Portaria INCRA nº 634 de 31/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2002

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito do INCRA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 505, de 02.05.2003, DOU 06.05.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições previstas no art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, alterado pela Portaria MDA n 224, de 28 de setembro de 2001, com fundamento no art. 2º, inciso II, alínea a, da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 4.247 de 22 de maio de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Art. 2º A GDATA é devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, vinculada à remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. A GDATA será concedida aos servidores que cumprem jornada de trabalho de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 3º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA, e será concedida mensalmente, de acordo com os resultados das avaliações semestrais de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional tem como limite máximo quinze pontos.

§ 2º A avaliação de desempenho individual tem como limite máximo oitenta e cinco pontos.

§ 3º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I, de acordo com o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 4º O limite global de pontuação mensal, por nível, a ser distribuído aos servidores, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos em exercício no Órgão, por nível, e que faz jus a GDATA.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e do § 1º do art. 3º, o limite global de pontos de que dispõe o Órgão para atribuir aos grupos de avaliação, em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus a GDATA, em exercício no INCRA.

II - DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 5º Não faz jus à percepção da GDATA o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela remuneração integral do cargo em comissão.

Art. 6º Ao ocupante de cargo efetivo de que trata o art. 2º desta Portaria, quando investido em cargo em comissão, será atribuída a seguinte pontuação:

I - sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional, limitado a cem pontos, quando investido em cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, DAS 1 a 4.

II - 100 pontos, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-5 ou DAS-6.

§ 1º O servidor a que se refere o caput deste artigo receberá a GDATA, a partir dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação, desde que venha a tomar posse até cinco dias úteis antes do término do ciclo de avaliação, conforme o valor dos pontos correspondentes ao nível do cargo de provimento efetivo que ocupa, de acordo com o Anexo I desta Portaria.

§ 2º No caso de servidor exonerado do cargo em comissão e que tenha permanecido no exercício deste cargo por período igual ou superior a três meses no ciclo de avaliação, aplica-se o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º Os servidores referidos no art. 2º desta Portaria, quando investidos em funções comissionadas técnicas - FCT perceberão a GDATA multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor dos pontos constantes no Anexo I, correspondente ao cargo efetivo do avaliado.

III - DO CICLO DA AVALIAÇÃO

Art. 8º O ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional será semestral, iniciando-se nos meses de março e setembro.

I - A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a GDATA, no valor correspondente a cinqüenta pontos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação iniciar-se-á na data da publicação desta Portaria e encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

Art. 9º A avaliação de desempenho do servidor que vier a se incorporar à unidade de avaliação no decorrer do ciclo de avaliação, em função de, entre outras situações, nomeação para cargo efetivo, retorno de licença sem remuneração ou de cessão sem direito a GDATA, dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício na unidade por pelo menos três meses.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de movimentação no âmbito do INCRA.

IV - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 10. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais, e terá como parâmetros:

I - máximo de oitenta e cinco pontos por servidor;

II - mínimo de 10 pontos por servidor; e

III - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio-padrão maior ou igual a cinco, por grupo de avaliação.

§ 1º Os servidores a que se referem o art. 6º e os incisos I a III do art. 24 não serão computados para o atendimento do disposto no inciso III deste artigo.

Art. 11. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado, observando-se os fatores de avaliação e respectivos pesos constantes do Anexo II.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo V, dando-se ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 2º Para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar tal competência.

§ 3º Em caso de exoneração da chefia imediata, caberá ao substituto ou ao dirigente imediatamente superior, ou àquele a quem o dirigente delegar competência, proceder à avaliação.

§ 4º No caso de movimentação do servidor no âmbito do INCRA, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido subordinado por mais tempo.

§ 5º A avaliação individual do servidor redistribuído ou requisitado pelo INCRA, não ocupante de cargo em comissão se dará conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, desde que tenha permanecido em exercício neste Instituto por pelo menos três meses.

§ 6º Até que se inicie o efeito financeiro do ciclo de avaliação no âmbito do INCRA, o servidor a que se refere o § 5º deste artigo continuará a perceber a GDATA no valor apurado no último ciclo de avaliação, informado pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos caberá:

I - Instituir os formulários a serem empregados no processo de avaliação;

II - Zelar pelo cumprimento dos prazos.

V - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 13. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais e das metas institucionais fixadas para o INCRA.

