Portaria SSER nº 63 DE 11/08/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 set 2014
Rep. - Estabelece procedimentos a serem adotados pelas administradoras de shopping centers do Estado do Rio de Janeiro para fins de fornecimento de informações e dá outras providências.
O Subsecretário de Receita, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista, o disposto no inciso VIII do artigo 189 do Decreto-Lei nº 05/1975 , a necessidade de disciplinar os procedimentos que devem ser cumpridos pelas empresas de que trata esta Portaria e o contido no processo nº E-04/073/100/2014,
Resolve:
Art. 1º As empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados localizados no Estado do Rio de Janeiro devem apresentar, semestralmente, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período mencionado, as seguintes informações abaixo, referentes a todos os estabelecimentos, nos termos do artigo 2º, do anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , localizados no respectivo shopping center: (Redação do caput dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados localizados no Estado do Rio de Janeiro devem apresentar, semestralmente, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período mencionado, as seguintes informações referentes aos estabelecimentos localizados no respectivo shopping center:
I - razão social;
II - nome fantasia;
III - endereço;
IV - CNPJ;
V - inscrição estadual.
§ 1º Adicionalmente, as empresas administradoras deverão encaminhar um desenho em escala apropriada para prancha A1 de cada um dos andares com a indicação de numeração de cada loja ("planta mix") do respectivo shopping center.
§ 2º A informação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser entregue em arquivo formato PDF.
§ 3º Todos os itens solicitados pela SEFAZ nesta Portaria deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos gabinetesufis@fazenda.rj.gov.br e gabgcafi@fazenda.rj.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Todos os itens solicitados pela SEFAZ nesta Portaria deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos Gabinetesaf@fazenda.rj.gov.br e gabdpf@fazenda.rj.gov.br.
Art. 2º Excepcionalmente aos prazos estabelecidos no artigo 1º, as empresas administradoras nele mencionadas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria para o envio das informações solicitadas no caput do artigo 1º. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Excepcionalmente aos prazos estabelecidos no artigo 1º, as empresas administradoras nele mencionadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Portaria para iniciar o envio das informações solicitadas no caput do artigo 1º.
Art. 3º Na hipótese de haver qualquer modificação na relação enviada à SEFAZ, a empresa deverá encaminhar arquivo complementar comunicando a alteração.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo poderá ser encaminhada juntamente com o documento a que se refere o § 1º do artigo 1º.
Art. 4º Caso alguma empresa deixe de enviar todos os itens de que trata esta Portaria poderá ser penalizada nos termos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, especialmente no contido no inciso II do art. 64-B. (Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 202 DE 22/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Caso alguma empresa deixe de enviar todos os itens de que trata esta Portaria poderá ser penalizada nos termos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, especialmente no contido em seu artigo 65B.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2014
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Subsecretário de Receita
*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 13.08.2014.