Portaria IPEM/GAPRE nº 630 DE 16/08/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2013
Regulamenta o credenciamento de instalações de reciclagem e descarte de caminhões no Estado do Rio de Janeiro.
A Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ), no uso de suas atribuições,
Considerando:
- o disposto na Lei Estadual nº 6.439/2013, de 26 de abril de 2013, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro,
- o disposto no Decreto Estadual nº 44.332/2013, de 16 de agosto de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento do referido Programa,
- o disposto em seu art. 4º, que determina que o credenciamento das empresas recicladoras ao Programa vinculadas será regulamentado e realizado por este Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de se estabelecer critérios técnicos e procedimentos para o referido credenciamento,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de credenciamento das empresas recicladoras de que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será válido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado desde que manifestada esta intenção ao IPEM-RJ em até 30 (trinta) dias da data do seu término, devendo ser adotado o mesmo procedimento do credenciamento quando desta renovação.
DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser efetuada através de formulário disponibilizado pelo IPEM-RJ, que deverá ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - comprovante de Inscrição Estadual;
III - alvará de Licença de Funcionamento do Estabelecimento;
IV - certificado de Aprovação e Laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
V - licenças ambientais pertinentes concedidas pela Autoridade Ambiental competente, na forma da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
VI - certidão negativa de débitos junto à Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
VII - declaração de responsabilidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do técnico responsável por coordenar as atividades de controle da qualidade, que deverá fazer parte dos quadros da empresa;
VIII - descrição dos procedimentos de recebimento dos caminhões a serem reciclados;
IX - descrição dos procedimentos de inspeção e de recebimento dos materiais e insumos;
X - descrição dos procedimentos de preparação da sucata;
XI - declaração de capacidade de consumo da sucata metálica em seu processo de produção;
XII - descrição dos procedimentos de destinação final ambientalmente adequada aos resíduos de seu processo de sucateamento;
XIII - plano de calibração dos instrumentos de medição porventura utilizados no processo de reciclagem e descarte adequado à regulamentação metrológica vigentes;
XIV - descrição dos procedimentos de guarda e preservação de documentos e registros dos processos de reciclagem e descarte de caminhões pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
XV - declaração da capacidade máxima diária de reciclagem da empresa, devendo esta dispor de uma área específica visualmente identificada para o armazenamento dos caminhões, devendo esta ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua capacidade produtiva diária de reciclagem declarada;
XVI - comprovante de pagamento de taxa de credenciamento fixada por Portaria do IPEM-RJ.
Art. 4º Caso sejam encontradas não conformidades durante o procedimento de análise documental, será a empresa notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob pena do seu cancelamento.
Art. 5º Aprovada a análise documental, o IPEM-RJ realizará inspeção técnica presencial para avaliar a adequação e a operacionalidade dos requisitos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Durante a inspeção técnica de que trata este Artigo, deverá a solicitante apresentar os documentos originais enumerados no art. 3º da presente Portaria para verificação da autenticidade das cópias apresentadas na solicitação, sob pena de cancelamento do procedimento de credenciamento.
Art. 6º Caso sejam encontradas não conformidades durante a inspeção técnica, será a empresa notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da inspeção, saná-las ou apresentar as ações corretivas necessárias ao seu prosseguimento, sob pena do seu cancelamento.
DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º A não observância ou manutenção dos critérios de credenciamento descritos na presente Portaria poderá ensejar na sua revogação, não cabendo qualquer responsabilidade ou obrigação em decorrência da medida adotada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O credenciamento deverá ser realizado individualmente para cada planta recicladora.
Art. 9º Havendo afastamento do técnico de que trata o inciso VII do art. 3º desta Portaria, deverá a empresa comunicar o seu substituto ao IPEM-RJ no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do afastamento.
Parágrafo único. A não apresentação do referido técnico substituto poderá ensejar no cancelamento do credenciamento.
Art. 10. Recebido o caminhão pela empresa credenciada, este não poderá deixar as suas instalações até o término do procedimento de reciclagem, devendo a sua área de armazenamento ser suficiente para abrigar, ao menos, a sua capacidade produtiva diária de reciclagem declarada, que deverá ser visualmente identificada.
Art. 11. Recebido o Certificado de Credenciamento emitido pelo IPEM-RJ, estará a empresa autorizada a iniciar as atividades de reciclagem e descarte de caminhões na forma da Lei Estadual nº 6.439/2013.
Art. 12. Os documentos relacionados à reciclagem e ao descarte de caminhões de que trata a Lei Estadual nº 6.439/2013 deverão ser preservados por, no mínimo, 05 (cinco) anos a contar do seu término, ou na forma da legislação em vigor.
Art. 13. Iniciado o procedimento de credenciamento de que trata esta Portaria, não serão devolvidos os valores relativos a taxas a ele relacionadas.
Art. 14. A credenciada deverá informar os serviços executados ao IPEM-RJ através de Relatório Mensal de Atividades por ele fornecido.
Art. 15. Fica aprovado o modelo de Certificado de Destruição previsto no art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 6.439/2013, conforme o Anexo da presente Portaria.
§ 1º É obrigatória a afixação do selo de autenticidade do IPEM-RJ, no Certificado de Destruição de que trata este artigo, após adotadas todas as providências elencadas na legislação específica.
§ 2º O selo de autenticidade de que trata o caput deste Artigo será fornecido pelo IPEM-RJ às empresas credenciadas mediante retribuição pecuniária prevista em ato normativo da Autarquia.
Art. 16. Os casos omissos, bem como disposições complementares que se fizerem necessárias, serão resolvidos pelo Presidente do IPEM-RJ.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2013
SORAYA SANTOS
Presidente
CERTIFICADO DE DESTRUIÇÃO