Portaria nº 637 DE 20/10/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 out 2016
Dispõe sobre o calendário oficial - etapa novembro de 2016 - para realização da vacinação obrigatória contra Febre Aftosa de todos os animais bovinos e bubalinos.
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto na alínea h, inciso II, art. 7º da Lei nº 17257 , de 25 de janeiro de 2011;
Considerando a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho goiano;
Considerando a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa e Raiva dos herbívoros, nos termos da Lei nº 13.998, de 13 de novembro de 2001 - Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;
Considerando o disposto nos artigos 13, 27 e 68, do Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de novembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;
Considerando a nova estratégia para a vacinação contra a Febre Aftosa no Estado de Goiás estabelecida pela Portaria nº 1.393/2011;
Considerando, por fim, o disposto na Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005 que estabelece, no Estado de Goiás, as Regiões de Alto Risco e de Baixo Risco para a Raiva dos Herbívoros, bem como estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados nos municípios que compõem a Região de Alto Risco;
Considerando a Portaria AGRODEFESA nº 954/2015, que estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados no município de Bela Vista de Goiás, com as mesmas prerrogativas da IN nº 001/2005.
Resolve:
Art. 1º FIXAR o período de 01 a 30 de novembro de 2016, como calendário oficial etapa novembro/2016 para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa dos bovinos e bubalinos com idade até 24 meses.
Art. 2º FIXAR o mesmo período, como calendário oficial - etapa novembro 2016 - para realização da vacinação compulsória contra a Raiva dos Herbívoros, nas espécies bovina, bubalina, equídea, caprina e ovina, com idade até 12 meses, nos 119 municípios listados no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa AGRODEFESA nº 001/2005, e no município de Bela Vista de Goiás, conforme Portaria AGRODEFESA nº 954/2015.
Art. 3º AUTORIZAR a comercialização da vacina contra a Febre Aftosa em todos os municípios do território goiano no período de 31 de outubro a 30 de novembro de 2016.
Art. 4º ESTABELECER a obrigatoriedade da comprovação da vacinação de rebanho contra a Febre Aftosa, bem como contra a Raiva dos Herbívoros, e da declaração de rebanho através da DECLARACAO DE VACINACAO - ETAPA NOVEMBRO.
§ 1º O formulário de DECLARAÇÃO DE VACINACAO - ETAPA NOVEMBRO, estará disponível no site www.agrodefesa.go.gov.br, a qual deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado, junto com a Nota Fiscal Eletrônica de aquisição das vacinas, sem rasuras, na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA ou em uma das Unidades do "Vapt-Vupt"/SEGPLAN que possuam atendimento da AGRODEFESA do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o termino da ETAPA NOVEMBRO 2016, ou seja, ate 07 (sete) de dezembro de 2016;
§ 2º As Declarações de vacinação entregues nas Unidades Operacionais Locais da Agrodefesa e em Unidades do "Vapt-Vupt"/SEGPLAN, que possuam atendimento da AGRODEFESA, deverão ser obrigatoriamente, após recebidas, assinadas, carimbadas, datadas e lançadas no sistema online na mesma data de entrega, pelos servidores responsáveis, para fins de análise da evolução do processo de vacinação no Estado;
§ 3º As informações relativas ao cadastro das propriedades e espécies constantes na declaração do produtor, de interesse da defesa sanitária animal, tais como endereço residencial, telefone, email, marca do rebanho e coordenadas geográficas (caso as possua), deverão ser atualizadas no momento do lançamento e/ou entrega da declaração pelo produtor rural;
§ 4º A comprovação da vacinação estabelecida no caput do presente artigo, por meio de Notas Fiscais da(s) vacina(s) emitidas eletronicamente, também poderá ser feita através da internet, por meio do link Declaração de Vacinação, diretamente no site www.agrodefesa.go.gov.br, até a data de 07 (sete) de dezembro de 2016. Neste caso específico, não é necessária a entrega da cópia da declaração online pelo produtor nos escritórios da Agrodefesa;
§ 5º Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, via fax ou via Correios, sendo que eventuais inconsistências quanto ao lançamento da declaração de vacinação e de rebanho, via internet ou sob a forma impressa, deverão ser verificadas diretamente pelo produtor junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade envolvida.
Art. 5º ESTABELECER que o produtor rural e/ou proprietário dos animais apresente à AGRODEFESA, mediante formulário da Defesa Sanitária Animal (DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO-ETAPA NOVEMBRO) a relação de animais existentes - bovinos e bubalinos - com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade, bem como o quantitativo das demais espécies de produção, no prazo de ate 05 (cinco) dias úteis após o término da etapa novembro/2016, ou seja, até o dia 7 (sete) de dezembro de 2016.
Art. 6º PROIBIR, no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2016, a realização de leilões virtuais e presenciais de animais bovinos e bubalinos.
Art. 7º PROIBIR, no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2016, a permanência de animais bovinos e bubalinos nas Feiras Pecuárias, sendo que após este período a entrada somente será permitida após a comprovação da vacinação, observando-se os prazos de carências estipulados pela IN nº 44 de 02.10.2007.
Parágrafo único. Denomina-se Feira Pecuária todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada.
Art. 8º PROIBIR, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1º e 2º, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem ou destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado ou declarado na etapa novembro 2016, observados os prazos de carências pós-vacinação.
Parágrafo único. A emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA e Guias de Trânsito Animal, Eletrônicas, emitidas anteriormente ou no dia 31 de outubro de 2016, somente terão validade até o dia 31 de outubro de 2016, estando as mesmas invalidas a partir do dia 1º de novembro de 2016, exceto aquelas com finalidade ABATE, conforme estratégia de vacinação adotada no Estado de Goiás.
