Portaria DETRAN nº 6302 DE 03/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2022

Disciplina o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, destinados aos processos de habilitação de condutores e de candidatos à habilitação.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-160072/000212/2020, e no Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando:

- o disposto no art. 22 , incisos II e X, da Lei nº 9.503/1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- o estabelecido nos arts. 147 e 148, ambos do Código de Trânsito Brasileiro , no que toca aos exames necessários à habilitação de candidatos e de condutores, assim como do credenciamento de entidades públicas ou privadas para a realização dos exames mencionados;

- a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, por meio da Resolução nº 927/2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147 , I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

- o Acordão publicado em 07.07.2022, nos autos da Ação Civil Pública nº 0040369-87.2007.8.19.0001 (2007.001.038663-7), que tramita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual foi determinada a elaboração, pelo DETRAN/RJ, de Portaria regulamentadora do credenciamento de clínicas de medicina de tráfego e de psicologia de trânsito para realização dos exames clínicos e psicológicos de habilitação, sem limitação quantitativa e assegurada a igualdade entre os interessados, possibilitando que todos aqueles que preencherem os requisitos necessários possam ser contratados pela autarquia;

- a determinação estabelecida no Acordão publicado em 07.07.2022, nos autos da Ação Civil Pública nº 0040369-87.2007.8.19.0001 (2007.001.038663-7), para que o DETRAN/RJ promova, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria regulamentadora, à reavaliação do credenciamento das clínicas que atualmente prestam o serviço, de acordo com os requisitos estabelecidos e preservada a igualdade de condições com os demais interessados;

Resolve:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica para o processo de habilitação de candidatos e de condutores observará as normas da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações, assim como os preceitos definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. As entidades interessadas deverão observar integralmente as disposições estabelecidas nesta norma, assim como arcar com todos os custos e despesas para a implantação do espaço físico e também provenientes de eventual aquisição de equipamentos e sistemas de informática.

Art. 2º O credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica se dará a partir de Termo de Credenciamento, conforme modelo definido no ANEXO III, cumpridas todas as formalidades definidas nesta norma, e será publicado extrato em imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações, assim como as normas definidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A expiração do credenciamento implicará na imediata restrição de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RJ e na necessidade de novo credenciamento.

Art. 4º O credenciamento de entidades públicas e privadas referidas nesta portaria será específico para o endereço indicado no requerimento apresentado ao DETRAN/RJ, sendo vedada a sua transferência e/ou modificação.

Parágrafo único. Existindo interesse na transferência da localização, a entidade credenciada deverá requerer o cancelamento de seu credenciamento e se submeter a um novo processo de credenciamento em novo endereço.

CAPITULO II - DO PROCESSO PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 5º O processo de credenciamento de que trata esta Portaria compreende as seguintes etapas:

I - habilitação jurídica e documental, a cargo da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC;

II - verificação das instalações físicas, a cargo da Diretoria de Habilitação - DIRHAB; e

III - homologação pela COMISUAC.

Art. 6º As entidades públicas e privadas interessadas na realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica deverão protocolizar requerimento no DETRAN/RJ com a manifestação de interesse, sendo necessário apresentar:

I - para habilitação jurídica e documental:

a) requerimento de credenciamento, na forma do modelo contido no ANEXO I, em papel timbrado, assinado pelo representante legal e dirigido à Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, ou registro comercial, em se tratando de empresa individual, com o objeto condizente com a finalidade do credenciamento, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

c) relação nominal e cópia dos documentos dos sócios ou conselho de administração;

d) comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;

e) certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitada para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), da comarca da sede da empresa;

f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

g) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

i) registro de credenciamento no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia;

j) declaração de que possui os recursos tecnológicos suficientes para atender plenamente às exigências desta Portaria, tais como microcomputadores e equipamentos para o processo de identificação/validação da biometria do condutor/candidato à habilitação, na forma do modelo unificado definido no ANEXO II;

k) declaração de que aceita as regras e as condições estabelecidas nesta Portaria e demais atos do DETRAN/RJ, na forma do modelo unificado definido no ANEXO II;

