Portaria DETRAN/PROJUR nº 633 DE 10/06/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jun 2025

Fica instituído o código de conduta do departamento Estadual de Trânsito do Estado de santa catarina (dETran), nos termos constantes do anexo I desta portaria.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – DETRAN/SC, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o programa de integridade e compliance da administração pública em todos os órgãos e entidades governa- mentais no âmbito do Estado de santa catarina, instituído pela lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019 c/c decreto nº 2.234, de 27 de outubro de 2022;

CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência das regras éticas que norteiam a conduta dos servidores e demais agentes vinculados ao departamento Estadual de Trânsito (dE- Tran), em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, transparência e eficiência;

CONSIDERANDO que na agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável da onU o item 16.6 do objetivo 16 da ods (objetivos de desenvolvimento sus- tentável) preconiza o desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras no campo ético que tratem de conflitos de interesse entre o público e o privado, em atenção à política de gestão de riscos;

CONSIDERANDO a oportunidade de transformar a missão, visão e valores institucionais em ações práticas comportamentais e or- ganizacionais pautadas por padrões ético-profissionais;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº dETran 88242/2024;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o código de conduta do departamento Es- tadual de Trânsito do Estado de santa catarina (dETran), nos termos constantes do anexo i desta portaria.

Art. 2° Fica aprovado o Termo de compromisso contante no anexo ii desta portaria. art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Miranda Aversa

Presidente do DETRAN/SC

ANEXO I - CÓDIGO DE CONDUTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Este código de conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética que orientam os agentes públicos do dETran no desempenho de suas funções, cargos e atribuições, observando a missão, a visão e os valores do órgão, sem prejuízo dos demais direitos, deveres e proibições dispostos nas demais normas vigentes.

Art. 2º para fins deste código de conduta aplica-se o disposto neste código aos agentes públicos efetivos, lotados ou à disposição do dETran, bem como aos estagiários, bolsistas, ocupantes de cargo em comissão, e ao presidente da citada autarquia, enquanto agente político e, no que couber:

i. aos credenciados do dETran;

ii. aos terceirizados e aos prestadores de serviços do dETran, devendo os contratos conter cláusulas que assegurem a ciência e o cumprimento deste código;

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 3º para fins deste código de conduta, considera-se:

i. agente público: todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta;

ii. agente político: aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria constituição, como os chefes de poder Executivo e membros do poder legislativo, Judiciário, Ministério público, Tribunais de contas, Ministros e secretários de Estado;

iii. serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

iV. credenciados: são aquelas pessoas físicas ou jurídicas que possuem autorização oficial para prestar determinados serviços relacionados ao trânsito em nome da autarquia;

V. conflito de interesse: situação gerada por qualquer confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

Vi. informação privilegiada: informação que não seja de amplo conhecimento público, que diz respeito a assuntos sigilosos ou que seja relevante para o processo de tomada de decisões, seja no âmbito do dETran ou em nível governamental;

Vii. dados pessoais: dados pessoais são o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa;

Viii. dados pessoais sensíveis: são aqueles que, quando revela-dos, podem gerar algum tipo de discriminação como: sexo; raça; informações relacionadas à saúde; orientação sexual; religião e posicionamento político; e

ix. Vantagem indevida: qualquer benefício, favor, concessão ou privilégio obtido de maneira ilícita, que não se justifique pelo mérito ou pelas normas vigentes e que resulte em prejuízo à moralidade, à legalidade ou à imparcialidade das relações profissionais, especialmente no âmbito público. a ocorrência de vantagem indevida se dá pela obtenção de um benefício ao qual a pessoa não teria direito dentro das normas vigentes, visando influenciar decisões ou obter algum tipo de retorno pessoal ou de terceiros;

x. denúncia: é o ato de relatar ou informar uma ilegalidade, irre- gularidade ou situação de risco à autoridade competente, com o intuito de que sejam tomadas medidas corretivas ou punitivas;

xi. discriminação: é o ato de tratar de maneira desigual ou injusta indivíduos ou grupos com base em características como raça, gênero, idade, orientação sexual, religião ou deficiência, entre outras;

xii. Fraude: é a prática de enganar ou induzir alguém a erro com o objetivo de obter benefícios ilícitos ou causar prejuízo a outrem;

xiii. idoneidade: refere-se a algo ou alguém que é adequado, apropriado ou capaz de desempenhar uma função ou tarefa de maneira eficaz;

xiV. ilícito: refere-se a algo que é proibido ou não permitido por lei.

