Portaria DP nº 6280 DE 01/08/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2019

Dispõe sobre a implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular nas categorias A e ACC e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nº(s) 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 99 da Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores-CFC, inclusive, os prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores dos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado de Pernambuco;

Considerando o Art. 9º da Portaria DENATRAN nº 238 , de 31 de dezembro de 2014, onde dada as peculiaridades relacionadas ao ensino em circuito aberto e/ou fechado, delega a regulamentação do monitoramento da prática de pilotagem de motocicleta em via pública, objetivando o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e ciclomotores de duas ou três rodas, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando a necessidade de regulamentar norma vigente, inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores - CFC nas categorias "A" e "ACC", do Estado de Pernambuco;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Pernambuco, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação nas categorias "A" e "ACC", nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 .

Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo desta Portaria e nos Comunicados e Instruções publicadas pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:

I - Identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;

III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - Detalhamento do comportamento do aluno;

V - Avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com suas alterações.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências previstas para elaboração do relatório de avaliação impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no seu preenchimento.

Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria digital ou facial do aluno, assim como a sua própria biometria digital ou facial para validação.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da aula. Haverá pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas caso este prazo não seja cumprido.

Parágrafo único. Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 7º O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito serão desenvolvidos e disponibilizados por empresas credenciadas pelo DETRAN/PE, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/PE, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.

Art. 8º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do DETRAN/PE, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

Art. 9º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. O Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PE, devendo indicá-la ao DETRAN/PE através de requerimento próprio, dirigido a Gerência de Habilitação de Condutores - DOH.

Parágrafo único. Em caso de mudança de empresa que forneça o sistema eletrônico, o requerente deverá solicitar formalmente ao DETRAN/PE, através da Gerência de Habilitação de Condutores, apresentando toda documentação constate no caput deste artigo, bem com demais normativas complementares.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os cronogramas de implantação do sistema eletrônico de avaliação, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicado.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ANEXO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular nas categorias "A" e "ACC" ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 , deverão obedecer às:

a) exigências técnicas definidas desta Portaria;

b) diretrizes e especificações contidas em Comunicados e Instruções publicados pelo DETRAN/PE, especialmente os destinados para a realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

1) Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato ao veículo, o trajeto, a duração, a distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

Coleta automática de Dados via dispositivo:

Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens;

Deve solicitar de forma automática aos envolvidos a realização de validações biométricas, em quantidade aleatória e momentos aleatórios, em no mínimo 3 (três) momentos no decorrer da aula, para verificar eletronicamente a permanência física do aluno e/ou instrutor durante a realização da mesma. Caso o sistema não registre todas as validações biométricas solicitadas ou as mesmas não correspondam ao aluno e/ou instrutor solicitado, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;

Deve possuir elementos visuais e/ou sonoros para sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação da validação aleatória obrigatória;

Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global);

Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final;

Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR;

Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/PE;

Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;

Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido com criptografia somente durante esse processo;

Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

Coleta de Dados via Instrutor:

A cada início e final de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor através dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial ou por impressão digital de cada um;

Através da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e eventuais faltas cometidas:

Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;

Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;

O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resolução CONTRAN nº 493/2014 e demais normativas complementares.

Durante o decorrer da aula deverá sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação obrigatória de realização da validação biométrica aleatória do aluno e ou instrutor.

O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula através da interface gráfica:

Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo.

A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;

Caso o sistema utilize dispositivo com alimentação elétrica baseada em bateria, deverá emitir alerta quando a carga da mesma for inferior a 40%;

Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.

2) Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema, consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o DETRAN/PE. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

Módulo Administração Web:

Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos.

O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do DETRANPE para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;

Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do DETRAN-PE, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;

Deverá possuir ferramenta que permita ao DETRAN/PE, a qualquer momento, bloquear:

O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;

O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;

O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;

Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas organizadas por candidato, por instrutor, por veículo e/ou por Centro de Formação de Condutores:

1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

1.1. Identificação do instrutor;

1.2. Identificação do candidato;

1.3. Identificação do veículo, contendo placa, modelo e ano de Fabricação/Modelo;

1.4. Identificação do Centro de Formação de Condutores;

1.5. Data e hora de início e término da aula;

1.6. Distância percorrida em quilômetros;

1.7. Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.8. Informação de onde a aula foi realizada (em pista de aprendizagem fechada ou em circuito aberto), bem como o mapa contendo todo o trajeto realizado na aula com data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou falta do candidato. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.9. Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

1.10. Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde:

Veículo estiver parado por mais de 10 minutos;

Exceto para aulas cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E DA MANUTENÇÃO DE UM VEÍCULO; ACOMODAÇÃO E REGULAGEM DO EQUIPAMENTO DO ALUNO; LOCALIZAÇÃO E CONHECIMENTO DOS COMANDOS DE UM VEÍCULO e LIGANDO O MOTOR;

Aulas encerradas antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa;

Aulas onde não houver a realização com sucesso das validações biométricas aleatórias obrigatórias;

Aulas onde o sistema não detectar automaticamente nas imagens coletadas o uso de capacete pelo candidato.