l) declaração de que não foi declarada inidônea e de que não teve seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, assim como de que não sofreu penalidade de cassação de credenciamento no DETRAN/RJ nos últimos 5 (cinco) anos, na forma do modelo unificado definido no ANEXO II;

m) declaração de assunção de responsabilidade pelos atos praticados no interior da entidade credenciada, no que toca à realização do Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica, na forma do modelo unificado definido no ANEXO II;

n) relação dos médicos e dos psicólogos que componham a equipe da entidade requerente e dos respectivos diplomas, expedidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e cédulas de identidade profissional;

o) comprovante de conclusão e aprovação nos cursos específicos exigidos pela Resolução do CONTRAN nº 927/2022, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, para os médicos e psicólogos que componham a equipe da entidade requerente;

p) currículo dos médicos e dos psicólogos que componham a equipe da entidade requerente, indicando os respectivos registros no Conselho Regional da categoria;

q) relação nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico, acompanhada das respectivas cédulas de identidade;

r) comprovante do recolhimento da taxa relativa à vistoria anual de entidade; e

s) comprovante do recolhimento da taxa estadual relativa ao credenciamento de cada profissional médico e/ou psicólogo que desempenhará suas atividades na entidade.

II - para a verificação das instalações físicas:

a) planta baixa com o "layout" completo do espaço físico do local em que se pretende instalar a entidade, demonstrando atendimento às dimensões mínimas definidas na Resolução CONTRAN nº 927/2022 (e suas atualizações) e às regras de acessibilidade previstas na NBR 9050. da ABNT;

b) certidão do Registro Geral de Imóveis, expedido no máximo há 60 dias, para comprovação da titularidade do imóvel onde funcionam as instalações da entidade ou instituição requerente e, se for o caso, cópia do contrato de locação ou outro título jurídico que legitime a utilização do imóvel;

c) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município;

d) certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;

e) licença de funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício, expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária; e

f) declaração de que atenderá os critérios de identidade visual instituídos pelo DETRAN/RJ, na forma do modelo unificado do ANEXO II.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no Protocolo Geral do DETRAN/RJ ou em uma CIRETRAN, em papel timbrado e com toda a documentação mencionada neste artigo, para instauração de processo administrativo, e nele deverá constar, obrigatoriamente, o telefone e o e-mail do requerente, para fins de contato.

§ 2º Preenchidas as formalidades documentais e instaurado o processo administrativo, o DETRAN/RJ, por meio da Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, analisará previamente o requerimento e os documentos apresentados.

§ 3º Na hipótese de irregularidade na documentação apresentada, a entidade interessada será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento do requerimento e arquivamento do processo administrativo, se não atendidas integralmente as exigências no prazo mencionado.

§ 4º Verificada a regularidade documental prévia, a Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito realizará vistoria na entidade interessada, a fim de verificar as condições do espaço físico destinado ao atendimento dos candidatos/condutores e das instalações para a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica, na forma desta Portaria e da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações.

§ 5º Na hipótese de ser constatada irregularidade na vistoria realizada pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, a entidade interessada será notificada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento do requerimento e arquivamento do processo administrativo, se não atendidas integralmente às exigências no prazo mencionado.

§ 6º Inexistindo irregularidade documental prévia e/ou nas instalações físicas da entidade interessada, a Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito emitirá manifestação técnica com indicação da possibilidade do deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 7º A manifestação técnica mencionada no parágrafo anterior deverá ser direcionada à Diretoria de Habilitação, que avaliará a manifestação técnica emitida pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito.

§ 8º A Diretoria de Habilitação encaminhará o processo à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC, para análise documental definitiva, deferindo ou indeferindo, sendo certo que o deferimento dará causa a ata de homologação e providências necessárias para elaboração do Termo de Credenciamento, conforme modelo definido no ANEXO III.

§ 9º Elaborado o Termo de Credenciamento, a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC, o processo será encaminhado à Diretoria de Habilitação para assinatura do Termo de Credenciamento pela Diretoria de Habilitação e COMISUAC.