Art. 9º O disposto no art. 8º não se aplica aos animais direcionados ao abate imediato.
Art. 10. MANTER a obrigatoriedade da apresentação do "TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS", instituído pela Portaria AGRODEFESA nº 913/2012 , para os produtores e/ou proprietários que optarem por não vacinar seus animais bovinos e bubalinos na etapa novembro/2016 e que, obrigatoriamente, irão abatê-los, em até 60 (sessenta) dias após o termino da etapa, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 .
Art. 11. AUTORIZAR a antecipação de vacinação antiaftosa somente para produtores que apresentarem previamente a relação com identificação individual dos animais bovinos e bubalinos, os quais serão destinados exclusivamente às exposições agropecuárias.
Art. 12. ESTABELECER a obrigatoriedade da comprovação semestral da vacinação contra a Brucelose, até o dia 30 de novembro de 2016 do total de fêmeas bovinas e bubalinas de até 08 (oito) meses de idade.
Art. 13. ESTABELECER a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (e-NF) pelas revendas de vacina, registradas e licenciadas pela AGRODEFESA, para comercialização das vacinas contra Febre Aftosa, Raiva dos Herbívoros e Brucelose no Estado de Goiás.
Art. 14. ESTABELECER a obrigatoriedade da apresentação exclusivamente de Notas Fiscais do tipo Eletrônicas, pelos produtores rurais de Goiás, que adquirirem vacinas em outras Unidades da Federação, para fins de declaração de rebanho e vacinação junto à AGRODEFESA.
Art. 15. O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, bem como às revendas de vacina, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA,
Goiânia 20 de outubro de 2016
Arthur Eduardo Alves de Toledo
Presidente
ANEXO TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS
Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE,______________________________________ (nome do produtor/proprietário), inscrito no CPF/CNPJ/MF sob o nº ___________________, portador da cédula de identidade nº __________________, na qualidade de produtor rural, proprietário do estabelecimento __________________________________________, I.E. nº __________________________, cadastrado na AGRODEFESA com o código de propriedade nº _________________________ localizada no município de __________________/GO, de livre e espontânea vontade, neste ato denominado simplesmente COMPROMISSÁRIO, ASSUME perante a AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária o compromisso de cumprimento das cláusulas e condições, conforme adiante expostas, com vistas a não realização da vacinação dos animais bovinos e bubalinos reservados, na etapa de vacinação___ /201_, em razão de serem abatidos em ate 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 ;
CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a observar com fidelidade a Lei Estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, bem como os demais atos normativos editados no âmbito da defesa sanitária animal.
CLÁUSULA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, que obrigatoriamente abaterá todos os animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINACAO - ETAPA___________________/201__, apresentados a AGRODEFESA, no período até 60 (sessenta) dias após o término da etapa de vacinação.
CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO se compromete a apresentar à AGRODEFESA, quando for solicitado, qualquer documento ou declaração, que comprove o abate dos animais reservados.
CLÁUSULA QUARTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de informar à AGRODEFESA quando da não realização do abate dos animais reservados, para que, obrigatoriamente, seja realizada a vacinação assistida de todos os animais da mesma faixa etária e sexo dos reservados, incluindo os declarados na respectiva reserva, devendo a vacinação contra a febre aftosa e contra a Raiva (áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;
CLÁUSULA QUINTA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente de que em detrimento da não realização do abate dos animais reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA ___________________/201_, deverá ser autuado por mão vacinação sobre o quantitativo dos bovinos e bubalinos de sua propriedade, declarados na reserva de abate.
CLAUSULA SEXTA - O COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade de realizar a vacinação assistida de todos os animais da propriedade, da mesma faixa etária e sexo dos reservados na DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO - ETAPA ___________________/201_, incluindo os declarados na respectiva reserve, devendo a vacinação contra a Febre Aftosa e contra a Raiva (nas áreas de alto risco) ser acompanhada por servidor da AGRODEFESA com formação na área agropecuária;
CLÁUSULA SÉTIMA - O COMPROMISSÁRIO declara estar ciente:
I - de que será considerada inválida a vacinação contra a febre aftosa dos animais da reserva de abate realizada sem a presença do Serviço Oficial da AGRODEFESA;
II - de estar obrigatoriamente de posse da autorização de compra de vacina, expedida por FEA - Médico Veterinário da AGRODEFESA, para compra e retirada da vacina em revenda cadastrada;
III - de estar proibida a movimentação de todo o rebanho da propriedade após o término dos 60 (sessenta) dias do prazo para abate pós-etapa de vacinação contra a febre aftosa, e que somente será liberado o trânsito com origem e destino da propriedade irregular somente quando aplicadas os procedimentos sanitários previstos na legislação sanitária animal;
IV- de que animais reservados para abate, os quais forem enviados para frigorífico, não poderão em nenhuma hipótese retornar à propriedade de origem ou serem destinados a propriedades rurais de terceiros. Caso esta movimentação de animais ocorra, a mesma será considerada desacobertada de documentação zoossanitária, sendo aplicadas as penalidades constantes na legislação sanitária animal, e realizada a vacinação assistida pela AGRODEFESA de todos os bovinos e/ou bubalinos da mesma faixa etária e sexo dos animais reservados.
E por ser verdade, assino o presente, para que cumpra seus legais e jurídicos efeitos.
____________________, ____,__________/201__.
_________________________________________
Assinatura por extenso do produtor ou procurador
Recebido em __/__/201_.
___________________________________________
Assinatura e carimbo do servidor da AGRODEFESA