xV. Termo de compromisso: documento formal que dá ciência acerca do conteúdo do código de conduta;

CAPÍTULO III - DA MISSÃO, VISÃO, VALORES

Art. 4º o presente código estabelece as regras de conduta do dETran a serem adotadas pelos agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria na persecução da missão, visão, valores quais sejam:

i. Missão: Envidar esforços para promover o desenvolvimento de um trânsito seguro em defesa da vida, preservação da saúde e do meio-ambiente, com veículos adequados e condutores devidamente habilitados, primando pela eficácia, simplicidade e celeridade em seus processos.

ii. Visão: ser um órgão de referência no setor público de santa catarina, utilizando-se da tecnologia, administração, controle, transparência e aferição de desempenho, objetivando a aplicação das economias alcançadas em ações para a preservação da vida.

iii. Valores: inovação, eficiência, economicidade, ética, transparência, impessoalidade, respeito, legalidade e probidade.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Este código tem por objetivos:

i. promover a conduta ética e profissional dos agentes públicos no exercício de suas funções, assegurando a confiança da sociedade nos serviços prestados pelo dETran.

ii. contribuir para o fortalecimento da missão, visão e valores institucionais do dETran, por meio de comportamentos e práticas que favoreçam o desempenho das funções e a eficácia na gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade catarinense;

iii. promover a disseminação dos conceitos de ética pública, contribuindo para a construção de uma cultura organizacional sólida, que alinhe as práticas individuais aos valores e diretrizes do dETran;

iV. incentivar o comprometimento contínuo dos servidores com a melhoria dos serviços prestados à sociedade, visando sempre à eficiência, transparência, probidade, retidão e boa-fé.

V. Estabelecer padrões claros para a atuação dos servidores, colaborando para a construção de um ambiente de trabalho harmônico, seguro, organizado e produtivo, priorizando a eficiência, a justiça e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Vi. Estimular a melhoria contínua dos processos e serviços prestados pelo dETran, com foco na satisfação do cidadão e na promoção da segurança no trânsito.

Vii. contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso, coope- rativo e participativo.

Art. 6º sem prejuízo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria devem pautar suas ações observando:

i. o respeito à dignidade da pessoa humana, promovendo igualdade e justiça em todas as interações;

ii. a qualidade e a eficiência na prestação de serviços públicos;

iii. a imparcialidade no relacionamento com agentes públicos e cidadãos, garantindo tratamento justo e equitativo;

iV. a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos, assegurando sua aplicação eficiente e ética;

V. o compromisso com a sustentabilidade e a proteção ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente e das gerações futuras;

Vi. a atuação firme no combate à corrupção e aos conflitos de interesse, reforçando a integridade institucional e a confiança pública.

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DE CONDUTAS GERAIS

Art. 7° são direitos agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria, dentre outros previstos nas demais normas vigentes:

i. ser tratado com respeito e dignidade, sem discriminação de qualquer natureza, seja por gênero, raça, religião, orientação sexual, idade, nacionalidade ou condição social, promovendo um ambiente inclusivo e ético;

ii. Ter acesso a condições de trabalho seguras e saudáveis, que preservem sua integridade física e mental, assegurando o respeito à saúde e ao bem-estar dos servidores;

iii. obter informações claras, precisas e objetivas sobre suas atribuições, deveres e responsabilidades, bem como sobre os objetivos e metas institucionais, promovendo transparência e confiança;

iV. participar de capacitações e programas de desenvolvimento pessoal e profissional, visando à excelência no desempenho de suas funções e à valorização dos servidores;

V. ser ouvido e ter suas opiniões consideradas nas tomadas de decisões que impactem sua área de atuação, reconhecendo sua expertise e promovendo o respeito profissional;

