Portaria DETRAN nº 6332 DE 18/01/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2023

Altera a Portaria DETRAN/RJ Nº 6.302/2022.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-160072/000212/2020, e no Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando:

- o disposto no art. 22, incisos II e X, da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- o estabelecido nos arts. 147 e 148, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, no que toca aos exames necessários à habilitação de candidatos e de condutores, assim como do credenciamento de entidades públicas ou privadas para a realização dos exames mencionados;

- a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução nº 927/2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- a necessidade de adequação de dispositivos publicados na Portaria DETRAN/RJ nº 6.302/2022.

Resolve:

Art. 1º Altera dispositivos publicados na Portaria DETRAN/RJ nº 6.302/2022, conforme especificados nesta norma.

Art. 2º O disposto no § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É permitido o cadastro dos profissionais mencionados no caput em mais de uma entidade credenciada, porém, o atendimento médico e psicológico somente poderá ser prestado, no máximo, em duas entidades no mesmo dia, desde que em turnos distintos, compreendido como turno da manhã o período de 8h às 12h e o turno da tarde o horário de 13h às 17h." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos os § 3º e § 4º ao art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 3º As entidades credenciadas deverão disponibilizar atendimento médico e psicológico, nos turnos da manhã e da tarde, pelo menos uma vez na semana, sendo compreendido como turno da manhã o período de 8 às 12 horas e o turno da tarde o horário de 13 às 17h. (NR)

§ 4º A disponibilidade de atendimento médico e psicológico mencionado nos parágrafos anteriores não se confunde com o funcionamento administrativo da entidade credenciada, devendo ser observado o preceituado no art. 19 desta Portaria para atendimento ao DETRAN/RJ, agendamento de usuários e demais atividades administrativas." (NR)

Art. 4º O disposto no inciso VII do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

VII - Certificado de calibração e manutenção, referente aos equipamentos utilizados para o Exame de Aptidão Física e Mental, expedido a no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento, pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Termo de Responsabilidade Técnica, respectivamente, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA ou no CRT, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável." (NR)

Art. 5º O disposto no inciso II, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (.....)

II - Manter a aparelhagem e os equipamentos técnicos, assim como seus periféricos, em condições de funcionamento, com certificado de calibração e manutenção, referente aos equipamentos utilizados para o Exame de Aptidão Física e Mental, expedido a no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento, pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Termo de Responsabilidade Técnica, respectivamente, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA ou no CRT, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável."(NR)

Art. 6º Fica incluído parágrafo único ao art. 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. Além das disposições definidas no artigo anterior, as entidades deverão obedecer ao seguinte

(.....)

Parágrafo único. Se a entidade estiver situada em local como shopping ou prédio comercial, que forneça ao público em geral os meios para cumprir o estabelecido no inciso II deste artigo, desde que no mesmo andar da instalação física da entidade, será dispensada exigência de sanitários em seu interior."(NR)

Art. 7º O disposto no inciso III do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

III - deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica em sistema próprio do DETRAN/RJ no prazo definido nesta Portaria;" (NR).

Art. 8º Ficam incluídos os § 1º e § 2º ao art. 32, com a seguinte redação:

"§ 1º O prazo para lançamento do resultado do exame de aptidão física e mental, no sistema do DETRAN/RJ, será de 4h (quatro horas), contados de sua realização, para candidatos/condutores que não possuam observação de exercício de atividade remunerada e estejam em processo de renovação do documento de habilitação ou de mudança ou adição de categoria. (NR)

§ 2º O prazo para lançamento do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, no sistema do DETRAN/RJ, será de 2 (dois) dias úteis, contados de sua realização, para candidatos/condutores que possuam observação de exercício de atividade remunerada e estejam em processos de habilitação não abrangidos no parágrafo anterior."(NR)

Art. 9º O disposto no § 2º do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. (.....)

§ 2º O retorno das atividades da entidade credenciadas, após o término do prazo da suspensão, fica condicionado ao atendimento do previsto no parágrafo anterior." (NR)

Art. 10. O disposto no § 3º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (.....)

§ 3º Além dos documentos exigidos para o novo credenciamento das entidades mencionadas no caput deste artigo, também será necessária a apresentação de certificado de calibração e manutenção, referente aos equipamentos utilizados para o Exame de Aptidão Física e Mental, expedido a no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento, pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Termo de Responsabilidade Técnica, respectivamente, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA ou no CRT, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável."(NR)

Art. 11. O disposto art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. As entidades credenciadas antes da vigência desta Portaria deverão se submeter a um novo processo de credenciamento, inclusive no que toca a eventual substituição de equipamentos de informática para o perfeito funcionamento das aplicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 05 de outubro de 2022, data da publicação da Portaria DETRAN.RJ nº 6302/2022." (NR).

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2023

ADOLPHO KONDER

Presidente do DETRAN/RJ