Art. 14. O Presidente do INCRA, fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de avaliação.

§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente.

§ 2º As metas institucionais poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, serão atribuídos aos servidores, cinco pontos a título de desempenho institucional.

Art. 15. Fica estabelecida como Unidade de Avaliação do INCRA, na forma do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.247, de 2002, o Órgão como um todo.

Art. 16. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores conforme o Anexo IV.

Art. 17. Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

VI - DOS RESULTADOS

Art. 18. Para fim de cálculo da pontuação da avaliação individual, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo III.

Art. 19. A pontuação final da GDATA, será o somatório dos pontos correspondentes à avaliação individual e institucional.

Art. 20. O valor da gratificação a ser pago a cada servidor será calculado pela multiplicação da pontuação final obtida, pelo valor do ponto correspondente ao nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 21. O valor calculado será pago por seis meses, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. A percepção da GDATA fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 22. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor a que se refere o art. 9º desta Portaria, será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 pontos a título de avaliação de desempenho individual.

Art. 23. O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, na folha de pagamento de outubro de 2002.

Art. 24. Até que se efetive a regulamentação específica mencionada no art. 9º do Decreto nº 4.247, de 2002, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.404, de 2002, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

III - à disposição do ex-Território de Fernando de Noronha.

Art. 25. O servidor, na hipótese de férias, licenças e afastamentos legais por prazo superior a três meses do ciclo de avaliação e com direito à percepção da GDATA, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no ciclo de avaliação anterior;

II - 37,5 pontos, a título de avaliação individual, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, acrescida da pontuação obtida na avaliação institucional do período.

Art. 26. Ao servidor que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação.

Art. 27. A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com :

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e as pensões existentes quando da publicação da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos caberá:

I - Desenvolver manutenção e acompanhamento do sistema de processamento da avaliação e cálculo da Gratificação;

II - Providenciar o pagamento da GDATA;

III - Identificar os casos em que será assegurada a participação em processo de capacitação;

IV - Articular-se com a chefia imediata do servidor para analisar as necessidades e propor a participação do servidor referido no inciso anterior em treinamento específico, que favoreça a melhoria de seu desempenho; e

V - Orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

VII - DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 29. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com a finalidade homologar os resultados da avaliação.

Art. 30. Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho/CAD, os titulares da Superintendência Nacional de Gestão Administrativa, que o presidirá, Diretores Executivos, Gabinete da Presidência, Procuradoria Jurídica, Superintendência Nacional de Gestão Estratégica, Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário, Coordenação-Geral de Recursos Humanos e um representante dos servidores.

§ 1º Em seus impedimentos, o presidente será substituído pelo titular da Superintendência Nacional de Gestão Estratégica.

§ 2º Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um substituto designado.

§ 3º O Presidente do Comitê de Avaliação de Desempenho/CAD baixará regimento definindo o funcionamento do respectivo Comitê.

§ 4º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho/CAD acompanhar o processo de avaliação de desempenho, propor critérios para correção de desvios eventualmente identificados e alterações necessárias para sua melhor operacionalização.

VIII - DOS RECURSOS

Art. 31. Caberá ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do INCRA, julgar os recursos interpostos.

§ 1º O servidor poderá recorrer do resultado da avaliação individual, mediante requerimento, conforme Anexo VI, o qual, deverá ser encaminhado à Coordenação Geral de Recursos Humanos ou Divisões de Suporte Administrativo, no prazo de até trinta dias contados a partir do último dia do mês que finaliza o ciclo de avaliação.

§ 2º Após formalização do processo administrativo, o qual, deverá conter as justificativas do avaliador, o recurso será encaminhado ao Comitê de Avaliação de Desempenho/CAD.

§ 3º O avaliador terá prazo de até quinze dias para efetuar a justificativa da avaliação de que trata o recurso.

§ 4º O Comitê de Avaliação de Desempenho/CAD, emitirá Decisão Final, em primeira e única instância, no prazo de até trinta dias, após o recebimento do processo encaminhando-o para a Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

§ 5º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, encaminhará o processo para ciência do interessado, bem como providenciará a publicação da Decisão em Boletim de Serviço e, se for o caso, a alteração do valor do pagamento da gratificação no período.

IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria poderão sofrer alterações, em decorrência da fase de implementação do sistema.

