Portaria SEFAZ nº 631 DE 03/05/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 mai 2019
Dispõe sobre os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no artigo 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos artigos 318 e 318-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos referentes à geração e a guarda dos arquivos eletrônicos que compõem o processo de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 2º Os arquivos eletrônicos devem ser gravados em mídia óptica não regravável (CD-R) com etiqueta de identificação da empresa, do município e da Delegacia Regional de Circunscrição.
Art. 3º A mídia óptica deve conter os seguintes arquivos eletrônicos:
I - arquivo da Memória Fiscal - MF;
II - arquivo binário da Memória Fiscal - MF;
III - arquivo da Memória da Fita Detalhe - MFD;
IV - arquivo binário da Memória da Fita Detalhe - MFD.
§ 1º O arquivo binário da Memória Fiscal - MF deve conter todas as informações gravadas na Memória Fiscal e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/2004 .
§ 2º O arquivo binário da Memória Fita Detalhe - MFD deve conter todas as informações gravadas na Memória Fita Detalhe e respectivo arquivo texto (.TXT) gerado conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe/ICMS 17/2004 .
§ 3º Os arquivos gravados na mídia óptica serão validados pelo agente do fisco no momento da retirada dos lacres internos.
§ 4º A mídia de que trata o art. 2º deve ser gravada em duas cópias e ter a seguinte destinação:
I - Secretaria da Fazenda e Planejamento- SEFAZ - setor responsável pela retirada dos lacres internos;
II - contribuinte.
§ 5º Cessado o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda a mídia óptica pelo prazo decadencial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2018.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e planejamento