Portaria SEFAZ nº 63 DE 20/03/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2015

Em caráter excepcional, prorroga o prazo para recolhimento da TACIN, na hipótese que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009, compete à Secretaria de Estado de Fazenda a fixação do prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN;

Considerando também a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE 27.08.2009), fica prorrogado até 31 de julho de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 130 DE 24/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE 27.08.2009), fica prorrogado até 30 de junho de 2015. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 104 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE 27.08.2009), fica prorrogado até 29 de maio de 2015. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 90 DE 27/04/2015)."
"Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo para recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN, pertinente ao exercício de 2015, com vencimento em 31 de março de 2015, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº 153/2009-SEFAZ, de 27.08.2009 (DOE 27.08.2009), fica prorrogado até 30 de abril de 2015."

Parágrafo único. A efetivação do recolhimento da TACIN, no prazo fixado no caput deste artigo, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.

Art. 2º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)