Portaria SEFAZ nº 637 de 30/12/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 1998

Altera o procedimento da sistemática do Regime de Diferimento do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que o controle e a regularidade das operações com o ICMS diferido podem ser acompanhadas pelo Fisco Estadual através do Cadastro de Contribuintes Habilitados a operar no Regime de Diferimento;

RESOLVE

Art. 1º As repartições fazendárias utilizarão relatórios e informações disponíveis para verificar a regularidade do benefício fiscal.

Art. 2º O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, passa a conter doze algarísmos, representando em sequência direta da esquerda para a direita:

a) dois algarismos: o código da Inspetoria da Fazenda;

b) seis algarismos: o número sequencial atribuído ao titular da Habilitação;

c) três algarismos: o número do Agente Credenciado;

d) um algarismo: o dígito verificador.

Art. 3º Os cartões de Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento serão numerados tipograficamente de 000.001 a 999.999 reiniciando-se a numeração quando atingido este limite.

Parágrafo único. A numeração dos cartões de Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será reiniciada a partir de 000.001 a partir da publicação da presente Portaria.

Art. 4º Fica vedada a concessão de credenciamento, para operar no Regime de Diferimento, a Agente Comprador Pessoa Jurídica.

Art. 5º O Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle promoverá a substituição dos cartões atualmente em uso, no prazo de 120 dias contados a partir da data da publicação desta, data em que os cartões atuais perderão sua validade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário