Portaria DG/CNEN nº 63 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2003

Dispõe sobre os requisitos para formalização do termo de credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde, e dá outras providências.

O Diretor de Gestão Institucional da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria CNEN/PR nº 51, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 1º de julho de 2003, página 4, seção 2 resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem adotados para o credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde, na sede da Comissão Nacional de Energia Nuclear, para a implementação do Plano de Assistência Médica da CNEN - PLAM-CNEN.

I - ABRANGÊNCIA

Art. 2º A assistência médico-hospitalar compreenderá os tratamentos previstos nas especialidades indicadas na Norma do PLAM-CNEN.

II - DIVULGAÇÃO

Art. 3º O Coordenador-Geral de Infra-Estrutura publicará no Diário Oficial da União, periodicamente, aviso estabelecendo as condições para credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde, por especialidade.

III - HABILITAÇÃO

Art. 4º Para habilitar-se ao credenciamento o interessado deverá requerê-lo mediante carta-proposta, junto à Comissão Especial, declarando conhecer os termos do edital e da regulamentação do PLAM-CNEN.

Art. 5º A habilitação referir-se-á à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - regularidade fiscal;

IV - qualificação econômico-financeira.

Art. 6º A documentação relativa a habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade, se pessoa física;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 7º A qualificação técnica será comprovada com os seguintes documentos:

I - registro ou inscrição do profissional ou entidade no Conselho Regional da respectiva categoria profissional;

II - comprovação de alvará de funcionamento e do responsável-técnico e especificação do aparelhamento e da equipe técnica.

§ 1º Os profissionais deverão ser selecionados por especialidade e com a comprovação de 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do parágrafo anterior, no que se refere ao tempo de efetivo exercício, para os profissionais que possuírem o título de especialista expedido pelas sociedades responsáveis pelo controle de especialidades.

Art. 8º Deverá ser apresentada a seguinte documentação, concernente à regularidade fiscal:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do profissional ou entidade, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa a Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - prova de regularidade com o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma da lei.

Art. 9º A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

Art. 10. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor do Serviço de Benefícios da Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 11. Para os fins dessa Portaria considerar-se-á habilitado apenas o profissional ou a entidade que apresentar a documentação exigida.

Art. 12. Cumpridas as exigências legais referentes à documentação, será emitido parecer por profissional da área médica da Comissão Nacional de Energia Nuclear sobre a viabilidade do credenciamento, enfocando os aspectos relativos às condições do atendimento e das instalações.

Art. 13. A proposta de credenciamento será homologada pela Coordenação-Geral de Infra-Estrutura, permitida a subdelegação de competência.

IV - PREÇOS E FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 14. Os preços máximos cobrados pelos credenciados corresponderão aos constantes das tabelas de honorários, definidas no termo de credenciamento.

Art. 15. Os honorários profissionais deverão ser quitados, usando-se para o respectivo cálculo a importância do Coeficiente de Honorário - CH vigente na data do atendimento.

Art. 16. As formas de pagamento serão definidas no termo de credenciamento.

V - TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 17. O termo de credenciamento deverá conter, entre outros, os seguintes itens:

I - o objeto;

II - as condições de atendimento;

III - os preços e os critérios de reajustamento;

IV - o faturamento e a forma de pagamento;

V - a dotação orçamentária;

VI - vinculação ao termo que inexigiu a licitação;

VII - no caso de licitação, fazer referência ao tipo;

VIII - responsabilidade das partes;

IX - a publicação resumida;

X - a vigência e a validade;

XI - os casos de rescisão e penalidades;

XII - foro judicial.

Art. 18. A aceitação das condições constantes do Edital e da presente portaria será concretizada com a assinatura de termo de credenciamento pelo habilitado e pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, permitida a subdelegação de competência.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A Credenciada deverá apresentar as faturas acompanhadas dos formulários de controle de atendimento fornecidos pela CNEN.

Art. 20. É vedado ao credenciado cobrar diretamente do beneficiário do PLAM-CNEN qualquer importância a título de honorário ou serviços prestados, concernentes aos procedimentos inseridos nas tabelas de honorários médico.

Art. 21. O Diretor de Gestão Institucional ou o Coordenador-Geral de Recursos Humanos poderão emitir Portaria, regulamentando os procedimentos operacionais do PLAM-CNEN.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 60, de 29 de março de 1995.

AILTON FERNANDO DIAS