Portaria MS nº 632 de 21/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2003
Aprova o documento "Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização"
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 44/02 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;
Considerando a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e desratização/isenção da desratização; e
Considerando a importância de tais critérios harmonizados com vistas a garantir a reciprocidade de tratamento do tema nos Estados-Parte do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Aprovar o documento "Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização", constante do Anexo que se torna integrante da presente Portaria.
Art. 2º O Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
ANEXOCRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA DE DESRATIZAÇÃO/ISENÇÃO DA DESRATIZAÇÃO
I - Para o estabelecimento de Taxas pela Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização de embarcações, os Estados-Partes do MERCOSUL deverão levar em consideração os seguintes critérios:
A) Arqueação Líquida da embarcação de acordo com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações - Organização Marítima Internacional - IMO, de 23.06.1969.
B) Finalidade da embarcação, conforme a seguinte classificação:
1º) Carga (inclusive embarcações pesqueiras)
2º) Passageiros
3º) Mista (Carga e passageiros)
II - Para as embarcações de bandeira dos Estados-Partes do MERCOSUL, o pagamento da Taxa por Emissão do Certificado de Livre Prática, terá validade de 90 (noventa) dias.
O disposto não isenta de cumprir as exigências estabelecidas para a solicitação e concessão de Livre Prática de Embarcações, toda vez que for necessário, de acordo com a normativa legal vigente em cada Estado-Parte do MERCOSUL.