Portaria MEC nº 637 de 13/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 1997
Dispõe sobre o credenciamento de universidades.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEC nº 4.361, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997, e considerando ainda a necessidade de normatizar os procedimentos para o credenciamento de instituições de ensino superior como universidades privadas, resolve:
Art. 1º. O credenciamento de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento que satisfaçam as condições estabelecidas pelo artigo 52 da Lei nº 9.394, de 1996, pelo Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Serão admitidas universidades especializadas, conforme o parágrafo único do artigo 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 2º. A instituição interessada em credenciar-se como universidade deverá apresentar solicitação específica para este fim ao Ministério da Educação e do Desporto, que deverá ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou da Delegacia do Ministério na unidade da federação respectiva.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior poderão, em qualquer época, a partir do dia 01 de julho de 1997, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 3º. O credenciamento de universidades privadas será feito através da comprovação dos seguintes critérios:
I - capacidade financeira, administrativa e de infra-estrutura da instituição;
II - cumprimento integral das exigências de titulação e de tempo integral estabelecidas no artigo 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997;
III - atividade efetiva de pesquisa em, no mínimo, três áreas;
IV - pós-graduação implantada;
V - infra-estrutura adequada de pesquisa;
VI - existência de órgãos colegiados, com participação de docentes, e capacidade decisória sobre os assuntos relativos à docência, à pesquisa e à extensão;
VII - existência de fundo de pesquisa destinado ao financiamento de projetos acadêmicos, científicos e tecnológicos da instituição, com recursos equivalentes a, no mínimo, 2% do orçamento operacional da instituição.
Parágrafo único. As instituições que solicitarem o credenciamento como universidade especializada devem comprovar efetiva atividade de pesquisa e pós-graduação stricto sensu em uma área de conhecimento e, quando for o caso, em subáreas correlatas.
Art. 4º. A solicitação de credenciamento como universidade deverá ser acompanhada de projeto do qual deverão constar os seguintes quesitos:
I - denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais;
II - breve histórico da instituição;
III - projeto de estatuto da nova universidade;
IV - localização da sede e de cursos ou campi em outras localidades, quando for o caso;
V - breve histórico da instituição;
VI - elenco dos cursos reconhecidos e em reconhecimento, com indicação do número de vagas, número de candidatos por vaga e por curso no último vestibular, número de alunos matriculados por curso, por período (noturno ou diurno) e por turma;
VII - organização acadêmica e administrativa, com definição de mandato, qualificação exigida e formas de acesso para os cargos de reitor, diretores de unidade e demais posições de chefia e coordenação;
VIII - descrição das instalações físicas; equipamentos; laboratórios; biblioteca com acervo de periódicos; acervo de livros por área de conhecimento e outros recursos materiais de apoio ao ensino, à pesquisa e às atividades administrativas, especialmente no que diz respeito ao equipamento de informática e acesso à redes de informação;
IX - descrição do corpo docente, com número e percentual de especialistas, mestres e doutores, especificando as instituições concedentes da titulação; vinculação do docente por disciplina; percentual em tempo integral; experiência profissional e regime de trabalho e plano de carreira;
X - demonstração das atividades de pesquisa por resultados, tais como publicações de docentes em livros, anais de congressos ou revistas especializadas, produção científica e tecnológica dos docentes, patentes registradas, projetos realizados e em desenvolvimento;
XI - descrição das atividades de extensão desenvolvidas nos últimos dois anos;
XII - número e avaliação dos cursos de pós-graduação;
XIII - resultados obtidos nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º. O projeto de que trata o artigo anterior desta Portaria deverá ser acompanhado de um plano de desenvolvimento institucional, contemplando, pelo menos, os seguintes itens:
I - objetivos da instituição;
II - projeto de qualificação e formação continuada do corpo docente;
III - formas de fomento e incentivo à pesquisa, à pós-graduação e à graduação;
IV - definição de áreas prioritárias para o desenvolvimento do ensino de graduação, pós-graduação e pesquisa;
V - perfil dos profissionais que pretende formar;
VI - projeto de atualização e renovação permanente dos acervos bibliográficos e de redes de informação;
VII - projeto de expansão e melhoria da infra-estrutura existente.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento institucional referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição como universidade.
Art. 6º. As informações prestadas pela solicitante serão complementadas pela SESu/MEC, com informações adicionais que poderão incluir as apresentadas por outros órgãos do MEC.
Art. 7º. A SESu/MEC, completado o conjunto de informações, constituirá uma comissão de credenciamento, especialmente designada para analisar a documentação apresentada e avaliar in loco as condições de funcionamento e as potencialidades da instituição.
Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações adicionais, inclusive através de realização de entrevistas ou aplicação de questionários a alunos e docentes.
Art. 8º. A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise e a verificação in loco, elaborará relatório detalhado no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição como universidade.
Parágrafo único. Do relatório citado no caput deste artigo, constará a definição da localização da sede da instituição e dos campi que poderão integrá-la.
Art. 9º. O relatório da comissão de credenciamento, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da SESu/MEC, que será encaminhado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para deliberação.
Art. 10. O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será enviado ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação.
§ 1º. Em havendo homologação, pelo Ministro, de parecer favorável, o credenciamento se fará por ato do Poder Executivo, que explicitará o local da sede da instituição e dos campi fora da sede.
§ 2º. Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação do parecer no Diário Oficial da União.
Art. 11. As instituições que obtiverem credenciamento como universidade serão avaliadas, para fins de recredenciamento, após cinco anos.
Art. 12. Será sustada a tramitação de solicitações de credenciamentos de que trata esta Portaria quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 13. Os processos de credenciamento de universidades que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à Secretaria de Educação Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data de publicação do Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 1º. Os processos de que trata este artigo deverão ter sua tramitação concluída pela Secretaria de Educação Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias, a contar da data de publicação do Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.
§ 2º. As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de data, nos termos da nova sistemática definida nesta Portaria e no Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Renato Souza"