Portaria SAS nº 629 de 25/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2006
Descentraliza, para os gestores estaduais/municipais de saúde, o registro das habilitações no SCNES, para os estabelecimentos que especifica.
O Secretário de Atenção à Saúde - Substituto, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 que divulga o Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria GM/MS nº 598, de 23 de março de 2006, que estabelece que os processos administrativos relativos a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS sejam definidos e deliberados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite; e
Considerando a necessidade de compatibilizar os Sistemas de Informação em Saúde Ambulatorial - SIA/SUS, Hospitalar - SIH/SUS e Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, às políticas implantadas pelo Ministério da Saúde resolve:
Art. 1º Descentralizar, para os gestores estaduais/municipais de saúde, o registro das habilitações no SCNES conforme descrito na tabela a seguir, para os estabelecimentos aptos a realizarem os procedimentos referentes aos Cuidados Prolongados, Internação Domiciliar, Planejamento Familiar/Esterilização, Cuidados Intermediários Neonatal, e de Cirurgias por Vídeolaparoscopia, após as devidas deliberações na instância da Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Código | Descrição |
09.01 | Cuidados prolongados - Enfermidades Cardiovasculares |
09.02 | Cuidados prolongados - Enfermidades Pneumológicas |
09.03 | Cuidados prolongados - Enfermidades Neurológicas |
09.04 | Cuidados prolongados - Enfermidades do tecido Osteomuscular/Conjuntivo |
09.05 | Cuidados prolongados - Enfermidades Oncológicas |
09.06 | Cuidados prolongados - Enfermidades da Aids |
09.07 | Cuidados prolongados - Enfermidades devido a Causas externas |
13.01 | Internação Domiciliar |
19.01 | Laqueadura |
19.02 | Vasectomia |
28.01 | Cuidados Intermediários NeoNatais |
29.01 | Videocirurgias |
Art. 2º Definir que caberá aos gestores estaduais/municipais identificar no SCNES os estabelecimentos de saúde que dispõem de contrato de Gestão/Metas, conforme a tabela a seguir descrita.
Código | Descrição |
70.00 | Tabela de Contrato de Gestão/Metas. |
70.01 | Hospital de Ensino com Contrato de Gestão/Metas |
70.02 | Hospital de Pequeno Porte com Contrato de Gestão/ Metas |
70.03 | Hospital Filantrópico com Contrato de Gestão/ Metas |
70.04 | Hospital de Ensino com Contrato de Gestão/Metas-MEC |
Art. 3º Estabelecer que os gestores estaduais/municipais identifiquem no SCNES para os estabelecimentos de saúde que dispõem de Incentivos e/ou das modalidades contratuais descritas no art. 2 ºa não geração de crédito por produção ambulatorial e ou hospitalar, conforme a tabela a seguir:
Código | Descrição |
71.00 | Tabela de não geração de crédito por produção na internação e/ou ambulatório |
71.01 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média complexidade ambulatorial |
71.02 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média complexidade hospitalar |
71.03 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na alta complexidade ambulatorial |
71.04 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na alta complexidade hospitalar |
71.05 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito para os procedimentos financiados com o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação |
71.06 | Estabelecimento de saúde sem geração de crédito total |
§ 1º Os estabelecimentos identificados com os códigos nºs 70.01, 70.02, 70.03, 70.04 devem especificar a não geração de crédito de acordo com os códigos nºs 71.01 a 71.06, observando as normalizações específicas.
§ 2º Estabelecimentos de saúde que dispõem de serviços especializados normalizados com Incentivos, sem geração de crédito de produção. Exemplo: Serviço de Referência Estadual ou Regional de Saúde do Trabalhador, Centros de Especialidades Odontológicas - CEO devem se enquadrar nas diferentes modalidades de códigos de nº 71.01 a 71.06.
§ 3º Atualmente se identificam no código nº 71.06 os estabelecimentos pertencentes a Rede Sarah e os Próprios do Ministério da Saúde.
Art. 4º Estabelecer que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS adotar as providências necessárias ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência outubro de 2006, revogando o anexo II da Portaria SAS/MS nº 414, de 11 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 12 de agosto de 2005, Seção I, página 43.
JOSÉ CARLOS DE MORAES