2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;

4. Deve possuir ferramenta de monitoramento das aulas que estão em andamento. Caso, o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede "Online", deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do DETRAN-PE;

5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

7. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuário personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do DETRAN-PE (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do DETRANPE poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;

8. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do DETRAN-PE), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

9. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

g) O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

h) Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

Módulo Interface:

· Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do DETRAN/PE;

· A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura;

· Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso.

· Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados através de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

· Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II - DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.

III - DO VEÍCULO

a) Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para alimentação elétrica de equipamentos que serão instalados no mesmo

ANEXO II REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO

CAPITULO I - CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta portaria.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas nesta portaria.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/PE.

Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 6º O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/PE.

Art. 7º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PE.

Art. 8º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - Habilitação;

II - Homologação do sistema eletrônico.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta portaria.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação que terá todo processo acompanhado pela Gerência de Informática a qual emitirá relatório fundamento relativo a prova de conceito.

§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá a Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE, a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico.

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Dos Requisitos Para Habilitação

Art. 9º Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta portaria;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;

VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - Certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/PE;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - Desenho técnico da solução;

XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação;

a) O laudo técnico referido no item "XV" deverá ser expedido por Organismo Certificador de Produto - OCP acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores, devidamente credenciado no DETRAN-PE para tal finalidade ou pelo próprio DENATRAN, mesmo que para finalidade diversa;

XVI - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Seção II - Da Homologação do Sistema

Art. 10. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

Art. 11. A Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico (s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/PE.

§ 2º A Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 12. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/PE.

Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE.

Seção III - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador

Art. 14. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Diretor Presidente, com relatório técnico exarado pela Diretoria de Operações do DETRAN/PE, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/PE;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta portaria após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 15. Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Prazo de validade;

III - Precariedade do credenciamento.

Seção IV - Da Renovação do Credenciamento

Art. 16. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta portaria para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta portaria, após o devido processo legal.

Art. 17. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 19. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/PE.

Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.

CAPITULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 21. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 22. São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao DETRAN/PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/PE;

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização do DETRAN/PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;

VIII - Acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/PE;

IX - Cumprir as disposições desta portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/PE;

XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - Submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/PE.

XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XX - Comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 23. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta portaria;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta portaria.

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.

CAPITULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. O DETRAN/PE, por meio da Gerência de Habilitação de Condutores, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 25. O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 26. Compete à Gerência de Habilitação do DETRAN/PE dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

Art. 27. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPITULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 28. A empresa credenciada e os Centros de Formação de condutores que utilizam o sistema de monitoramento estarão sujeitas às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão Processante instituída pela Portaria DP nº 5521/2015, poderá requerer ao Diretor Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência quando deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada da Presidência do DETRAN/PE ou da Gerência de Habilitação de Condutores, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 22 desta portaria, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art. 22 desta Portaria.

Art. 32. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Gerência de Habilitação de Condutores DETRAN/PE.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 34. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 36. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Processante.

Art. 37. Caberá ao Diretor Presidente à publicação de portaria com a conclusão do processo definindo a penalidade imposta ou, se for o caso, seu arquivamento.

Art. 38. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 39. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 40. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPITULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 41. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - Cancelamento do Credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Diretor Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 42. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;

II - Não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN/PE em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Art. 43. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 44. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias quando o Centro de Formação de Condutores quando:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.

Art. 45. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE.

Art. 46. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;

Art. 47. É de competência exclusiva do Diretor Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

Art. 49. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão Processante.

Art. 50. Caberá ao Diretor Presidente à publicação de portaria com a conclusão do processo definindo a penalidade imposta ou, se for o caso, seu arquivamento.

Art. 51. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 52. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 53. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 05 (cinco) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 55. A empresa credenciada para prestação do serviço descrito nesta portaria poderá requerer ao Diretor Presidente do DETRAN/PE de forma justificada e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a interrupção de suas atividades por um período de até 90 dias.

Parágrafo único. As empresas credenciadas para prestação do serviço descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia comunicação ao DETRAN/PE, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.

Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Diretor Presidente do DETRAN/PE.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente, com os subsídios técnicos das áreas envolvidas.

Recife,1º de agosto de 2019

ROBERTO FONTELLES

Diretor Presidente