Vi. contar com canais adequados para a denúncia de práticas antiéticas, corrupção, nepotismo ou outras irregularidades, garantindo anonimato, segurança e acompanhamento adequado dos casos;

Vii. receber apoio e orientação nas situações de conflito de interesses ou dúvidas éticas, assegurando a conformidade às normas vigentes;

Viii. Ter preservado o sigilo de informações de ordem pessoal, incluindo dados médicos e funcionais, limitando o acesso a pessoas devidamente autorizadas;

ix. cumprir sua jornada de trabalho em conformidade com a legislação vigente, assegurando condições dignas e equitativas de trabalho.

Art. 8º constituem deveres a serem seguidos pelos agentes públi-cos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria, dentre outros previstos nas demais normas vigentes:

i. adotar uma conduta impessoal no ambiente de trabalho que resguarde a integridade, a honra e a dignidade da função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos deste código e com os valores institucionais.

ii. Zelar por um ambiente de trabalho respeitoso, inclusivo e livre de intimidações, violências e assédios, independente do cargo ou função ocupada, de forma a desenvolver condições propícias ao estabelecimento de um clima produtivo e agradável;

iii. informar e adotar providências sobre irregularidades de que tenha ciência, respeitando os limites de suas competências;

iV. abster-se de atuar em processos ou situações em que houver conflito de interesses, comunicando a situação à chefia imediata;

V. Tratar a todos com respeito, urbanidade e igualdade, sem distinções ou privilégios;

Vi. Executar suas atividades com objetividade, diligência, dedicação e eficiência, visando à qualidade na prestação dos serviços públicos;

Vii. cumprir as normas legais e regulamentos internos, promovendo a conformidade administrativa;

Viii. preservar e utilizar adequadamente os recursos e o patrimônio público, evitando desperdícios;

ix. Zelar pelo bom uso, conservação e gestão do patrimônio público e dos recursos disponibilizados para o exercício de suas atribuições;

x. ser assíduo e pontual, contribuindo para a eficiência e continuidade do serviço público;

xi. comunicar imediatamente à chefia superior qualquer ato ou fato contrário ao interesse público ou à legislação vigente; rejeitar e denunciar ofertas de vantagem indevida ou qualquer prática ilícita;

xii. Manter-se atualizado em relação às legislações, procedimentos administrativos e inovações tecnológicas relacionadas às suas atividades;

xiii. promover a sustentabilidade no uso de recursos públicos e o cuidado com o meio ambiente;

xiV. colaborar com órgãos de controle interno e externo, contribuindo para a transparência e a apuração de denúncias;

xV. preservar a neutralidade no exercício de suas funções, abstendo-se de influências político- partidárias, ideológicas ou religiosas que possam comprometer a imparcialidade;

xVi. Empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, manten- do-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação;

xVii. disseminar, no ambiente de trabalho, as informações e os conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

xViii. Buscar constantemente o aprimoramento de suas habilidades comunicativas, por meio de treinamentos e de capacitações, a fim de aperfeiçoar a qualidade do atendimento prestado aos cidadãos;

xix. incentivar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da instituição;

xx. Zelar pela boa imagem, reputação e prestígio do dETran, agindo com lealdade e responsabilidade em todas as circunstâncias;

xxi. prestar contas de sua gestão e de sua atuação, conforme exigido, garantindo a responsabilidade e a transparência administrativa e oferecer toda a colaboração ao seu alcance;

xxii. respeitar a hierarquia, cumprindo ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais, que deverão ser comunicadas à auto- ridade competente;

xxiii. Fazer-se acompanhar de outro agente público do órgão, sempre que possível, ao participar de encontros profissionais com pessoas, instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto ao dETran, devendo sempre que possível, registrar os assuntos tratados em ata ou documento equivalente;

xxiV. colaborar para a construção e manutenção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com as normas da segurança da informação, comunicação e proteção de dados;

xxV. considerar a segurança da informação, comunicação e proteção de dados pessoais como uma prioridade e levar isso em consideração em todas as atividades da instituição e;

xxVi. reportar imediatamente qualquer incidente de segurança da informação, comunicação e violações de dados que tiver conheci-mento, utilizando para isso os canais de comunicação estabelecidos.

xxVii. Zelar pelo cumprimento deste código de conduta, contribuindo para a manutenção da ética e da integridade institucional.

