Portaria IAGRO nº 629 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Estabelece novas regras sobre o cadastro, recadastro e regularização de saldos de rebanhos de caprinos e ovinos no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) instituído pela Instrução Normativa nº 20, de 15 de agosto de 2005 e Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004;

Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518 , de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Resolve,

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem caprinos e/ou ovinos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem ter cadastro e rebanho declarado na IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

Art. 2º O proprietário de caprino e/ou ovino que não tem cadastro ou rebanho declarado e/ou atualizado, terá até data de 31 de dezembro de 2022, para regularizar seu rebanho junto a IAGRO sem ônus para o mesmo. (Redação do artigo dada pela Portaria IAGRO Nº 42 DE 20/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O proprietário de caprino e/ou ovino que não tem cadastro ou rebanho declarado e/ou atualizado, terá até data de 31 de dezembro de 2021, para regularizar seu rebanho junto a IAGRO sem ônus para o mesmo.

Parágrafo único. A regularização do cadastro ou recadastro deverá ser realizada por meio da Ficha de Cadastro ou Recadastro de Propriedade Rural com Caprinos e/ou Ovinos (ANEXO I).

Art. 3º A inserção de saldo de caprinos e ovinos, será efetuada das seguintes formas:

I - Através da movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) no Sistema e-SANIAGRO e da comunicação de nascimentos.

a) Em propriedades com rebanho exclusivamente de caprinos e ovinos, a comunicação de nascimentos deverá ser realizada em qualquer período durante o ano de nascimento, através do Formulário de Comunicação de Nascimentos de Caprinos e Ovinos (ANEXO II);

b) Nas propriedades com caprinos, ovinos e bovinos, a comunicação de nascimentos deverá ser atualizada no CT-13 da vacina contra febre aftosa ou por meio do preenchimento do Formulário de Comunicação de Nascimentos de Caprinos e Ovinos (ANEXO II).

II - A propriedade que necessitar declarar ou atualizar o seu rebanho junto à IAGRO, fará o preenchimento da Declaração do Produtor do Saldo de Caprinos e Ovinos (ANEXO III).

Art. 4º Os índices de natalidade e mortalidade dos rebanhos caprinos e ovinos terão como referência o seguinte:

I - Natalidade

Natalidade...........................................................70%

II - Mortalidade

Macho/]mea mais de 1 ano.................................................5 a 10%

a) No caso de ação de predadores, o número de mortes de animais deverá ser anotado no Formulário de Declaração do Produtor de Consumo e Morte de Caprinos e Ovinos (ANEXO IV).

Art. 5º Deverá ser comunicado a IAGRO qualquer evento que provoque a diminuição de nascimentos ou o aumento da mortalidade dos animais, quando os percentuais efetivos não estiverem de acordo com os índices de referência citados acima.

Art. 6º A declaração do produtor para solicitar a baixa dos animais do saldo existente na IAGRO, por consumo ou morte, deverá ser realizada através do ANEXO IV ou em propriedades com caprinos, ovinos e bovinos, a comunicação de morte ou consumo também poderá ser realizada na CT-13 da vacina contra febre aftosa.

Art. 7º A evolução do rebanho deverá ser realizada anualmente, através do Formulário de Evolução de Rebanho de Caprinos e Ovinos (ANEXO V), no caso das propriedades com rebanhos exclusivamente de caprinos e ovinos e nas propriedades com rebanhos de caprinos, ovinos e bovinos, a evolução deverá ser realizada na CT-13 da vacina contra febre aftosa ou por meio do preenchimento do Formulário de Evolução de Rebanho de Caprinos e Ovinos (ANEXO V).

Art. 8º O descumprimento da obrigatoriedade do administrado estabelecida nesta Portaria, conforme Artigo 10, inciso III, inciso IX e inciso X, alínea "a" acarretará na aplicação de penalidades dispostas nos Artigos. 41, 42, 67, inciso II, alínea c e 77, todos da Lei 3.823/2009 e Lei 4.518/2014 .

Art. 9º Esta portaria estabelece procedimentos somente no âmbito da IAGRO, não produzindo efeitos na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ).

Art. 10. Revoga-se a PORTARIA IAGRO MS Nº 3.607, de 26 de outubro de 2018.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 01 de março de 2021.

DANIEL INGOLD

Diretor-Presidente/IAGRO

ANEXO I