Art. 33. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos estabelecidos neste ato, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 34. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pelo Comitê de Avaliação de Desempenho e submetidos ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 35. Revoga-se a Portaria/INCRA/P/Nº 468, de 21 de junho de 2002.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO AZEVEDO

ANEXO I

TABELA DE VALOR DOS PONTOS 
NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR  5,04 
INTERMEDIÁRIO  1,48 
AUXILIAR  0,68 

ANEXO II

FATORES DE AVALIAÇÃO DESCRIÇÃO PESO 
Qualidade e Produtividade Desenvolve as atividades com planejamento e organização, de acordo com a quantidade, a complexidade, as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos  25 
Iniciativa e Dinamismo Apresenta capacidade de iniciar ações, alcançando os resultados esperados, capacidade para conceber soluções inovadoras viáveis e adequadas para as situações apresentadas  15 
Relacionamento Interpessoal e Comunicação Procede com respeito em relação a colegas e chefias; é flexível para com críticas, valores e percepções, apresenta idéias inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe; demonstra maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar a negociação ou sua aceitação pelo grupo  15 
Conhecimento do Trabalho e Auto desenvolvimento Mantém-se atualizado quanto ao conhecimento em sua área de atuação, visando a correta execução das atividades pelas quais é responsável, possui visão global da Instituição e preocupa-se com o desenvolvimento contínuo de suas potencialidades, buscando a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis  15 
Dedicação e Compromisso Demonstra responsabilidade, contínua e assiduamente, nas atividades desenvolvidas por seu setor, cooperando para o cumprimento de sua missão institucional e a conseqüente realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados  15 

ANEXO III
FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

I. Para ajuste apenas do desvio padrão, quando este for inferior a 5 pontos e diferente de zero:

pa i = 5 x + m

II. Para ajuste da média, quando este for superior a 80:

pa i = po r - m + 60

III. Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 80:

pa i = 5 x 60

ONDE: pa j = Pontuação Individual Ajustada

po r = Pontuação Individual Original

m = Média obtida no Grupo de Avaliação

dp = desvio-padrão obtido no Grupo de Avaliação

Após esse procedimento, cada pontuação Individual Final (pf) observará um dos itens abaixo:

(I) caso não ocorra nenhuma pontuação Individual ajustada (pa j) maior que 85, será:

pf = pa i

(II) caso ocorra alguma pontuação Individual ajustada (pa j) superior a 85, será:

pf = pa i - (Pa i - 85)

ONDE: PA j = maior pontuação Individual ajustada superior a 85

Pf = Pontuação Individual Final

ANEXO IV

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL 
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80%  15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos 
Abaixo de 40%  0 pontos 

ANEXO V

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA'); document.write(''); .

AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

II - Instruções para preenchimento:

- Avalie o servidor de acordo com a tabela abaixo, utilizando escala de 1 (fraca atuação) até 6 (boa atuação) em cada um dos itens a seguir.

FRACA RAZOÁVEL BOA 

III - Indicadores de Desempenho:

1 - Qualidade e Produtividade 
Desenvolve as atividades com planejamento e organização, de acordo com a quantidade, a complexidade, as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos        
TOTAL   
2 - Iniciativa e Dinamismo  
Apresenta capacidade de iniciar ações, alcançando os resultados esperados, capacidade para conceber soluções inovadoras viáveis e adequadas para as situações apresentadas        
TOTAL   
3 - Relacionamento Interpessoal e Comunicação  
Procede com respeito em relação a colegas e chefias; é flexível para com críticas, valores e percepções, apresenta idéias inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe; demonstra maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar a negociação ou sua aceitação pelo grupo        
TOTAL   
4 - Conhecimento do Trabalho e Auto desenvolvimento  
Mantém-se atualizado quanto ao conhecimento em sua área de atuação, visando a correta execução das atividades pelas quais é responsável, possui visão global da Instituição e preocupa-se com o desenvolvimento contínuo de suas potencialidades, buscando a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis        
TOTAL   
5 - Dedicação e Compromisso  
Demonstra responsabilidade, contínua e assiduamente, nas atividades desenvolvidas por seu setor, cooperando para o cumprimento de sua missão institucional e a conseqüente realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados        
TOTAL   

AVALIADOR-DATA:/   /    - ASSINATURA:

AVALIADO-DATA:   /   /    - ASSINATURA:

Nota: Veja Formulário document.write(''); document.write('Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo'); document.write(''); ."