Art. 9º são condutas incompatíveis com os princípios, valores e diretrizes estabelecidos neste código:

i. praticar atos que atentem contra a honra, a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste código e os valores institucionais;

ii. Utilizar o cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, seja para si ou para outrem;

iii. prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores públicos ou de cidadãos que dependam de seus serviços;

iV. discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados ou quaisquer pessoas com quem se relacione em virtude do cargo ou função, por motivo de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou qualquer outra forma de discriminação;

V. adotar condutas que retardem ou impeçam o exercício de direitos de cidadãos, causando- lhes prejuízo material ou moral;

Vi. praticar perseguição ou permitir que antipatias, simpatias ou interesses pessoais interfiram no atendimento ao público ou na relação com colegas;

Vii. solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, seja para si, familiares ou terceiros, em razão de suas atribuições;

Viii. realizar atos ou comportamentos que prejudiquem o bom andamento das atividades do órgão;

ix. ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização ou justificativa adequada;

x. apresentar-se ao serviço sem trajes adequados;

xi. Utilizar vocabulários e atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho, gerando constrangimento para outrem;

xii. alterar, omitir ou falsificar documentos institucionais com o objetivo de beneficiar ou prejudicar terceiros;

xiii. induzir ou tentar induzir qualquer cidadão ao erro no atendimento de suas demandas junto ao dETran;

xiV. desviar servidores ou bens públicos para atender interesses particulares;

xV. retirar documentos, livros ou quaisquer bens do patrimônio do dETran sem autorização;

xVi. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do serviço, em benefício próprio ou de terceiros;

xVii. Valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

xViii. Manifestar-se à imprensa em nome do dETran, sem prévia autorização da autoridade competente;

xix. divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou privilegiadas em razão do cargo ou função, incluindo processos, relatórios, instruções, minutas ou outros documentos oficiais;

xx. praticar assédio moral ou sexual, por meio de palavras, gestos ou atitudes que constranjam ou intimidem qualquer pessoa;

xxi. adotar condutas que criem ambiente hostil, ofensivo, discriminatório ou de intimidação no local de trabalho;

xxii. deixar de denunciar irregularidades ou ilícitos dos quais tenha ciência no exercício do cargo;

xxiii. Utilizar veículos ou bens institucionais para finalidades não autorizadas ou de caráter particular;

CAPÍTULO VI – DO VESTUÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DO DETRAN

Art.10. aqueles que possuam vínculo com a autarquia, nos termos do

Art.2º, deverão apresentar- se, desde o ingresso nas dependências do dETran, bem como em reuniões presenciais, eventos oficiais ou por videoconferências, com a vestimenta adequada ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário ou adereços que comprometam a imagem institucional e a neutralidade profissional, tais como bermudas, roupas com transparências, entre outras incompatíveis com a formalidade do serviço público.

CAPÍTULO VII – DOS BRINDES

Art. 11. É vedado aceitar, para si ou para outrem, em razão do cargo, qualquer tipo de recompensa, vantagem ou benefício de qualquer natureza, seja de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tenham interesse direto ou indireto em decisões vinculadas às suas atribuições.

Parágrafo único:

Fica permitido aos agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria aceitar brindes, desde que não possuam valor comercial significativo, considerados estes os itens distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais e datas comemorativas.

