Portaria PGR nº 633 de 10/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010
Regulamenta o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições dos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
Resolve:
Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, constantes da relação em anexo a esta Portaria.
§ 1º Caracteriza-se como zona de fronteira a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas situadas na Amazônia Legal e que tenham população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, conforme dados do IBGE, bem como aquelas localizadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
Art. 2º O Adicional de Atividade Penosa configura-se como vantagem decorrente da localidade de exercício do cargo cujo valor será apurado na razão de 20% (vinte por cento):
I - do vencimento básico mensal para os servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União;
II - do último padrão do vencimento básico mensal da carreira de Técnico do Ministério Público da União para os requisitados e sem vínculo com a Administração.
Art. 3º O pagamento da vantagem é devido a partir do início do exercício do servidor na localidade ensejadora da concessão e cessará quando ocorrer:
I - falecimento;
II - exoneração;
III - aposentadoria ou disponibilidade;
IV - movimentação para outra localização não alcançada pela vantagem;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;
VI - retorno ao órgão de origem no caso dos requisitados; e
VII - qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a cessação do pagamento ocorrerá a partir da efetiva movimentação do servidor.
Art. 4º A Adicional de Atividade Penosa não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Art. 5º Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União decidir os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo a inclusão ou exclusão das localidades do rol em anexo decididas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
ANEXO| 1. Macapá - AP | Unidade situada no Estado do Amapá e Amazônia Legal |
| 2. Ji-Paraná - RO | Unidade situada no Estado de Rondônia e na Amazônia Legal |
| 3. Porto Velho - RO | Unidade situada no Estado de Rondônia, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal |
| 4. Rio Branco - AC | Unidade situada no Estado do Acre, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal |
| 5. Boa Vista - RR | Unidade situada no Estado de Roraima, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal |
| 6. Ponta Porã - MS | Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 7. Tabatinga - AM | Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 8. Cáceres - MT | Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 9. Caxias - MA | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 10. Sinop - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 11. Altamira - PA | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 12. Marabá - PA | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 13. Araguaína - TO | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 14. Gurupi - TO | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 15. Palmas - TO | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 16. Rondonópolis - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 17. São Félix do Araguaia - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 18. Alta Floresta - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 19. Bacabal - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 20. Água Boa - MT | Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes |
| 21. São Miguel do Oeste - SC | Faixa de Fronteira |
| 22. Corumbá - MS | Faixa de Fronteira |
| 23. Dourados - MS | Faixa de Fronteira |
| 24. Foz do Iguaçu - PR | Faixa de Fronteira |
| 25. Cascavel - PR | Faixa de Fronteira |
| 26. Umuarama - PR | Faixa de Fronteira |
| 27. Francisco Beltrão - PR | Faixa de Fronteira |
| 28. Pato Branco - PR | Faixa de Fronteira |
| 29. Toledo - PR | Faixa de Fronteira |
| 30. Pelotas - RS | Faixa de Fronteira |
| 31. Carazinho | Faixa de Fronteira |
| 32. Rio Grande - RS | Faixa de Fronteira |
| 33. Santo Ângelo - RS | Faixa de Fronteira |
| 34. Erechim - RS | Faixa de Fronteira |
| 35. Bagé - RS | Faixa de Fronteira |
| 36. Cruz Alta - RS | Faixa de Fronteira |
| 37. Santana do Livramento - RS | Faixa de Fronteira |
| 38. Santa Rosa - RS | Faixa de Fronteira |
| 39. Uruguaiana - RS | Faixa de Fronteira |
| 40. Chapecó - SC | Faixa de Fronteira |
| 41. Concórdia - SC | Faixa de Fronteira |