Portaria DETRAN nº 633 DE 04/09/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 set 2014
Estabelece a obrigatoriedade do uso de placas de identificação de veículo, fabricadas e estampadas por empresas credenciadas no DETRAN/TO, com controle e rastreamento eletrônico, afixadas nos veículos por meio de lacre com codificação numérica sequencial, fornecido pelo DETRAN/TO, nos casos que especifica.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, pela competência que lhe fora atribuída pelo ATO Nº 58 NM, de 01 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3.292, na data de 02 de janeiro de 2011, combinado do que consta no art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República.
Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , especialmente o que dispõe os incisos I e X do art. 22;
Considerando as normas regulamentadas pela Resolução nº 231, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 241/2007, 309/2009 e 372/2011, e as Deliberações nº 74/2008 e 112/2011, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com respeito às placas veiculares refletivas, e a necessidade de adequar a frota estadual ao que também dispõe a Portaria nº 272/2007 do DENATRAN, em relação aos lacres de segurança com controle sistêmico;
Considerando ainda a necessidade de combate à fraude inerentes à clonagem de placas utilizadas em veículos, agregando maior segurança aos seus proprietários;
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade do uso de placas de identificação de veículo, fabricada e estampadas por empresas credenciadas no DETRAN/TO, com controle e rastreamento eletrônico, afixadas nos veículos por meio de lacre com codificação numérica sequencial, fornecido pelo DETRAN/TO, nos seguintes casos:
I - veículos novos quando do primeiro registro;
II - veículos registrados, quando da mudança de domicílio;
Art. 2º Será permitida a substituição das placas dos veículos nas outras situações não especificadas no art. 1º desta Portaria quando, voluntariamente, for solicitado pelos seus respectivos proprietários.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/TO, em Palmas, aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2014.
Diretor-Geral: Cel. JÚLIO CÉSAR DA SILVA MAMEDE