CAPÍTULO VIII - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 12. É vedado aos agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria fazer cópias, divulgar ou facilitar a divulgação de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao dETran e ainda não publicados, inclusive estudos e pesquisas realizados no exercício do cargo, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente:

CAPÍTULO IX - DOS DISPOSITIVOS DE PRIVACIDADE E PRO- TEÇÃO DE DADOS

Art. 13. É dever de todos os agentes públicos do dETran e os demais integrantes indicados nesta portaria, colaborar para a construção e manutenção de um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com as normas de proteção de dados, assumindo as seguintes responsabilidades:

i. atuar com integridade, respeito e responsabilidade no tratamento de dados pessoais, em conformidade com a lei Geral de proteção de dados (lGpd) – lei n° 13.709/2018 e as políticas internas da organização;

ii. considerar a proteção de dados pessoais como uma prioridade e levar isso em consideração em todas as atividades da instituição;

iii. participar, sempre que possível, dos treinamentos e capacitações oferecidos pela organização sobre proteção de dados pessoais e privacidade;

iV. integrar comissões ou comitês de privacidade e proteção de dados pessoais ou colaborar com suas atividades, conforme lhes for solicitado;

V. reportar imediatamente todos os incidentes de segurança e violações de dados que tiver conhecimento ao comitê de privacidade ou ao responsável designado, utilizando os canais de comunicação estabelecidos;

Vi. cooperar plenamente durante as avaliações periódicas de conformidade para verificar a aderência às políticas de proteção de dados pessoais e implementar as correções necessárias conforme indicado pelos auditores de conformidade;

Vii. conhecer e respeitar integralmente a política de privacidade e proteção de dados e a política de segurança da informação do dETran.

CAPÍTULO X - DO CONFLITO DE INTERESSES

Das Situações de Impedimento ou Suspeição dos agentes públicos do DETRAN/SC

Art. 14. os agentes públicos do dETran e os demais integran- tes indicados nesta portaria deverão declarar-se impedidos ou suspeitos nas situações que possam afetar a independência ou imparcialidade no desempenho de suas atribuições, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses direto ou indireto e, ainda, nas hipóteses previstas em legislações correlatas.

CAPÍTULO XI - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 15. as condutas ou suspeitas de violação de qualquer item descrito neste código deverão ser relatadas por meio dos canais oficiais de ouvidoria do Estado (www.ouvidoria.sc.gov.br) que remeterá as manifestações à ouvidoria seccional da autarquia, para as devidas providências que se fizerem necessárias.

Art. 16. não será admitida retaliação contra qualquer pessoa que relate o que acredita ser uma violação ao presente código.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Todo agente público que já esteja em exercício, ou venha a assumir cargo, emprego, função, ou que seja colocado à disposição no dETran, deverá assinar Termo de compromisso ao código de conduta, conforme modelo constante do anexo ii, e no que couber:

i. aos credenciados, devendo assinar o Termo de compromisso no momento do credenciamento ou da sua renovação.

ii. aos estagiários que prestem serviços no dETran, devendo ser assegurada a sua ciência;

iii. aos Terceirizados e aos prestadores de serviços do dETran, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sob a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em sua observância.

Art. 18. o cumprimento deste código é de responsabilidade individual de cada agente público, a quem cabe zelar pela ética e integridade no exercício de suas funções.

Art. 19. a violação das condutas previstas poderá configurar também em atos ilícitos de natureza penal, cível, disciplinar e de improbidade administrativa, cujo tratamento deverá ser feito de acordo com as respectivas normas vigentes.

Art. 20. o acompanhamento das condutas previstas neste código será realizado pela comissão de Ética do dETran, constituída por servidores públicos efetivos em exercício no órgão, a ser re- gulamentada em instrumento próprio.

Art. 21. as revisões do código de conduta ficam a cargo da comissão de Ética do dETran, com o objetivo de acompanhar alterações legislativas, normativas ou atender às necessidades do dETran.

Art. 22. na aplicação, interpretação e revisão deste código deverão ser observadas as disposições do código de Ética do Estado nos termos da lei 17.715 de 2019.

Art. 23. os casos omissos e as eventuais dúvidas acerca da aplicação deste código serão dirimidas pela comissão de Ética do dETran.

ANEXO II TERMO DE ADESÃO COMPROMISSO DE OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA

declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no código de conduta do dETran e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

compreendo que o presente código de conduta reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o colaborador, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.

E, ainda, que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação do serviço público.

Assumo, também, a responsabilidade de reportar ao dETran qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas neste código.

A assinatura deste Termo de adesão e compromisso de observância ao código de conduta é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.

Nome:

Matrícula: