Portaria IBAMA nº 63 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2003
Regula o consumo de água da Lagoa Mangueira para lavoura orizícola da safra de 2003/2004.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2003, e
Considerando a inexistência de plano de manejo para a Estação Ecológica do Taim;
Considerando que parcela da ESEC - TAIM não se constitui de áreas públicas de posse da União e a definição de sua Zona de Amortecimento depende da elaboração do Plano de Manejo (Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000);
Considerando a necessidade de se garantir os níveis naturais de água do Sistema Hidrológico do Banhado do Taim frente à demanda por atividades agrícolas deste sistema;
Considerando que a lavoura orizícola está estabelecida há mais de cinqüenta anos no entorno do Taim e é de grande importância para a sustentação e o desenvolvimento socioeconômico do município de Santa Vitória do Palmar e Rio Grande;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental das atividades;
Considerando a necessidade de estabelecer um instrumento de gestão e mediação dos conflitos de usos;
Considerando o instrumento técnico disponível - Regras para a extração de água para a irrigação na Lagoa Mangueira - Cenário 6, que define um volume disponível de água, elaborado pelo Instituto de Pesquisas Hidrológicas - IPH/UFRGS; e
Considerando os trabalhos de pesquisa do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, que estabelece o volume de água utilizado por hectare no ano agrícola, para a irrigação da lavoura do arroz, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o consumo de água da Lagoa Mangueira para lavoura orizícola e determina como área máxima a ser irrigada um total de 43.380 ha para a safra de 2003/2004.
Parágrafo único. Para a safra 2004/2005, será definida nova área máxima a ser irrigada, com base em dados atualizados e novo instrumento técnico, se houver.
Art. 2º O controle da área máxima será feito através de técnicas de sensoriamento remoto.
Art. 3º Os produtores, usuários do sistema hidrológico do Taim, deverão se cadastrar junto ao IBAMA/RS (ESEC TAIM), preenchendo o formulário anexo desta Portaria.
§ 1º O IBAMA poderá solicitar a comprovação das informações prestadas por ocasião do cadastro.
§ 2º O cadastro será efetuado em duas etapas: na primeira, para fins de emissão da licença 2003/2004, deverão ser informados os dados dos itens 1 "Aspectos de Identificação", com prazo até 15 de outubro de 2003, e na segunda etapa, os dados dos itens 2 "Aspectos sobre Manejo da Lavoura" e 3 "Aspectos Socioeconômicos", com prazo até 15 de dezembro de 2003.
Art. 4º Somente serão licenciados, para a safra 2003/2004, os irrigantes que atenderem a primeira etapa do cadastro do IBAMA.
Art. 5º As licenças ambientais deverão obedecer as condicionantes desta Portaria.
Art. 6º A renovação da primeira Licença, nos moldes da resolução CONSEMA 036/03, será elaborada a partir da Avaliação do Impacto Ambiental, que contemplem os efeitos sinérgicos e cumulativos do conjunto dos irrigantes, a ser definido por termo de referência específico, conforme art. 10 da Resolução CONAMA 237/97.
Parágrafo único. A definição do referido termo de referência não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2004.
Art. 7º Para a edição da próxima Portaria, será constituído um fórum de discussão, composto por representantes dos órgãos ambientais, comunidade técno-científica, setor produtivo e sociedade civil organizada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS