Portaria UFRPE nº 629 de 27/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003
Estabelece critérios de Avaliação do Desempenho Docente para fins de atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no âmbito da UFRPE.
O Pró-Reitor de Administração da Universidade Federal Rural de Pernambuco, respondendo pela Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com delegação de competência efetivada através da Portaria nº 580-A/2003-GR, de 31.10.2003, resolve:
Estabelecer critérios de Avaliação do Desempenho Docente para fins de atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e dá outras providências:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios de avaliação dos docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior da UFRPE para pagamento da GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA NO MAGISTÉRIO SUPERIOR nos termos da Lei nº 9.678/98, de 03.07.1998, e do Decreto nº 2.668, de 17.07.1998, das Diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação Institucional de acordo com o § 4º da referida lei e das Diretrizes elaboradas pela UFRPE.
Art. 2º Instituir a Comissão de Avaliação Institucional de Desempenho docente - CADD, como gestora do processo avaliatório, cuja composição será de 07 (sete) membros, sendo 01 (um) representante da Comissão de Avaliação Institucional do PAIUB, 01 (um) representante da CPPD, 03 (três) representantes dos Professores e 02 (dois) avaliadores externos, preferencialmente doutores.
Parágrafo único. A Presidência da CADD será exercida por um de seus membros indicado pelo Magnífico Reitor.
Art. 3º A CADD tem como competência:
a) Estabelecer o cronograma da avaliação, de acordo com a orientação da Comissão Nacional;
b) Aplicar as normas e critérios de avaliação estabelecidos nesta Portaria;
c) Atuar como interlocutor formal da Universidade junto à Comissão Nacional;
d) Apurar o resultado da avaliação e atribuir a pontuação final a cada docente;
e) Constituir a primeira instância de recursos da implementação da GED;
f) Elaborar o Relatório Final de Avaliação, submetendo-o à homologação do Conselho Universitário e posterior encaminhamento à Comissão Nacional.
Art. 4º Cada departamento acadêmico da UFRPE terá uma Comissão Setorial de Avaliação com o objetivo de proceder toda sistemática inicial do processo de avaliação da atividade docente dos professores vinculados ao Departamento.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo deverá ser composta, no máximo, por 05 (cinco) membros, com a participação, inclusive, do diretor do respectivo departamento acadêmico.
Art. 5º A avaliação de desempenho docente será baseada nas informações constantes do Relatório de Atividades de Produção Docente através de formulário próprio, devidamente comprovado, preenchido pelo interessado ou seu procurador e aprovado pela Comissão Setorial Departamental.
Art. 6º Cada docente deverá apresentar o relatório de produção docente relativo ao ano letivo de 2003 contemplando as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º As atividades de Pesquisa e Extensão serão consideradas com data até 30.11.2003 podendo ser examinadas aquelas não incluídas no 2º semestre/2002.
§ 2º O número de horas aulas será fornecido à Comissão de Avaliação Institucional de Desempenho Docente pela PREG no caso da graduação, pela PRPPG no caso da pós-graduação e pela PRAE no caso dos cursos de extensão.
Art. 7º A Pró-Reitoria de Planejamento é o órgão responsável pelo gerenciamento do sistema de informações da produção do docente - PRODOC, que incorpora todos os dados relativos a GED.
Art. 8º A pontuação para avaliação final das atividades de ensino será atribuída a cada docente, obtida através da média aritmética semestral.
Art. 9º As Comissões Setoriais de Avaliação da GED de cada Departamento deverão encaminhar a avaliação inicial dos seus docentes à CADD da UFRPE, acompanhada de toda a documentação analisada e o resultado das pontuações por docente até 30.11.2003.
Art. 10. A CADD fará a análise final e encaminhará o relatório com o resultado da avaliação ao Magnífico Reitor, para posterior envio a SESu-MEC e aos Departamentos Acadêmicos da UFRPE.
Art. 11. A pontuação de cada docente será atribuída de acordo com as atividades do Magistério Superior organizadas em 06 (seis) indicadores de grupos de atividades assim consideradas:
I - ATIVIDADES DE ENSINO - Máximo de 120 pontos, dos quais, no mínimo 80 devem ser obtidos em aulas de graduação, e/ou pós-graduação.
- Atividades de ensino compreende cursos seqüenciais, de graduação e pós-graduação strito e lato sensu, conforme art. 44 da LDB (Lei nº 9.394/96) entendidas como aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular desta IFES.
§ 1º Para efeito deste artigo, o docente ficará obrigado ao cumprimento de uma carga horária mínima de oito horas semanais, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.394/96 e do art. 1º, § 3º da Lei nº 9.678/98.
§ 2º Será submetida a análise da Comissão Nacional, devidamente acompanhada de justificativa, para fins de atribuição da GED proporcional, a avaliação inferior ao mínimo de 08 horas semanais de aulas.
II - PRODUÇÃO INTELECTUAL - Máximo de 60 pontos.
- Produção científica, artística, técnica e cultural representada através de publicações ou de outras formas de expressões usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos.
III - ATIVIDADES DE PESQUISA E EXTENSÃO - Máximo de 30 pontos
- Projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de extensão aprovados pela instância competente no período de avaliação considerado. Relatórios parciais de pesquisa e extensão em andamento, desde que o projeto não tenha gerado produto incluído no item Produção Intelectual, nem tenha sido pontuado no mesmo exercício avaliatório. Atividades artísticas, culturais e assistenciais, assim como, de disseminação e transferência de conhecimento científico, tecnológico e cultural e atividades de prestação de serviços não consideradas nos grupos de atividades constantes dos incisos I e II, aprovadas pela instância competente desta UFRPE. Não devem ser consideradas as atividades de prestação de serviços pelas quais o docente receba remuneração adicional específica.
IV - ATIVIDADES DE QUALIFICAÇÃO - Máximo 140 pontos
- Os docentes autorizados oficialmente para atividades de qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado receberão pontuação máxima.
V - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO: Máximo de 20 pontos
- Representação acadêmica e participação em órgãos colegiados.
Atividades de coordenação, supervisão, chefia ou direção na UFRPE, representação sindical docente. Participação não remunerada em conselhos ou comissões de órgãos governamentais e de entidades cientificas, culturais e profissionais, bem como, outras atividades assemelhadas.
§ 1º O exercício das funções comissionadas FG1, FG2 e de cargos de direção na própria instituição poderá acarretar percentual superior a 60% da pontuação máxima fixada nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678/98, desde que as atividades sejam submetidas aos critérios desta regulamentação.
§ 2º Para se obter a gratificação máxima, é necessário uma pontuação mínima de 140 (cento e quarenta) pontos.
VI - OUTRAS ATIVIDADES - Máximo 10 pontos
- Atividades de orientação e supervisão não incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos da UFRPE, participação em bancas examinadoras. Cursos de qualificação não incluídos no inciso anterior e outras atividades similares, desde que não remuneradas.
Art. 12. É obrigatória a avaliação das atividades de pesquisa e ou extensão para os docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Os docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais devem necessariamente conciliar sua carga horária didática com o exercício de outras atividades acadêmicas na instituição.
Art. 13. Não serão pontuadas para os fins da presente avaliação as atividades caracterizadas notadamente como de prestação remunerada de serviços.
Art. 14. O docente cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão, de acordo com o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.678/98.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cálculo da média referida na caput, o número de pontos considerados para o cálculo eqüivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados.
Art. 15. Cada docente responderá pela veracidade das informações e dos documentos apresentados para os fins previstos nesta Portaria Normativa, devendo manter os originais sob sua guarda, à disposição da Comissão de Avaliação.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Institucional do Desempenho Docente.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. (PROCESSO UFRPE Nº 23082.011045/2003)
LUCIANO DE AZEVEDO SOARES NETO