Portaria MCTIC nº 6366 DE 30/10/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2017
Autoriza a revisão das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
(Revogado pela Portaria MCTIC Nº 5736 DE 08/11/2018, à exceção do art. 2º quanto ao percentual aplicado de 4,094%, o qual vigorará por 64 (sessenta e quatro) meses, conforme estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 432, de 17 de outubro de 2017).
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República,
Considerando o que dispõe o art. 32 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 2º da Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010, e o art. 1º Portaria MF nº 432, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2017, e a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 23.805/DF,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, em cumprimento à decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 23.805/DF, a manutenção da vigência do art. 1º da Portaria MF nº 934, de 09 de dezembro de 2015, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 2º Autorizar a revisão das tarifas dos serviços postais e telegráficos, nacionais e internacionais, prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sob a forma de recomposição, constituindo-se em uma parcela de 6,121%, por prazo indeterminado, e outra parcela de 4,094%, a vigorar por 64 (sessenta e quatro) meses, a qual deverá observar os limites constantes do Anexo I da Portaria MF nº 432, de 17 de outubro de 2017, e o disposto na Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010, bem como na Portaria MF nº 934, de 09 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os valores tarifários seguem o regime de teto de preços, podendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, observadas as regras estipuladas na regulamentação que rege a matéria, promover arredondamentos de acordo com o item 7.4 do Anexo da Portaria MF nº 244/2010.
Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, os grupos de países que serão utilizados no cálculo dos valores tarifários de serviços postais e telegráficos internacionais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
ANEXO
GRUPO I
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Tcheca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã; África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn, Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.