Art. 7º Para o processo de credenciamento, as entidades interessadas poderão indicar médicos e psicólogos já cadastrados em outras entidades credenciadas.

§ 1º Embora permitido o cadastro de profissionais em mais de uma entidade credenciada, fica vedado o atendimento de médicos e de psicólogos em mais de uma entidade credenciada no mesmo dia.

§ 2º A validade do cadastro dos médicos e dos psicólogos em cada entidade credenciada está condicionada a vigência do credenciamento da entidade, sendo indispensável a apresentação da documentação do corpo funcional e das respectivas taxas por ocasião da renovação do credenciamento.

Art. 8º Serão admitidos requerimentos de credenciamento apresentados nos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro, julho e agosto de cada ano.

Parágrafo único. Na hipótese de requerimento com pedido de credenciamento apresentado fora do período indicado no caput deste artigo, a entidade interessada será notificada do arquivamento do processo administrativo com o indeferimento do pedido, em decorrência da não observância do período estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º Cumpridas todas as formalidades estabelecidas nesta Portaria e deferido o credenciamento, a entidade receberá registro sistêmico pelo DETRAN/RJ e passará a integrar o rol de entidades aptas a realizar Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica para condutores/candidatos à habilitação.

CAPITULO III - DO PROCESSO PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 10. Na iminência do vencimento da vigência do credenciamento, a entidade poderá requerer, anualmente, a renovação do seu credenciamento, também denominado recredenciamento.

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração da vigência.

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado no Protocolo Geral do DETRAN/RJ ou em uma CIRETRAN, em papel timbrado e com os seguintes documentos:

I - requerimento de renovação de credenciamento, na forma do modelo contido no ANEXO I, assinado pelo representante legal e dirigido à Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito;

II - comprovante do recolhimento da taxa relativa à vistoria anual de entidade credenciada;

III - na hipótese de alteração da relação dos médicos e dos psicólogos informados por ocasião do credenciamento e/ou renovação do credenciamento, apresentar a relação atualizada dos profissionais que componham a equipe da entidade requerente, acompanhada dos respectivos diplomas, expedidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e cédulas de identidade profissional;

IV - na hipótese de alteração da relação dos médicos e dos psicólogos informados por ocasião do credenciamento e/ou renovação do credenciamento, apresentar comprovante de conclusão e aprovação nos cursos específicos exigidos pela Resolução do CONTRAN nº 927/2022, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, para os médicos e psicólogos que componham a equipe da entidade requerente;

V - na hipótese de alteração da relação dos médicos e dos psicólogos informados por ocasião do credenciamento e/ou renovação do credenciamento, apresentar currículo dos médicos e dos psicólogos que componham a equipe da instituição ou entidade requerente, indicando os respectivos registros no Conselho Regional da categoria;

VI - independente da manutenção ou alteração da equipe de médicos e de psicólogos, a entidade deve apresentar comprovante do recolhimento da taxa estadual relativa ao credenciamento de cada profissional médico e/ou psicólogo que desempenhará suas atividades na entidade; e

VII - certificado de calibração e manutenção, referente aos equipamentos utilizados para o Exame de Aptidão Física e Mental, expedido a no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento, pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma da Lei nº 6496/1977 e de suas regulamentações, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável.

§ 3º Preenchidas as formalidades documentais e instaurado o processo administrativo, o DETRAN/RJ, por meio da Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, analisará o requerimento e os documentos apresentados e realizará vistoria nas instalações físicas da entidade interessada na renovação do credenciamento.

§ 4º Inexistindo irregularidade documental e/ou nas instalações físicas da entidade interessada, a Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito emitirá manifestação técnica com indicação da possibilidade do deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 5º A manifestação técnica mencionada no parágrafo anterior deverá ser direcionada à Diretoria de Habilitação que, cumpridas todas as formalidades, promoverá o Ato Administrativo de renovação de credenciamento.

