8º A prestadora deve manter registros contábeis separados por serviço.
Art. 9º As prestadoras cujos processos de outorga para a obtenção das modalidades de serviço estabelecidos nesta Portaria se encontrem em trâmite na data de sua publicação poderão solicitar adequação ao PSO, indicando para quais serviços pretendem obter a outorga simultânea.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA