Portaria PGR nº 633 de 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Regulamenta o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O Procurador-Geral da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições dos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Resolve:

Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, constantes da relação em anexo a esta Portaria.

§ 1º Caracteriza-se como zona de fronteira a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.

§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas situadas na Amazônia Legal e que tenham população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, conforme dados do IBGE, bem como aquelas localizadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.

Art. 2º O Adicional de Atividade Penosa configura-se como vantagem decorrente da localidade de exercício do cargo cujo valor será apurado na razão de 20% (vinte por cento):

I - do vencimento básico mensal para os servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União;

II - do último padrão do vencimento básico mensal da carreira de Técnico do Ministério Público da União para os requisitados e sem vínculo com a Administração.

Art. 3º O pagamento da vantagem é devido a partir do início do exercício do servidor na localidade ensejadora da concessão e cessará quando ocorrer:

I - falecimento;

II - exoneração;

III - aposentadoria ou disponibilidade;

IV - movimentação para outra localização não alcançada pela vantagem;

V - afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;

VI - retorno ao órgão de origem no caso dos requisitados; e

VII - qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a cessação do pagamento ocorrerá a partir da efetiva movimentação do servidor.

Art. 4º A Adicional de Atividade Penosa não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Art. 5º Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União decidir os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo a inclusão ou exclusão das localidades do rol em anexo decididas pelo Procurador-Geral da República.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

ANEXO

1. Macapá - AP  Unidade situada no Estado do Amapá e Amazônia Legal  
2. Ji-Paraná - RO  Unidade situada no Estado de Rondônia e na Amazônia Legal  
3. Porto Velho - RO  Unidade situada no Estado de Rondônia, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal  
4. Rio Branco - AC  Unidade situada no Estado do Acre, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal  
5. Boa Vista - RR  Unidade situada no Estado de Roraima, na Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal  
6. Ponta Porã - MS  Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
7. Tabatinga - AM  Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
8. Cáceres - MT  Faixa de Fronteira e Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
9. Caxias - MA  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
10. Sinop - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
11. Altamira - PA  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes 
12. Marabá - PA  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
13. Araguaína - TO  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
14. Gurupi - TO  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
15. Palmas - TO  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
16. Rondonópolis - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
17. São Félix do Araguaia - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
18. Alta Floresta - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
19. Bacabal - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
20. Água Boa - MT  Amazônia Legal com menos de 200 mil habitantes  
21. São Miguel do Oeste - SC  Faixa de Fronteira  
22. Corumbá - MS  Faixa de Fronteira  
23. Dourados - MS  Faixa de Fronteira  
24. Foz do Iguaçu - PR  Faixa de Fronteira  
25. Cascavel - PR  Faixa de Fronteira  
26. Umuarama - PR  Faixa de Fronteira  
27. Francisco Beltrão - PR  Faixa de Fronteira  
28. Pato Branco - PR  Faixa de Fronteira  
29. Toledo - PR  Faixa de Fronteira  
30. Pelotas - RS  Faixa de Fronteira  
31. Carazinho  Faixa de Fronteira  
32. Rio Grande - RS  Faixa de Fronteira  
33. Santo Ângelo - RS  Faixa de Fronteira  
34. Erechim - RS  Faixa de Fronteira  
35. Bagé - RS  Faixa de Fronteira  
36. Cruz Alta - RS  Faixa de Fronteira  
37. Santana do Livramento - RS  Faixa de Fronteira  
38. Santa Rosa - RS  Faixa de Fronteira  
39. Uruguaiana - RS  Faixa de Fronteira  
40. Chapecó - SC  Faixa de Fronteira  
41. Concórdia - SC  Faixa de Fronteira