§ 6º O Ato Administrativo de renovação de credenciamento será publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. Em periodicidade bienal, a contar do ato do primeiro credenciamento, as entidades públicas e privadas deverão protocolizar requerimento no DETRAN/RJ acompanhados dos documentos estabelecidos nos incisos I e II do art. 6 desta Portaria.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no Protocolo Geral do DETRAN/RJ ou em uma CIRETRAN, em papel timbrado e com toda a documentação mencionada neste artigo, para instauração de processo administrativo, e nele deverá constar, obrigatoriamente, o telefone e o e-mail do requerente, para fins de contato.

§ 2º Preenchidas as formalidades documentais e instaurado o processo administrativo, o DETRAN/RJ, por meio da Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, analisará o requerimento e os documentos apresentados e realizará vistoria nas instalações físicas da entidade interessada na renovação do credenciamento.

§ 3º Na hipótese de irregularidade na documentação ou nas instalações físicas da entidade interessada, a entidade será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sanar o problema, sob pena de indeferimento do requerimento e arquivamento do processo administrativo, se não atendidas integralmente às exigências no prazo mencionado.

§ 4º Inexistindo irregularidade documental e/ou nas instalações físicas da entidade interessada, a Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito emitirá manifestação técnica com indicação da possibilidade do deferimento ou indeferimento do requerimento.

§ 5º A manifestação técnica mencionada no parágrafo anterior deverá ser direcionada à Diretoria de Habilitação que, cumpridas todas as formalidades, promoverá o Ato Administrativo de renovação de credenciamento.

§ 6º O Ato Administrativo de renovação de credenciamento será publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Na hipótese de qualquer alteração no instrumento constitutivo da entidade credenciada, deverá ser apresentada para a renovação do credenciamento, toda a documentação exigida para o credenciamento regular, na forma dos incisos I e II do art. 6º desta Portaria.

Art. 13. A renovação do credenciamento deverá ser promovida no mesmo endereço em que a entidade foi credenciada regularmente, sendo vedada a alteração de endereço no processo de renovação de credenciamento.

Parágrafo único. Existindo interesse na transferência da localização, a entidade credenciada deverá requerer o cancelamento de seu credenciamento e se submeter a um novo processo de credenciamento em novo endereço.

CAPITULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS CREDENCIADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 14. Constituem deveres das entidades credenciadas para a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica:

I - manter cadastro atualizado no DETRAN/RJ, inclusive nos sistemas informatizados disponibilizados;

II - manter a aparelhagem e os equipamentos técnicos, assim como seus periféricos, em condições de funcionamento, com certificado de calibração e manutenção anual, expedido pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma da Lei nº 6496/1977 e de suas regulamentações, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável;

III - manter as instalações em condições adequadas de funcionamento, observando o disposto nas normas emanadas pelo CONTRAN, e a padronização de identidade visual, quando estabelecida pelo DETRAN/RJ;

IV - manter serviço de secretaria para atendimento ao público;

V - manter todos os profissionais identificados por crachá, com nome, fotografia e função;

VI - atender às convocações do DETRAN/RJ;

VII - inserir os resultados dos exames e avaliações no sistema informatizado do DETRAN/RJ no prazo máximo de quatro horas, a contar da validação da biometria do condutor/candidato à habilitação;

VIII - ter recursos de informática com acesso à Internet;

IX - conservar toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da realização do exame, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários autorizados do DETRAN/RJ, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;

X - recolher ao DETRAN/RJ toda a documentação relacionada com suas atividades voltadas à habilitação em qualquer hipótese de término do credenciamento;

Art. 15. Além das disposições definidas no artigo anterior, as entidades deverão obedecer ao seguinte:

I - as instalações físicas das entidades credenciadas deverão atender às normas de acessibilidade definidas na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - a sala de recepção da entidade credenciada deverá possuir capacidade mínima de atendimento a 10 (dez) pessoas sentadas, climatizada, iluminada e com disponibilidade de banheiro;

III - a sala de exame médico deverá atender as dimensões definidas na Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações;

IV - para a realização da Avaliação Psicológica, as salas deverão atender as dimensões definidas na Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações.

Art. 16. As entidades credenciadas remeterão ao DETRAN/RJ, até o vigésimo dia do mês subsequente, a estatística relativa ao mês anterior, conforme modelo definido pela CONTRAN nº 927/2022.

Art. 17. As entidades credenciadas deverão dispor de infraestrutura de microcomputador e de equipamento de validação de biometria para a confirmação da presença do condutor/candidato à habilitação no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica.

Art. 18. A entidade credenciada deverá validar a presença do condutor/candidato no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica, por meio de Webcam com as seguintes características mínimas:

I - Webcam 720p ou superior com sensor de imagem CMOS com cores;

II - Resolução ótica nativa com resolução de 1280x720 pixels ou superior;

III - Foco fixo a partir de 0.7 metros;

IV - Interface USB 2.0 ou superior;

V - Suporte de software UVC compatível com Windows 7, Windows 8, Windows 10 ou posterior;

VI - Cabo de 1,5 metro;

VII - Clipe universal que se ajusta a laptops e monitores LCD ou C RT.

§ 1º A validação da presença do condutor/candidato se dará por meio de tecnologia de reconhecimento da biometria facial junto ao banco de dados de imagem de habilitação do DETRAN/RJ.

§ 2º Será de responsabilidade da entidade credenciada a coleta da biometria facial do condutor/candidato que se apresentar para a realização dos exames.

Art. 19. O horário de funcionamento das entidades credenciadas será das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12 às 13 horas.

Parágrafo único. Fica a critério da entidade credenciada o atendimento aos sábados, sendo necessário respeitar o horário de funcionamento de 08h às 12 horas.

Art. 20. As entidades credenciadas deverão manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, indicação do valor dos serviços e as formas disponíveis para pagamento, horário de funcionamento, assim como horário de cada profissional.

Art. 21. Os resultados do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica deverão ser entregues, em modelo próprio, ao candidato, logo após o término do exame, e registrados eletronicamente no sistema informatizado do DETRAN/RJ.

Parágrafo único. O condutor/candidato, considerado inapto temporário ou selecionado para reexame nos exames médico e/ou psicológico, deverá receber informação adequada, pelo profissional que o examinou, sobre o motivo da inaptidão e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.

Art. 22. É vedada a cobrança de outros valores além daqueles fixados pelo DETRAN/RJ, na forma da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações.

Art. 23. O Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica deverão ser realizados na mesma entidade credenciada.

Parágrafo único. Fica excepcionado dessa regra o candidato/condutor que esteja vinculado a entidade credenciada cujas atividades tenham sido encerradas temporariamente ou definitivamente, em decorrência de caso fortuito ou de penalidade aplicada pelo DETRAN/RJ.

Art. 24. A credenciada que requerer o cancelamento do seu credenciamento deverá manter suas atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, no curso do qual deverão ser ultimados eventuais procedimentos administrativos de apuração de irregularidade.

CAPITULO V - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN/RJ

Art. 25. Compete ao DETRAN/RJ o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica, por meio de processo de administrativo em que será apurado o cumprimento das normas definidas nesta Portaria e nas normas do CONTRAN.

Art. 26. O DETRAN/RJ, mediante o emprego de recursos próprios ou contratados, acompanhará, orientará e fiscalizará as atividades realizadas pelos credenciados, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Diretoria de Habilitação, em conjunto com a Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, poderá definir processos e padrões a serem observados pelas entidades credenciadas e, ainda, criar indicadores de desempenho para aferição e certificação da qualidade dos serviços prestados.

Art. 27. Compete à Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito:

I - promover estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

II - analisar os requerimentos de credenciamento e de renovação de credenciamento das entidades interessadas;

III - realizar os procedimentos administrativos de apuração de irregularidades e a proposição de aplicação de penalidades.

CAPITULO VI - DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 28. A fiscalização das entidades e profissionais credenciados será realizada pelo DETRAN/RJ, com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, no mínimo uma vez por ano ou quando for necessário, na forma da Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações.

Art. 29. Verificado indício de irregularidade documental ou em quaisquer ações ou omissões da entidade credenciada, o DETRAN/RJ, de ofício ou mediante requerimento, instaurará processo administrativo para a apuração da irregularidade e observará o seguinte procedimento:

I - notificação à entidade credenciada sobre a instauração do processo administrativo;

II - instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados;

III - notificação à entidade credenciada para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

IV - manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pela entidade credenciada, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;

V - parecer jurídico sobre a apuração;

VI - decisão pelo Diretor de Habilitação sobre a existência ou inexistência de irregularidade praticada pela entidade credenciada e sobre a aplicação de penalidade, se for o caso; e

VII - publicação da penalidade na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 30. As notificações previstas nesta Portaria poderão ser realizadas por meio de:

I - via postal com aviso de recebimento;

II - outro meio disponível para comunicação que assegure a ciência do interessado; ou

III - publicação em Diário Oficial, para interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

Art. 31. O descumprimento das regras previstas nesta Portaria e nas normas do CONTRAN sujeitará o infrator às seguintes penalidades, apuradas em processo administrativo formalizado pelo DETRAN/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até trinta dias; e

III - cassação do credenciamento.

Parágrafo único. Os relatórios conclusivos de sindicância administrativa serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina e ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 32. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I - agir com negligência na fiscalização das atividades dos seus funcionários, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução do CONTRAN nº 927/2022, nesta Portaria e nas normas complementares deste DETRAN/RJ;

II - deixar de dispensar ao candidato bom atendimento e presteza;

III - deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica em sistema próprio do DETRAN/RJ no prazo de quatro horas de sua realização;

IV - deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, Diretoria de Habilitação e Presidência do DETRAN/RJ;

VI - deixar de cumprir qualquer determinação legal e as normas emanadas por esta Portaria ou pela Diretoria de Habilitação - Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito;

VII - cometer irregularidade constatada, que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o candidato e que poderia ter sido evitada;

VIII - dificultar os trabalhos de fiscalização ou fornecer informações inexatas à fiscalização;

IX - emitir laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;

X - assinar laudos em branco, incompletos ou imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor, por ocasião do exame;

XI - realizar exames em quantidade incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;

XII - cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados; ou

XIII - deixar de encaminhar ao DETRAN/RJ laudos e documentos, no prazo de 48 horas, a contar da solicitação.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias quando:

I - houver reincidência, no período de 5 (cinco) anos, da prática de qualquer das infrações passíveis da penalidade de advertência;

II - realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/RJ;

III - utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN/RJ ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

IV - atuar em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;

V - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/RJ;

VI - emitir resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito; ou

VII - articular-se a centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados com o objetivo de obter qualquer tipo de benefício com a distribuição de candidatos/condutores na entidade e/ou com o resultado do exame ou da avaliação.

§ 1º Na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão, a entidade credenciada deverá apresentar à Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, ao término do prazo da penalidade, comprovante do recolhimento da taxa referente ao restabelecimento da entidade.

§ 2º O retorno das atividades da entidade credenciadas, após o término do prazo da suspenção, fica condicionado ao atendimento do previsto no parágrafo anterior.

Art. 34. Será aplicada a penalidade de cassação quando:

I - houver reincidência na pratica de infrações passíveis de suspensão no prazo de 5 (cinco) anos;

II - pagar ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

III - praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos; ou

IV - praticar outros atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 35. Constitui ato administrativo do Diretor de Habilitação a aplicação às entidades públicas e privadas credenciadas das penalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas atualizações.

Parágrafo único. em decisão motivada, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Art. 36. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, o DETRAN/RJ poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.

Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo:

I - quando o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou

II - se o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.

Art. 37. Das penalidades previstas nesta Portaria caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão punitiva.

Art. 38. A entidade credenciada que sofrer penalidade de cassação não poderá pleitear novo credenciamento e os seus sócios e administradores não poderão participar de outra credenciada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

CAPITULO VII - DA VIGÊNCIA DA PORTARIA

Art. 39. As entidades credenciadas antes da vigência desta Portaria deverão se submeter a um novo processo de credenciamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Portaria, inclusive no que toca a eventual substituição de equipamentos de informática para o perfeito funcionamento das aplicações do DETRAN/RJ.

§ 1º Serão mantidos os números de registro das entidades credenciadas antes da vigência desta Portaria, na hipótese de deferimento do processo de novo credenciamento.

