Portaria SEMA/DRH nº 63 de 16/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Institui o Cadastro Estadual de Usuários de Água - CEUSA- e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e o Diretor do Departamento de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no território do Estado do Rio Grande do Sul, forte disposição do inc. II do art. 27 da Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de marco de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

Considerando que compete ao Departamento de Recursos Hídricos, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas, conforme apregoa a alínea 'b' do inc. II do art. 11 da Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o art. 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de conhecer os usuários e os usos das águas no território do Estado do Rio Grande do Sul, assim como de informar a sociedade sobre esses usos;

Resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Usuários de Água, denominado CEUSA, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico ou privado, usuários de recursos hídricos.

Art. 2º O registro obrigatório, de que trata o art. 1º desta Portaria, será realizado somente através do preenchimento do formulário disponibilizado no sitio da Secretaria do Meio Ambiente, www.ica.sema.rs.gov.br.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a requerimento e devidamente justificado, o Departamento de Recursos Hídricos poderá autorizar o cadastramento através de formulário impresso.

Art. 3º O formulário de cadastramento de usuários e a regra de encaminhamento, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, será disponibilizado no sitio da Secretaria do Meio Ambiente, www.sema.rs.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º O cadastramento dos usuários de água e condição para o requerimento de outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

Giancarlo Tusi Pinto

Secretario de Estado do Meio Ambiente

Paulo Renato Paim

Diretor do Departamento de Recursos Hídricos

expediente: 7228-0500/10-3