Portaria DPU nº 634 de 30/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2007
Institui, na Defensoria Pública da União, as dignidades Comenda e Medalha Yves Héloury de Kermartin.
O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos e formas pelas quais a Defensoria Pública da União homenageará aqueles que prestarem relevantes serviços à Instituição, resolve baixar as seguintes normas:
Art. 1º Ficam instituídas, na Defensoria Pública da União, as dignidades Comenda e Medalha Yves Héloury de Kermartin.
Art. 2º As dignidades destinam-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas, entidades governamentais e não governamentais que, por sua atividade e interesse pelos assuntos da assistência jurídica integral e gratuita, tenham se destacado ou prestado valiosa ajuda e prestimosa cooperação na promoção da Defensoria Pública da União, na forma estabelecida na presente portaria.
§ 1º A Comenda será conferida a homenageados não pertencentes aos quadros da Defensoria Pública da União, enquanto que a Medalha será conferida a órgãos da Defensoria Pública da União, a Defensores Públicos da União ou a servidores da Instituição.
§ 2º As dignidades poderão ser conferidas post mortem e sua entrega, neste caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nessa ordem: cônjuge supérstite, descendente, ascendente ou irmão.
Da Finalidade das Dignidades
Art. 3º A Comenda e a Medalha Yves Héloury de Kermartin, criadas pela Defensoria Pública da União, acompanhadas pelos respectivos diplomas, destinam-se a premiar os merecedores desta distinção, na forma estabelecida na presente portaria.
Da Administração das Dignidades
Art. 4º As dignidades serão administradas pelo Defensor Público-Geral da União, competindo-lhe:
I - zelar pelo seu prestígio e pela fiel execução da regulamentação a ela pertinente;
II - suspender ou cancelar o direito de uso, em razão de ato incompatível com a distinção conferida devidamente comprovado em procedimento administrativo, no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa;
III - manter atualizados e ter sob sua guarda os livros, nos quais serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados por cada uma das dignidades, sua identificação e dados biográficos;
IV - promover a aquisição das comendas e das medalhas e o preparo dos diplomas, providenciando sua guarda e conservação;
V - providenciar a realização do evento que, em sessão solene, promoverá a entrega das dignidades aos homenageados.
Parágrafo único. Ressalvada hipótese de urgência na concessão das dignidades, estas serão conferidas anualmente por ocasião da realização do Encontro Nacional dos Defensores Públicos da União.
Art. 5º Compete a qualquer membro da Instituição propor, em caráter sigiloso, a concessão da dignidade.
Parágrafo único. A relação dos agraciados será publicada por Portaria do Defensor Público-Geral da União.
Disposições Finais
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral da União.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
EDUARDO FLORES VIEIRA