§ 2º A inobservância do prazo definido no caput deste artigo ensejará o cancelamento automático e imediato do credenciamento e implicará na imediata restrição de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RJ.

§ 3º Além dos documentos exigidos para o novo credenciamento das entidades mencionadas no caput deste artigo, também será necessária a apresentação de certificado de calibração e manutenção, referente aos equipamentos utilizados para o Exame de Aptidão Física e Mental, expedido a no máximo 60 (sessenta) dias anteriores a apresentação do requerimento, pela fabricante do aparelho ou por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma da Lei nº 6496/1977 e de suas regulamentações, com a inscrição do profissional especializado com registro no CREA, sendo indispensável a identificação do engenheiro e/ou técnico especializado responsável.

§ 4º Para o novo credenciamento, será dispensada a apresentação do recolhimento da taxa de vistoria anual para as entidades credenciadas antes da vigência desta Portaria que já tenham se submetido integralmente ao processo de renovação do credenciamento no ano de 2022, desde que o requerimento de credenciamento seja apresentado dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Habilitação por meio de Ordem de Serviço.

Art. 41. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias DETRAN/RJ nºs. 4422/2013; 4443/2014; e 6156/2022.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022

ADOLPHO KONDER

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

(usar papel timbrado da empresa)

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO

A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, vem requerer seu () CREDENCIAMENTO () RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO, juntando, para tanto, a documentação exigida na PORTARIA DETRAN xxxxxx, objeto deste requerimento.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local e data:

Assinatura do requerente (firma reconhecida):

Nome:

CPF:

E-mail:

Telefone:

Whatsapp:

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO

(usar papel timbrado da empresa)

DECLARAÇÃO

A (Pessoa Jurídica) _________________________________________ representada pelo responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, com sede na__________________________________________, nº ____, na cidade de _____________, UF_______, inscrita no CNPJ sob o nº __________________, DECLARA, sob as penas da lei, que:

- Possui os recursos tecnológicos suficientes para atender plenamente às exigências desta Portaria, tais como microcomputadores e equipamento para o processo de identificação/validação da biometria do condutor/candidato à habilitação;

- Aceita as regras e as condições estabelecidas nesta Portaria e demais atos do DETRAN/RJ;

- Não foi declarada inidônea e de que não teve seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, assim como de que não sofreu penalidade de cassação de credenciamento no DETRAN/RJ nos últimos 5 (cinco) anos;

- De que assume a responsabilidade pelos atos praticados no interior da entidade, no que toca à realização do Exame de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica;

- Atenderá os critérios de identidade visual instituídos pelo DETRAN/RJ;

- Está passível de responsabilização civil e criminal, em caso de falsidade das informações prestadas, além da cassação de seu credenciamento.

[Local, Data] [Nome e assinatura do representante legal, com firma reconhecida] [Razão Social/Denominação]

ANEXO III MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº

TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, ATRAVÉS DO QUAL DISCIPLINA O CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, DESTINADOS AOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES E DE CANDIDATOS À HABILITAÇÃO, NA FORMA DA LEI 9.503/2007, RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927/2022 , E PORTARIA DETRAN/RJ Nº ________, QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A __________________________________.

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público interno, instituído sob a forma de Autarquia Estadual pelo Decreto Lei nº 46/1975, inscrito no CNPJ sob o nº 30.295.513/0001-38, com sede nesta Cidade, na Av. Presidente Vargas, nº 817 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.071-004, doravante designado DETRAN/RJ, neste ato representado pelo Diretor de Habilitação e pelo Presidente da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, xxxxxxxxxxxxx, portadores de Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxx, expedida pelo xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, com Identidade Funcional nº xxxxxxxxxx, e Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxx, expedida pelo xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, com Identidade Funcional nº xxxxxxxxxx e a empresa_______________________________________________, situada na _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº __________________________, daqui por diante denominada CREDENCIADA, representada neste ato por _________________________, portador da Carteira de Identidade nº ___________________, expedida pelo(a) ____________ e inscrito(a) no CPF sob o _____________________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento no processo administrativo nº SEI____________, na forma da Lei 9.503/2007, Resolução CONTRAN nº 927/2022 e Portaria DETRANRJ nº ___________, bem como das demais normas de direito aplicáveis à espécie, aplicando-se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente termo tem por objeto autorizar a CREDENCIADA pelo DETRAN/RJ ao exercício da atividade para a realização de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, destinados aos processos de habilitação de condutores e de candidatos à habilitação forma da Lei 9.503/2007, Resolução CONTRAN nº 927/2022 e Portaria DETRAN/RJ nº _________.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO

A vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sendo admitido o recredenciamento das empresas que apresentarem novo requerimento, até 90 dias antes do fim da vigência do seu termo de credenciamento, observando todas as regras da Portaria DETRAN/RJ nº ________________.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RJ

Constituem obrigações do DETRAN/RJ:

I - Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria DETRAN/RJ Nº ____________________e Resolução CONTRAN nº 927/2022 ;

II - Indicar servidor gestor e três fiscais, na forma descrita na Portaria DETRAN nº ______________________ para garantir a manutenção das condições habilitatórias e a boa execução do serviço relacionado ao objeto de credenciamento;

III - Proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades dentro das normas estabelecidas na Portaria DETRAN nº ________________________;

IV - Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação da CREDENCIADA, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto;

V - Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste TERMO e na PORTARIA DETRAN/RJ Nº ___________________;

CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:

Constituem obrigações da CREDENCIADA:

I - encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RJ, as informações complementares relativas aos serviços do presente Termo, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;

II - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada;

III - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

IV - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

V - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento e, não utilizar-se de empresa interposta e em acordo com o objeto da Portaria DETRAN/RJ Nº ______________________.

VI - assegurar atendimento à Resolução CONTRAN nº 927/2022 e suas alterações;

VII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito

VIII - manter o sistema destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/RJ

IX - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/RJ;

X - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RJ, equipamentos, hardware, software, atendimento e suporte essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;

XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ apenas para fins previstos nesta portaria;

XII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários da credenciada resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

XIII - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao serviços do presente Termo, mesmo após findado o credenciamento da empresa, até que haja a reversão total dos dados ao DETRAN/RJ;

XIV - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;

XV - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;

XVI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;

XVII - NÃO praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021 ;

XVIII - se responsabilizar pela veracidade das informações transmitidas à Autarquia.

CLÁUSULA QUINTA: DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

A gestão do presente instrumento ficará, quanto a parte documental, a cargo da COMISUAC e a fiscalização para a execução dos serviços do presente Termo serão realizadas, a cargo da Diretoria Habilitação, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes neste TERMO, na Portaria DETRAN/RJ Nº _____________________ e demais normas do CTB e do CONTRAN.

Parágrafo único: os credenciados devem atender as diligências fiscalizatórias e permitir o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização deste Órgão Executivo de Trânsito.

CLÁUSULA SEXTA: DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Extingue-se o credenciamento por:

I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;

II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos neste TERMO, na Portaria DETRAN/RJ Nº ____________________ e pela legislação vigente;

III - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;

IV - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;

V - falência ou extinção da pessoa jurídica;

Parágrafo único: Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput o acesso ao sistema do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES E DEMAIS PENALIDADES

Considerando a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo DETRAN/RJ:

I - advertência;

II - suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;

III - cassação do credenciamento.

PARÁRAFO PRIMEIRO: O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, de acordo com o previsto na Portaria DETRAN/RJ nº ____________.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

Após a assinatura do TERMO DE CREDENCIAMENTO, deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do DETRAN/RJ.

Parágrafo único. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, fundamento legal do ato e número do Processo Administrativo.

CLÁUSULA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste instrumento, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.

Rio de Janeiro,____ de______________________ de 2022.

Diretor de Habilitação

Presidente Comissão Única de Avaliação e Credenciamento

Representante da Credenciada

TESTEMUNHAS:

1 - _______________________________

Nome:

Cart. de Ident. nº:

CPF nº:

2 - _______________________________

Nome:

Cart. de Ident. nº:

CPF nº: